Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2461214/MG (2023/0322183-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADOS: EDSON MAURO OLIVEIRA CAMPOS - MG115164
ALINE GISELE SILVA - MG170591
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: TALES HENRIQUE DA SILVA
CORRÉU: TAINARA VILELA ANDRADE
CORRÉU: LUCIENE APARECIDA DA SILVA
CORRÉU: MICHEL FERNANDO MARQUES
CORRÉU: ANA ROSA DIAS TREGA RODRIGUES
CORRÉU: LEONARDO MARCOS MARQUES
CORRÉU: ANDRELISA MATOS DA SILVA
CORRÉU: DANIEL ELIAS DA SILVA
CORRÉU: DAIANY CRISTINA COSTA DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO RAFAEL DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0040.21.002382-2/001. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR