Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2953742/MG (2025/0201302-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: BRUNO TEIXEIRA TIBAES
ADVOGADOS: SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630
PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
AGRAVANTE: WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: CANTINILA BEZERRA DE CARVALHO - MG076602
JORGE FERNANDO DOS SANTOS - MG068959
AGRAVANTE: ANDERSON FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS BRESSANE DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não se pretende um reexame de fatos e provas, mas sim um controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos. Sustenta que, quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, não há necessidade de revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, na medida em que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a causa de aumento sem a devida fundamentação e cabimento. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e desprovê-lo, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.546-2.548): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2, § 2º, DA LEI 12.850/2013). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA E O ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL FECHADO – PROPORCIONALIDADE. […] PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE BRUNO TEIXEIRA TIBÃES E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS AGRAVOS DE WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA E DE ANDERSON FELIPE DE OLIVEIRA E DOUGLAS BRESSANE DE SOUZA, COM O CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA DESPROVÊ-LOS. É o relatório. O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para absolver o recorrente e, subsidiariamente, decotar a causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 ou adequar a pena aplicada, bem como o regime de cumprimento de pena, substituindo-o para o regime semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos da defesa apenas para reduzir as penas aplicadas aos sentenciados, mantendo a condenação do recorrente Wanderley, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.326-2.329 e 2.346): -Do apelante Wanderley Camargo dos Reis da Silva, vulgo "Loco" ou "Deley" - art. 2°, 2°. da Lei 12.850/13 O apelante não foi ouvido na fase extrajudicial. Em juízo (mídia de f 857), negou envolvimento no delito, narrando que não possui apelidos; que nunca fez parte de organização criminosa; que, quando de sua prisão, possuía celular, mas não se lembra do número; que não conhece os demais acusados. A testemunha Gervandro Fernandes, em juízo (mídia de f. 800), declarou que conhece o acusado Wanderley; que o conhece desde criança; que ele sempre foi uma pessoa calma, trabalhadora; que morou próximo de Wanderley; que não tem ciência de algum relato que desabone a conduta do acusado. A testemunha Flávio Eduardo de Oliveira, em juízo (mídia de f. 800), afirmou que conhece os acusados Wanderley e Leales; que conhece Wanderley desde criança e nada sabe que o desabone; que Wanderley trabalhava como servente de pedreiro e parou de laborar após machucar o joelho; que nunca viu Wanderley e Leales juntos. Ricardo Soares, também testemunha de defesa, sob o crivo do contraditório (mídia de f. 800), relatou que conhece o acusado Wanderley; que conhece Wanderley desde criança e nada sabe que o desabone; que o acusado trabalhava com seu pai e sabe que ele machucou o joelho. Não obstante, o restante do conjunto probatório confirma a autoria imputada ao acusado. Segundo consta do Relatório de Investigação Policial (f. 148- 149), Wanderley, vulgo "Loco" ou "Deley" "... foi possível captar sua conversa com outros integrantes do PCC, FREEZA e BRAYAN. Na conferência, BRAYAN afirma que WANDERLEY seria mais um "parceiro a ajudar o comando conforme necessidade". WANDERLEY, na mesma ligação, se coloca à disposição das ações do PCC, dizendo que "é só encostar". Diz, ainda, que "aquele dia que os caras tava pondo fogo nos barato lá (ônibus). Mas que nele não chegou nada (referente à convite)". De maior gravidade da ligação, se extrai o planejamento de LOCO, FREEZA e BRAYAN para a execução de um agente de segurança pública...". A alegação de negativa de autoria também foi afastada pelas transcrições das interceptações telefônicas juntadas aos autos. Neste tocante, não obstante a elevada quantidade de diálogos interceptados e degravados, trarei à colação excertos apenas dos principais. A identificação de Wanderley se deu "pelo seu cadastro na operadora, confirmado pelos fatos de seu apelido (DELEY) ser um diminutivo de WANDERLEY, além dea falar na ligação que é da cidade de São Gonçalo do Sapucai" (f. 149). A participação de Wanderley na organização criminosa é comprovada no item 5.2 do relatório n°55/2018 (f. 115-117): -Item 5.2 FREEZA x BRYAN (GERAL DO SISTEMA) x DELEY (LOCO) Durante o diálogo, BRYAN demonstra satisfação/alegria por ter sido promovido a GERAL DO SISTEMA. LOCO após receber o número ditado pelo BRAYAN 984028231, diz que apaga por que em SAO GONÇALO DO SAPUCAI é moiado (referente a ser descoberto). FREEZA pergunta de qual quebrada (localidade) é o brother. BRAYAN responde que ele é de SÃO GONÇALO. FREEZA pergunta quem é ele. BRAYAN diz que é o LOCO. FREEZA pergunta quem que é o LOCO. LOCO se apresenta como DELEY. FREEZA diz conhecer. Eles dizem que direto se encontram no pião (passeios pela cidade). BRAYAN diz que é mais um parceiro a ajudar o comando conforme necessidade. FREEZA pergunta a DELEY se ele não está no corre mais. Porque não o está vendo mais. LOCO (DELEY) diz que está. E está parado porque está sem nada. Aos 10min55seg até 11min44seg FREEZA diz que esses dias eles estavam precisando de uns caras para ajudar a dar tiro nas polícias, mas não achou quase ninguém na cidade. Porque os caras parece que se esconderam. LOCO (DELEY) diz que não ficou sabendo disso não. FREEZA diz que estava vindo um SALVE para representa e eles estavam atrás dos brothers. LOCO diz "aquele dia que os caras tava pohdo fogo nos barato lá. Mas que nele não chegou nada (referente a convite)." BRAYAN diz que agora já tem os barbantes (telefones) para quando precisar um apoia o outro. LOCO diz que é só encostar. Se colocando à disposição. Aos 11min55seg até 13min05seg FREEZA diz que hoje então está bom para marcar e pegar um BOTA (POLICIA). Que tem um moleque bom que já se habilitou só falta o da fuga. LOCO diz que o problema é o rasante para dar a fuga. BRAYAN diz que é para planejar certinho para não dar problema para ele (referindo-se ao FREEZA). É ver quem vai na parada, quem que não vai, quem vai estar na parada (não entendido), a caminhada. PALAVRAS DO BRAYAN (transcrição) BRAYAN - "Porque quereno ou não, para derrubara frango (POLICIA), mano não é chega e derruba não. O frango mano tem que se um cara que é dedo fino e tenha mira, mano. Porque o cara também tem na cinta, tá ligado, mano. Num é não'. FREEZA concorda. BRAYAN diz que agora um tem o contato do outro e podem se apoiar. E fará o possível para unir a cidade. Como se vê dos diálogos transcritos, Wanderley se coloca à disposição da organização criminosa, até mesmo para atentar contra a vida de policiais. Ressalte-se que o interlocutor Brayan reconhece o apelante como um colaborador da organização, afirmando que Wanderley "é mais um parceiro a ajudar o comando conforme necessidade". Diante deste conjunto probatório, resta comprovada a participação de Wanderley na organização criminosa denominada PCC. […] (...) Em razão da causa de aumento de pena prevista no ad. 2°, §2°, da Lei 12.850/13, a pena foi aumentada de metade (1/2), resultando em 09 anos de reclusão. A este respeito, cabe ressaltar que a causa de aumento foi devidamente reconhecida, vez que plenamente comprovado nos autos que a organização criminosa empregava armas de fogo. O quantum eleito pelo magistrado também não comporta modificação, tendo fundamentado que se trata de "organização criminosa sabidamente possuidora de grande aparato bélico, tanto que, em ligações, Bruno chega a contabilizar as armas de fogo de propriedade da organização, espalhadas em diversos estados da federação". O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação, notadamente pela interceptação telefônica realizada. Nesse contexto, a pretensão do recorrente de ser absolvido, demandaria, inevitavelmente, que esta Corte Superior reexaminasse as provas produzidas nos autos, a fim de infirmar a conclusão do Tribunal local. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, por maioria e em análise soberana do acervo probatório, entendeu pela insuficiência de provas para a condenação do réu, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, apreciou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.835.480/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. MÁXIMO LEGAL (1/2). MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). 2. No caso, a despeito do Tribunal local ter afastado a circunstância judicial "personalidade" da dosimetria da pena dos ora agravantes (Daniel, Edison e Valdenir), realizando novo calculo, manteve as circunstâncias e os antecedentes - os quais já haviam sido considerados na dosimetria -, não se agregando novos fundamentos nem mesmo se descuidando em observar o patamar já fixado na pena-base. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus, estando o decisum recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que tange à insurgência quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito, vê-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar a pena-base, considerando que o PGC - facção criminosa à qual os réus pertencem - é uma organização de alta periculosidade, com centenas de integrantes que, além de atentarem contra os Poderes Constituídos, praticam delitos das mais variadas espécies. 4. A adoção da fração de 1/2 (metade), decorrente da incidência da causa de aumento prevista no § 2° do art. 2° da Lei n. 12.850/2013, também foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que não se está diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas, sim, de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo, sendo de rigor a fração aplicada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 647.642/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Quanto à pena aplicada e o regime fixado para o cumprimento, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso defensivo, assim fixou a pena do recorrente (fls. 2.352-2.353): 8) Do apelante Wanderley Camarqo dos Reis da Silva -Do delito do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13 Na primeira fase, diante da valoração negativa das circunstâncias do delito, fixo a pena-base em três (03) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão. Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena previstas no art. 2°, §2º, da Lei 12.850113, elevo a pena de 1/2, resultando em cinco (05) anos, cinco (05) meses e sete (07) dias de reclusão. Pelos motivos expostos linhas acima, mantenho a pena de multa em sessenta (60) dias-multa. Melhor sorte não socorre à douta defesa quanto ao pleito de abrandamento do regime de cumprimento de pena. É que, não obstante a pena fixada seja inferior a oito anos, as circunstâncias que envolveram o delito, e que foram consideradas como desfavoráveis na 1 fase de fixação da pena, evidencia maior periculosidade e lesividade da conduta e, por conseguinte, nos termos do disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal, reclama a imposição do regime fechado, de forma a assegurar que a pena atinja os seus reais objetivos, quais sejam: a expiação do crime cometido, meio de neutralização da atividade criminosa potencial e, ainda, ensejo para recuperação social do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a concessão do Sursis, em face do óbice constante no artigo 44, 1, e 77, ambos do Código Penal. A individualização da pena, a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a análise da reprovabilidade da conduta, tal como alegadas no recurso especial, demandam necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Conquanto o agravante argumente que a discussão posta não demandaria reexame de provas, mas sim requalificação jurídica, a efetiva alteração da dosimetria da pena, implica na análise das provas que levaram a essa conclusão nas instâncias ordinárias. A dosimetria da pena constitui ato discricionário do magistrado, vinculado às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime é idônea e baseada em elementos concretos do caso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E SUPERIORIDADE NUMÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. […] 6. A premeditação do delito e a superioridade numérica dos agentes foram consideradas circunstâncias concretas e idôneas para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. A revisão da dosimetria da pena demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A alegação de bis in idem não foi debatida no acórdão impugnado, sendo inviável de análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, incidindo a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação e a superioridade numérica dos agentes são circunstâncias idôneas para a exasperação da pena-base, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos. 2. A decisão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ justifica a aplicação da Súmula 83. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 121, §2º, IV; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 721052, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1553373, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.828.712/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) De acordo com jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a pena imposta ao recorrido ter sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena, mesmo sendo primário, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. MOTIVO FÚTIL. SENTENÇA. SEMIABERTO. REGIME INICIAL MAIS RÍGIDO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso dos autos, não verificado constrangimento ilegal nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, in verbis: 'não há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado a condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mesmo que primário, quando há circunstâncias idoneamente negativadas que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso, os antecedentes e os motivos do crime' (AgRg no REsp n. 1.851.939/PA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2020.) 2. A parte agravante não reuniu argumentos suficientes para infirmar o decisum recorrido, o que autoriza sua manutenção. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 812.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS