Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 71.189.278/0001-05
RÉU: DAVIDSON BOMFIM DIAS CPF: 811.563.916-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 0005807-46.2000.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Orletti Veiculos E Pecas LTDA em face de Davidson Bomfim Dias, ambas as partes qualificadas nos autos. Atenta ao pedido de ID 10676776335. Defiro o uso do sistema conveniado PREVJUD, a fim de obter informações do possível local de trabalho do executado e seu respectivo rendimento. Determino a utilização do Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos (SNIPER) em nome da parte executada. Entretanto, quanto ao requerimento de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD para averiguar o estado civil e o regime de bens do executado, entende este egrégio tribunal que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE DADOS DA EXECUTADA. SISTEMA CRC-JUD. INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL. PUBLICIDADE DOS ATOS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DIRETA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cabo Verde que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema CRC-JUD para pesquisa de eventual casamento ou óbito da executada, sob o fundamento de desnecessidade da intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema CRC-JUD, por determinação judicial, para a obtenção de informações relativas ao estado civil ou eventual óbito da parte executada, quando tais dados são públicos e acessíveis diretamente pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, incumbindo-lhe o ônus de impulsionar o feito e diligenciar a localização de bens ou informações relevantes à satisfação do crédito. As informações constantes dos registros civis de nascimento, casamento e óbito possuem natureza pública, nos termos da Lei nº 6.015/1973, podendo ser obtidas diretamente por qualquer interessado mediante requerimento aos cartórios competentes. O sistema CRC-JUD não é de uso exclusivo do Poder Judiciário, sendo acessível a pessoas físicas e jurídicas mediante o pagamento dos emolumentos legais, conforme regulamentação administrativa. Inexistente demonstração de tentativa frustrada de obtenção administrativa das informações pretendidas, revela-se desnecessária a intervenção judicial para a realização da pesquisa. A utilização do aparato judicial para diligência que pode ser promovida d iretamente pela parte configura ausência de interesse processual na modalidade adequação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a consulta ao sistema CRC-JUD deve ser reservada a hipóteses excepcionais, nas quais comprovado obstáculo concreto ao acesso da informação pela via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A consulta ao sistema CRC-JUD é desnecessária quando as informações de registro civil podem ser obtidas diretamente pela parte interessada, por se tratarem de dados públicos. Inexiste interesse processual para a intervenção judicial quando a diligência requerida pode ser realizada administrativamente pelo exequente, sem demonstração de óbice concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.450635-5/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Dessa forma, indefiro o pedido referente à consulta ao sistema CRC-JUD, tendo em vista que as informações podem ser obtidas de forma extrajudicial. Certifique-se a secretaria acerca do recolhimento da taxa necessária à realização das pesquisas requeridas. Se necessário for, intime-se o exequente para efetuar a sua complementação, caso não esteja litigando sob o pálio da justiça gratuita. Caso a diligência possua resultado positivo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestações. Caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Permanecendo a parte exequente inerte e não sendo encontrados bens penhoráveis, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, registro que terá início, de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação pessoal da parte exequente. Esgotado esse período sem que o exequente localize a parte devedora ou bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme o art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni