Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS CPF: 54.037.916/0001-45
RÉU: MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA CPF: 005.244.026-55 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0041876-27.2010.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada há mais de 15 anos, atualmente inserida nas metas prioritárias de saneamento processual. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente foi expressamente intimada, por meio do despacho de Id. 10633756981, para indicar bens concretos passíveis de penhora, sob a expressa advertência de que a formulação de pedidos genéricos ensejaria a extinção e o arquivamento do feito. Em resposta (petições de Ids. 10637967073 e 10645188612), a credora não indicou patrimônio específico, limitando-se a pugnar por novas diligências constritivas de pesquisa patrimonial via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e DOI).Ademais, denota-se que a constrição anteriormente havida sobre bem de raiz não subsiste, ante o reconhecimento de sua impenhorabilidade (bem de família) em instância superior (Acórdão de Id. 10239331717). Diante desse cenário, inexiste penhora válida ou valores bloqueados que garantam o juízo, restando evidente que a presente execução tramita, neste momento, apenas no aguardo da localização de bens passíveis de constrição. A legislação de regência orienta que, não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, a marcha processual não deve se perpetuar indefinidamente de forma estéril. Incide, portanto, a norma prevista na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), em seu art. 40, caput, bem como, subsidiariamente, o ditame do Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III. Assim, buscando a racionalização da prestação jurisdicional e a escorreita gestão do acervo da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, o egrégio Tribunal de Justiça regulamentou a matéria através do Provimento CGJ nº 301/2015. Com a redação dada pelo Provimento nº 426/2025, os arts. 1º e 1º-A, inciso II, do referido normativo estabelecem a obrigatoriedade de suspensão e arquivamento com baixa sistêmica dos processos que se encontrem paralisados aguardando a localização de patrimônio. Consigne-se, por imperativo de segurança jurídica, que o arquivamento e a respectiva baixa provisória ora determinados possuem caráter eminentemente administrativo. A presente medida não gera qualquer prejuízo material à parte exequente nem configura a extinção definitiva do crédito, sendo garantida a pronta reativação e o desarquivamento dos autos caso venha a ser comprovado fato novo ou a efetiva localização de bens passíveis de penhora. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo.Ao decurso do prazo, proceda a Secretaria à baixa do feito no sistema SISCOM/PJe, utilizando-se obrigatoriamente do código 032 (Aguarda localização de bens passíveis de constrição), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO