Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192907/MG (2025/0019074-1)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CARLOS JOSE VIEIRA
RECORRIDO: SERGIO ROBERTO VIEIRA
ADVOGADO: JOÃO EMÍLIO DE REZENDE COSTA - MG038575
CORRÉU: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 1.646): APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. JUNTADA DE MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. 1. Afasta-se a arguição de intempestividade se comprovado que o recurso foi interposto no dia seguinte à intimação do recorrente. 2. Não configura cerceamento do direito à prova o indeferimento do apensamento da medida cautelar requerido de forma injustificada e intempestivamente. Nas razões do recurso, o recorrente argumenta que houve violação dos arts. 231 e 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que o indeferimento da juntada da medida cautelar pelo Juízo primevo mostrou-se acertado, em razão da preclusão (fl. 1.688). Aduz que o TJMG, ao considerar que houve preclusão para juntada da medida cautelar, não levou em conta o que dispõe o art. 231 do CPP, que permite a juntada de documentos em qualquer fase do processo (fl. 1.689). Afirma que o Tribunal, instado a se pronunciar sobre omissões e obscuridades por meio de embargos de declaração, limitou-se a afirmar genericamente que todas as questões já haviam sido enfrentadas (fl. 1.690). Assevera que o indeferimento do pedido do Ministério Público de juntada da cautelar, sem nenhuma razão legal para tanto, causou indevido cerceamento do direito à produção da prova, revelando flagrante prejuízo à acusação (fl. 1.695). Alega, ainda, que o órgão acusador, desde a denúncia, faz expressa referência à cautelar, apontando sua importância para o processo (fl. 1.695). Requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença a partir da abertura de vista das alegações finais e determinação da abertura de vista conjunta dos autos e do Processo Cautelar n. 0024.10.000.001-7. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.703-1.704). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso no parecer de fls. 1.725-1.729. É o relatório. No que se refere à ofensa ao art. 619 do CPP, não assiste razão ao recorrente. O acórdão efetivamente manifestou-se acerca do ponto alegado omisso, nos seguintes termos (fls. 1.650-1.651): Sobreveio a fase probatória e, ao final das audiências de instrução, o Ministério Público também nada requereu nesse sentido, limitando-se a solicitar a juntada da medida cautelar depois de encerrada aquela etapa e aberta vista para apresentação das alegações finais. Operou-se a preclusão, pois já ultrapassado o momento oportuno. Por outro lado, ao pedir o apensamento da integralidade, não apresentou qualquer justificativa para não ter requerido a providência por ocasião do oferecimento da denúncia, bem como não apontou qual a necessidade de se juntar a medida cautelar, notadamente quando aquilo que reputava importante (transcrição das interceptações) já constava dos autos. Apenas aguardou que a instrução se encerasse, inclusive sem pedido de diligências complementares pela Defesa, e, quando já aberta vista para alegações finais, decidiu pedir o apensamento, sem nada esclarecer a respeito da necessidade. Se o Promotor entendeu, ao oferecer a denúncia, que a juntada de parte dos documentos da cautelar principais era suficiente, não pode pleitear o apensamento da integralidade dos autos extemporaneamente. A Defesa, por uma questão de estratégia, considerou que o apensamento não se mostrava interessante para seu cliente e por isso não o requereu. Tal ônus, por se tratar de prova da acusação, recai sobre o Ministério Público, que deveria tê-lo feito a tempo e modo, a fim de resguardar o devido processo legal e os demais direitos daí decorrentes. Nem se alegue cerceamento ao direito à produção da prova, seja porque o conteúdo das interceptações telefônicas estava nos autos, seja porque o Promotor tinha acesso a seu conteúdo, mas não providenciou ou requereu a juntada oportunamente. Por serem apropriados, peço vênia para transcrever os fundamentos da Magistrada para indeferir o apensamento: “Realmente, Ministério Público requereu, antes do oferecimento das finais, o apensamento dos autos aos autos da Cautelar. Entretanto, o pedido foi indeferido, conforme decisão de fls. 878, considerando-se que a Cautelar foi baixada e remetida ao arquivo, segundo se verifica concomitantemente ao oferecimento da denúncia, o que demonstra que o Ministério Público não pleiteou seu apensamento, o traslado ou sua utilização como prova, pois no oferecimento da inicial acusatória tinha acesso a cautelar e as provas nela obtidas (grifamos). Por conseguinte, conclui-se que juntou aos autos tudo aquilo que era de interesse ao processo. Além disso, cabe ressaltar que não seria possível utilizar as provas produzidas em fase pré-processual sem que esta seja submetida ao contraditório e, por conseguinte, não seria apta a embasar uma condenação criminal. Ademais, não se olvida que o art. 156 do C. P. P. explicita que o ônus da prova cabe a quem fizer a alegação, assim, infere-se que era de completa responsabilidade do Ministério Público comprovar a autoria, materialidade e tipicidade do delito imputado na denúncia. Assim, não se admite a transferência da responsabilidade na produção de provas ao Juízo, pois tal configura incumbência da acusação na comprovação da prática delituosa, principalmente tratando-se de provas que poderiam ser diretamente obtidas pelo Ministério Público, como é o caso daquelas acaso juntadas na medida cautelar”. Dessa forma, inexistindo omissão, o recurso especial, no que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, deve ter seu provimento negado, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (grifamos). 2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes. 3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No mais, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de intempestividade e negou provimento à apelação do Ministério Público, mantendo a sentença absolutória de Carlos José Vieira e Sérgio Roberto Vieira quanto ao art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 1.646-1.651). O colegiado entendeu que o indeferimento do apensamento da medida cautelar foi correto, porque o pedido foi formulado apenas após o encerramento da instrução e abertura de vista para alegações finais, sem justificativa, estando operada a preclusão. Assentou, ainda, inexistir cerceamento de prova, pois as transcrições das interceptações telefônicas consideradas relevantes já constavam dos autos e o Ministério Público tinha acesso ao conteúdo da cautelar, não tendo requerido sua juntada no momento oportuno (fls. 1.648-1.650). De fato, o art. 231 do Código de Processo Penal estabelece a regra geral de que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". Tal dispositivo visa assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo que elementos probatórios relevantes sejam considerados pelo julgador. Entretanto, o processo penal constitui uma marcha progressiva, um algoritmo procedimental que necessariamente deve cumprir etapas predefinidas e chegar ao fim de forma ordenada e eficiente. A sistemática processual não pode ser subvertida por dilações desnecessárias ou práticas de atos inoportunos que comprometam a celeridade e a segurança jurídica. No caso em análise, verifica-se que a solicitação de juntada da Medida Cautelar n. 0024.10.000.001-7 foi formulada pelo Ministério Público apenas no momento das alegações finais, isto é, após o encerramento da instrução processual, quando a cautelar já havia sido definitivamente baixada e remetida ao arquivo. Tal pedido, para ser deferido, deveria ser devidamente motivado, demonstrando-se a necessidade superveniente da juntada integral dos autos da medida cautelar. Contudo, conforme consignado pelo acórdão recorrido, "ao pedir o apensamento da integralidade, não apresentou qualquer justificativa para não ter requerido a providência por ocasião do oferecimento da denúncia, bem como não apontou qual a necessidade de se juntar a medida cautelar" (fls. 1.482-1.485). Ademais, consta dos autos que o Ministério Público teve pleno acesso ao conteúdo da referida cautelar para elaboração e oferecimento da denúncia, tendo inclusive juntado aos autos principais as transcrições das interceptações telefônicas que considerou relevantes. Assim, não se justifica o pedido tardio de apensamento integral, especialmente quando não demonstrada necessidade probatória superveniente. O caso, em razão do momento em que apresentado, enquadra-se na hipótese do art. 402 do CPP, que trata das diligências que podem ser requeridas ao final da audiência de instrução e julgamento. Entretanto, tal pedido de juntada da cautelar configura diligência probatória que, para ser deferida, deveria ter sua necessidade originada (e demonstrada) de circunstâncias ou fatos apurados durante a audiência de instrução. Inexistindo tal demonstração, o indeferimento mostra-se correto. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora o art. 231 do CPP permita a juntada de documentos em qualquer fase do processo, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida de forma responsável e justificada, sob pena de configurar expediente meramente protelatório. Nesse sentido, não há falar em cerceamento do direito à produção probatória quando o próprio requerente tinha acesso ao material probatório e dele se utilizou para formular a acusação, contentando-se, à época, com os elementos já carreados aos autos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal. - Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) 2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita (grifamos). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ademais, mesmo as nulidades tidas como absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a suposta nulidade não foi arguida no momento adequado. Sobre o tema (destaquei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA ORIGEM. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (AgRg na PET no RHC n. 123.093/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe 17/4/2020). 2. No caso, não houve debate pelo colegiado de origem acerca da eventual nulidade aqui aduzida, o que atrai a preclusão por ausência de arguição na primeira oportunidade, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.691/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DA APELAÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DO CRIME CONTINUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016). 2. A tese de nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP não foi apresentada nas razões da apelação, motivo pelo qual o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. A nulidade do acórdão da apelação em decorrência da falta de juntada do voto vencido, bem como a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por ausência de intimação da defesa não foram arguidas na primeira oportunidade em que a defesa delas tomou ciência, estando alcançadas, assim, pela preclusão. "A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016.)" (AgRg no HC n. 682.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. A denúncia afirmou, expressamente, que o agravante compartilhou 23 arquivos de pornografia infantil entre 16 e 17/12/2015, bem como 97 arquivos até 31/3/2016. Ao proferir sentença, o Magistrado reconheceu a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal - CP) em relação a essas condutas, de maneira que não há falar em violação ao princípio da correlação entre sentença e denúncia, nem ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão referente à desproporção da fração de aumento pelo crime continuado não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A defesa sustentou, nas razões da apelação, apenas a impossibilidade de aplicação do crime continuado. 6. A tese de nulidade processual por suposta defesa técnica deficiente configura inovação recursal. 7. Agra vo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.376/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
OG FERNANDES