Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739680/MG (2024/0334965-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAELA MOTA FERRAZ
ADVOGADOS: CELSO FERRAREZE - RJ138778
LUCIANA SANCHES COSSÃO - RJ147421
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - RJ138807
LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS - RJ134139
ALEXANDRE MARAZITA DA SILVA - RJ152001
NATHÁLIA PAIVA DE FRANCISCIS RAMOS - RJ237191
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELA MOTA FERRAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A concessão da gratuidade judiciária demanda prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. - Não havendo a recorrente comprovado sua hipossuficiência financeira, eis que incumbido de tal ônus, deve ser indeferida a benesse pleiteada (fl. 431). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial acerca do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, no que concerne à necessidade de se conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte recorrente, em razão de previsão legal que dispõe sobre a isenção de custas e honorários por se tratar de ação de natureza acidentária, trazendo a seguinte argumentação: Conforme estabelece o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, os litígios relativos a acidentes de trabalho são isentos de quaisquer custas e honorários advocatícios aos segurados do INSS, sendo o mesmo considerado hipossuficiente desde o início da ação: [...] Em outras palavras, o art. 129, p.u, da Lei nº 8.213/99 é norma com previsão legal expressa da isenção de custas ao segurado do INSS que ingressa com ação acidentária, o que é o caso dos autos. [...] Vale destacar que a Carta Magna é clara quando dispõe que o Estado deverá prestar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS! Ademais, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante do exposto, restou comprovado que tanto a decisão de primeira Instância, quando o v. acórdão de 2ª grau, não aplicaram o que determina a Lei a Federal, com relação à justiça gratuita em ações que discutem benefício de caráter acidentário, que é o que ocorre no caso em tela. [...] O v. acórdão manteve a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, por entender que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, tendo baseado sua decisão em jurisprudência divergente da decisão paradigma apresentada pelo recorrente em seus embargos de declaração, o que enseja o recurso especial. [...] Nota-se, Excelências, que há divergência jurisprudencial quanto a matéria, tendo em vista que a 17ª Câmara de Direito Público do TJSP, julgou de forma totalmente divergente do acórdão recorrido e entendeu que em ações de natureza acidentária, o autor da ação goza de isenção de custas e verbas sucumbenciais, a qual decorre diretamente da lei (fls. 476- 479). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, qual seja, a previsão legal que dispõe sobre a isenção de custas e honorários por se tratar de ação de natureza acidentária. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.