Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201145/MG (2025/0075434-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO GALENO PIANTINO E SILVA
ADVOGADO: DAVID PIANTINO MERCHIORATTO - MG107764
RECORRIDO: COOPERATIVA DOS RURALISTAS DE ALPINÓPOLIS LIMITADA
ADVOGADO: DONIZETE DOS REIS DA CRUZ - MG087195
INTERESSADO: MARGARIDA MARIA ALACOQUE
ADVOGADO: JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA - MG098739
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CLAUDIO GALENO PIANTINO E SILVA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLAUDIO GALENO PIANTINO E SILVA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 427/432, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Outrossim, o documento juntado às fls. 347/354, que defere ao recorrente os benefícios da gratuidade, não guarda relação com esse feito. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN