Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5053731-52.2016.8.13.0024/MG
AUTOR: SILIFERTIL AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO DINIZ JUNIOR (OAB MG051639)
ADVOGADO(A): FREDSON LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG117282)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO MORA ZAKUR (OAB MG061514)
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Relatório
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por Silifertil Ambiental Ltda. em face do Estado de Minas Gerais, visando a apuração do valor a ser restituído em razão do recolhimento indevidos de ICMS, bem como de fixação dos honorários sucumbenciais.
Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou manifestação fiscal evento 127, DOC5, apurando o montante de R$ 991.365,59.
A autora manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo Estado de Minas Gerais em evento 138, PET1
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - Fundamentação
A presente liquidação objetiva a apuração e homologação dos valores a serem restituídos, bem como a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 509, I, do CPC, considerando o proveito econômico obtido.
A parte autora ajuizou ação de repetição de indébito, alegando ter pago valores indevidos a título de ICMS, conforme título executivo judicial formado pela sentença de 20/04/2021.
O valor apurado em liquidação foi de R$ 991.365,59, conforme manifestação do Estado de Minas Gerais em evento 127, DOC5.
A liquidante manifestou concordância, evento 138, PET1.
Assim, considerando a anuência do liquidante em evento 138, PET1, homologo os cálculos apresentados pelo Estado de Minas Gerais em evento 127, DOC5, no valor total de R$ 991.365,59.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, na medida em que cabe à parte autora a atualização dos valores, mediante apresentação do cumprimento de sentença.
III - Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 991.365,59, a ser restituído em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento indevido, até o trânsito em julgado, quando o referido índice será substituído, unicamente, pela Selic (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmulas 162 e 188 do STJ).
Ainda, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos e 8% sobre proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, na forma do art. 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Por fim, a autora deverá providenciar o início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do CPC.
Intime-se a parte autora acerda da penhora de evento 139, DESP1, por 5 (cinco) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.