Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2125227/MG (2024/0054602-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: CELIO LACERDA DE MELO
ADVOGADO: MARCUS FERREIRA ARAUJO - MG203233
EMBARGADO: SIRLEIDE FRANCISCA DA CONCEICAO
ADVOGADOS: JOSÉ MARTINS - MG053619
FABIANA FERNANDES MARTINS GOMES - MG116771
EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME COSTA LOPES - MG055492
BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
ALEXANDRA SILVA MALTA - MG096491
RENATA BARROS DE MENDONÇA - MG146968
EMBARGADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCELA LORENA SOUZA E SILVA E OUTRO(S) - MG194382
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELIO LACERDA DE MELO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu e deu provimento parcial ao recurso especial (fls. 859-864). A parte embargante afirma existir omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo deduzido com amparo no art. 1.029, § 5º, do CPC. Argumenta que o sobrestamento é indispensável para obstar a execução provisória de valores relativos ao pensionamento e verbas acessórias, sob a justificativa de que a correção monetária foi reconhecida como equivocada. Alega existir vício de fundamentação no tocante à aplicação da Súmula 7 do STJ. Defende que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido para fins de reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro. Invoca a teoria do corpo neutro para afastar a responsabilidade civil do condutor que, atingido por outro veículo, perde o controle e colide com terceiro. Aponta que a dinâmica do acidente, envolvendo alta velocidade e invasão de contramão por outrem, caracteriza excludente de responsabilidade civil. Sustenta haver omissão quanto ao termo final do pensionamento. Argumenta que a obrigação deve ser limitada à data em que a vítima completaria 25 anos, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, citando precedentes desta Corte Superior sobre o tema. Afirma existir omissão acerca da natureza personalíssima e alimentar da pensão. Defende que a decisão deve estabelecer expressamente a extinção do encargo na hipótese de óbito da beneficiária, reiterando a necessidade de observância da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Requer a reforma da decisão embargada. A TOKIO MARINE SEGURADORA apresentou contrarrazões manifestando concordância com o acolhimento dos aclaratórios em relação ao efeito suspensivo. Argumenta que a medida é necessária para garantir a segurança jurídica na fase de execução e para viabilizar a correta apuração dos cálculos em conformidade com o provimento judicial. É, no essencial, o relatório. A decisão embargada está assim fundamentada: O recurso especial tem origem em ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, envolvendo morte do filho da autora, com condenação do réu ao pagamento de danos morais, despesas de funeral e pensão mensal, bem como limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado (fls. 606-625). As alegações recursais relacionadas à culpa pelo evento danoso, dependência econômica da parte autora em relação ao falecido e comprovação das despesas com funeral são matérias afeitas à competência das instâncias ordinárias. Todas estas questões foram resolvidas pelo Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos fático-probatórios e teve por base a prova testemunhal e pericial produzida. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a análise acerca da culpa pelo acidente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, reconheceu a responsabilidade civil, concluindo que a conduta culposa do preposto da parte ora agravante ocasionou o acidente gerador de danos ao autor da demanda, bem como, não houve qualquer comprovação de que o acidente tenha sido causado por culpa exclusiva do autor, nem que este concorreu, ainda que minimamente, para o ocorrido. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.976.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CORSA WIND E FORD COURIER. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO E INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório, concluiu pela inexistência de inépcia da reconvenção apresentada pelo agravado, uma vez que a peça apresentou todos os requisitos formais exigidos, sendo que o pedido seria decorrência lógica facilmente extraída da narrativa da peça, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. No mesmo sentido, tendo sido toda a controvérsia acerca da dinâmica do acidente de trânsito apreciada e solvida à luz do acervo probatório colacionado aos autos, a revisão do acórdão, o reconhecimento e a responsabilização do agravado pelo acidente de trânsito, não dependeriam de mera valoração de provas, mas sim de verdadeiro reexame de matéria fático-probatória, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.598/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) O recurso especial, quanto a esses aspectos, não deve ser conhecido, portanto. Contudo, exclusivamente no que toca a alegação de aplicação equivocada da sistemática da correção monetária, o recurso deve ser conhecido e provido. Isto porque, ao vedar a correção monetária do capital previsto em apólice, o Tribunal de origem desconsiderou o entendimento sumulado desta Corte, conforme enunciado de Súmula 632/STJ. Neste sentido, cito precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 E 83/STJ. APÓLICE. CORREÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 632/STJ. NÃO PROVIMENTO. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que adotou entendimento harmônico com a jurisprudência desta Casa, nos termos do verbete n. 83 da Súmula. “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, como dita o enunciado n. 632 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.450/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE RECONHECIDA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O Tribunal de origem deve reexaminar o processo, sanando a omissão e levando em consideração o entendimento vinculante acima indicado, fazendo o cotejo com o contrato e demais elementos fáticos incidentes no feito. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, neste ponto, dou provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento conforme os precedentes desta Corte. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo, pois não houve efetivo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Embora tenha havido indicação na parte preambular da petição recursal que se tratava de recurso especial com pedido de efeito suspensivo, a referência não passou de etiquetamento. Não houve fundamentação ou qualquer menção em relação às razões pelas quais deveria ser concedido o efeito suspensivo e tampouco este pedido constou nos requerimentos finais da petição. Ademais, com o julgamento do recurso especial, o suposto requerimento de concessão de efeito suspensivo fica prejudicado. A execução das medidas determinadas pela decisão, inclusive com modificação de cálculos de eventual execução, fazem parte dos desdobramentos processuais rotineiros e devem se efetivar independentemente de suspensão do andamento do feito. Neste ponto, nego provimento aos embargos de declaração. Em relação à alegação de omissão quanto à atribuição do responsável pelo evento danoso e afastamento da incidência dos óbices da Súmula n. 7/STJ, a hipótese também é de improvimento. A parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) Trata-se de flagrante insurgência quanto ao mérito da decisão, manifestação que é incabível em sede de embargos de declaração, pois não houve demonstração do propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A alegação de omissão quanto à definição do óbito da beneficiária como termo final do pagamento da pensão também é descabida. O título judicial constituído decorreu da análise específica da relação da parte autora com o falecido, o fato da vida ocorrido e a incidência das normas jurídicas. Reconhecido exclusivamente à parte autora o direito à pensão, é notório que tal direito será extinto quando do seu óbito, de forma automática, em aplicação das normas incidentes ao caso, de forma que descabe tratar de situações hipotéticas ou temas estranhos ao caso decidido. Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial no que toca à cessação da pensão considerando a idade limite da vítima, entendo que a hipótese é de acolhimento dos embargos. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto a esta alegação, de modo que dou provimento aos embargos neste ponto e passo a proferir manifestação judicial integradora. Conforme relatado, a parte recorrente alega, no recurso especial, que a obrigação de pagar pensão mensal deve ser limitada à data em que a vítima completaria 25 anos, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil. O recurso especial não merece ser conhecido também neste ponto. O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou ser a pensão mensal devida até a data em que a vítima falecida completaria 65 anos, aduzindo que entendia pela majoração da idade, mas que tal circunstância não havia sido objeto de recurso pela parte autora. Segundo estabelecido por esta Corte "O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro" (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes. 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MORTE. TREZENTOS MIL REAIS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA DO IBGE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. Súmula nº 83 do STJ. 3. A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023). A idade fixada pela decisão recorrida (65 anos) não corresponde exatamente aos precedentes desta Corte, porém, está muito mais próxima que o marco pretendido no recurso especial (25 anos), o qual está completamente dissociado do entendimento pacificado pelo STJ. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado se aproxima do sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão e promover a integração da decisão embargada, nos termos da fundamentação acima, sem efeitos infringentes, mantendo-se os demais pontos da referida decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS