Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: MÁRCIO RODRIGUES MASCENA CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Praça Maria A. Guimarães, 123, Centro, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0006031-55.2020.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Márcio Rodrigues Mascena, pela prática do delito previsto no artigo 306, caput da Lei 9.503/97. A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2020 (ID 10385867630, fl. 77). FUNDAMENTAÇÃO O crime imputado ao réu prevê pena de seis meses a três anos de detenção. A denúncia foi regularmente recebida em 10 de novembro de 2020 e até o presente momento não foi prolatada sentença. Não há nos autos registro de qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, especialmente porque a audiência de 22 de setembro de 2023, não homologou a suspensão condicional do processo, vez que o procurador constituído fez uma contraproposta, oportunidade em que foi determinada vista ao Ministério Público. Considerando que o denunciado é primário (ID 10385867630, fl. 67) e eventual sentença condenatória, a pena não ultrapassaria um ano pela fixação na pena mínima (seis meses), razão em que reconheço a pretensão punitiva prescrita. De acordo com o artigo 109, inciso VI do Código Penal, o prazo prescricional para pena fixada não superior a um ano é de três anos. Assim, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (10/11/2020) e a presente data, supera o limite legal, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Márcio Rodrigues Mascena em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Desnecessária a intimação do acusado vez que foi extinta sua punibilidade, conforme Enunciado 105 do FONAJE, bem como porque a falta de intimação não lhe trará prejuízos. Havendo bens apreendidos, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre eles e tornem conclusos para deliberação. Considerando que possui defensor constituído, não há que se falar em fixação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta, façam-se as anotações necessárias e cumpridas todas as disposições, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FÁBIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso