Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021664-18.2015.8.13.0166.
REQUERENTES: ALESSIO FRANCISCO DE SOUZA SALOME, OAB nº MG53388G, DANIEL GONCALVES DE SOUSA SALOME, OAB nº MG135146G, MARINALVA SILVA ALVES DE LIMA, OAB nº MG152943A, BRUNO SALOME ROCHA, OAB nº MG101019A Polo Passivo: CLAUDINEI ANTONIO DE MELO, MARIA JOSE MERCES DE MELO REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do Classe: Polo Ativo: MARIA APARECIDA ROCHA AMARAL, ADELINO RIBEIRO DO AMARAL ADVOGADOS DOS Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Aparecida Rocha Amaral e Adelino Ribeiro do Amaral, em face de Claudinei Antônio de Melo e Maria José Merces de Melo, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID nº 10500653021, os exequentes informaram o cumprimento da obrigação, requerendo o arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO À luz do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Sobre o disposto preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves 1: “A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial. […] A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente. Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução”. Assim, se o executado, atendendo ao preceito executório, efetua o pagamento, entregando coisa, cumprindo a obrigação, prestando ou emitindo fato, ou consignando a importância cobrada, deverá o juiz julgar satisfeita a obrigação e extinta a execução. Desta forma, tendo sido noticiado pela parte exequente o cumprimento da obrigação, a extinção do feito é medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelos executados, caso haja. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito