Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45
RÉU: MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA CPF: 005.244.026-55 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0041900-55.2010.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] Vistos etc. Maria Terezinha Vicentini Serra e outro opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 10662391952, que determinou a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso (autos nº 0041918-76.2010.8.13.0460), com arquivamento provisório nos termos do Provimento CGJ nº 301/2015. Sustentam os embargantes que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de prescrição intercorrente suscitada na petição de ID 10642799388, matéria de ordem pública que, segundo alegam, seria capaz de extinguir a execução, apontando como períodos de inércia do exequente o lapso de 13/12/2010 a 07/02/2013 e o de 24/02/2021 a 14/08/2023. Para fins de prequestionamento, indicam os arts. 921, caput e §4º, 924, V, 489, §1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC. A exequente apresentou contrarrazões tempestivas (ID 10674174954), sustentando ausência de omissão, caráter infringente dos embargos e inexistência dos pressupostos legais da prescrição intercorrente. 1. Do cabimento dos embargos e da omissão Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, entre as quais figura a omissão em ponto sobre o qual o juízo deveria pronunciar-se. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida de ofício nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Trata-se, ademais, de questão com aptidão, em tese, para extinguir a execução (art. 924, V, do CPC), razão pela qual deveria ter sido expressamente enfrentada na decisão embargada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, que não considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A exequente sustenta que os embargos têm caráter infringente, pois o que os embargantes pretendem, em verdade, é a reforma da decisão. Sem razão, contudo. Há distinção técnica relevante: quando a decisão embargada simplesmente silencia sobre determinada questão — como ocorreu no presente caso em relação à prescrição intercorrente —, a integração por embargos de declaração não tem por finalidade reformar uma conclusão expressa, mas colmatar lacuna fundamentativa. Não há efeitos infringentes nessa hipótese, ao menos no que concerne ao cabimento. Reconhece-se, pois, a existência de omissão sanável. Os embargos são conhecidos e parcialmente acolhidos, para o fim de integrar a decisão embargada com o enfrentamento expresso da tese de prescrição intercorrente, nos termos que se seguem. 2. Do mérito da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente no processo de execução tem disciplina específica no art. 921 do CPC, cujos pressupostos foram definitivamente uniformizados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC — Tema 996), segundo o qual: o processo deve ser suspenso por não serem localizados bens penhoráveis; após o período máximo de suspensão de um ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva; e é indispensável a intimação do credor para dar andamento ao feito antes do reconhecimento da prescrição, em atenção ao contraditório. Os pressupostos são cumulativos e a ausência de qualquer deles impede o reconhecimento da prescrição. Os embargantes apontam dois períodos de suposta inércia, que serão analisados individualmente. 2.2.1. Primeiro período alegado: 13/12/2010 a 07/02/2013 Os executados sustentam que, após a redistribuição do feito para esta Comarca e o requerimento de penhora de imóvel residencial formulado em 13/12/2010, o processo ficou paralisado por aproximadamente dois anos e dois meses, até que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo em 07/02/2013. A tese não prospera. Para a configuração da prescrição intercorrente, o STJ exige, de forma cumulativa, a suspensão formal do processo com ciência do credor e o decurso do prazo prescricional após essa suspensão formal (Tema 996). Nesse período, o processo não foi formalmente suspenso por decisão judicial com intimação do exequente para impulsionar o feito sob pena de extinção — pressuposto indispensável ao início da contagem do prazo prescricional. Ademais, é fato incontroverso nos autos que os Embargos à Execução haviam sido distribuídos em 22/07/2010, anteriormente à própria redistribuição do feito principal para esta Comarca. A tramitação desse incidente processual — que veio a ser recebido com efeito suspensivo em 07/02/2013 por decisão proferida nos autos de nº 0041918-76.2010.8.13.0460 (fls. 184/185 daqueles autos) — influenciou diretamente a marcha processual da execução principal desde o início desse período, contribuindo objetivamente para a paralisação do feito por razões que não se confundem com desídia exclusiva do credor. 2.2.2. Segundo período alegado: 24/02/2021 a 14/08/2023 Os embargantes sustentam que, entre fevereiro de 2021 e agosto de 2023, transcorreu período superior a dois anos sem impulso efetivo do exequente voltado à satisfação do crédito. Também aqui a tese não se sustenta. Em primeiro lugar, nesse período a execução encontrava-se sobrestada por causa legítima e expressamente reconhecida: a pendência de julgamento dos embargos à execução em apenso, recebidos com efeito suspensivo desde 07/02/2013, e que se encontravam — conforme certificado nos autos — aguardando a realização de perícia contábil para posterior prolação de sentença, conforme despacho do próprio Juízo de 10/03/2020. A suspensão por prejudicial externa derivada de incidente processual com efeito suspensivo legalmente previsto (art. 919, §1º, do CPC) não configura inércia do credor nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto ausente a inércia qualificada que constitui o fundamento teleológico do instituto. Em segundo lugar, a análise cronológica dos autos revela que a ausência de movimentação registrada no sistema eletrônico nesse período tem explicação objetiva e independente da vontade das partes: os autos tramitavam em meio físico e foram submetidos ao processo de virtualização previsto na Portaria 1.025/PR/2020-TJMG, o que determinou a conversão ao meio eletrônico. A retomada formal da tramitação no PJe deu-se precisamente em agosto de 2023, quando o Juízo determinou a intimação das partes sobre a virtualização, e, ato contínuo, em setembro de 2023, proferiu decisão determinando a regularização do polo passivo em razão do falecimento do executado Mário Galeno Serra Júnior — fato alheio e superveniente que também contribuiu para a paralisação do feito nesse interregno. Em terceiro lugar, não houve em nenhum momento desse período intimação específica do exequente para dar andamento ao processo sob pena de reconhecimento da prescrição — pressuposto que o STJ considera indispensável antes da decretação da extinção (Tema 996), sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa consagrado no art. 10 do CPC. Por fim, registra-se que a longa tramitação dos embargos à execução — que se arrasta desde 2010 sem julgamento definitivo — deveu-se, em parte significativa, à conduta processual dos próprios embargantes, que retardaram a realização da prova pericial pela não apresentação de documentos solicitados pelo perito, mesmo após sucessivas intimações judiciais, circunstância que contribuiu diretamente para a paralisação do feito e que afasta a imputação exclusiva de desídia ao credor. Diante de tudo isso, não se verificam, no caso concreto, os pressupostos cumulativos exigidos pelo STJ para o reconhecimento da prescrição intercorrente: não houve suspensão formal do processo com intimação específica do credor para impulsionar o feito sob pena de extinção no período anterior aos embargos; e a paralisação posterior decorreu de causas suspensivas legítimas — efeito suspensivo dos embargos à execução pendentes de julgamento, processo de virtualização dos autos e incidente de regularização do polo passivo — todas alheias à desídia exclusiva do exequente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de ID 10662391952 com o enfrentamento expresso da tese de prescrição intercorrente. No mérito dessa questão, AFASTO o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos à execução em apenso (autos nº 0041918-76.2010.8.13.0460), nos termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO