Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: HENRIQUE MOTERANI ROCHA CPF: 044.973.276-20 DECISÃO Considerando que os presentes embargos à execução já foram devidamente julgados, prossiga-se nos autos da execução. Desse modo, determino que a Secretaria do Juízo junte nos respectivos autos da execução em apenso, cópia da sentença de ID 9856124407, do acórdão de ID 9856113877 - págs. 10/15 e ID 9856131273 - págs. 1/2, do acórdão de ID 9856131170 - pág. 15 e ID 9856129985 - págs. 1/10 e da certidão de trânsito em julgado de ID 9856129985 - pág. 18. Em seguida, não havendo mais providências a serem tomadas nos presentes autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, 11 de agosto de 2025. PAULA OZI SILVA ROSALIN DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0038262-65.2016.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]