Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2120371/MG (2024/0023324-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SAMUEL DE SOUZA LAURENTINO
ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA SILVA - MG165882
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: FABIO AUGUSTO MARQUES VITEBRO
ADVOGADO: ÉDIO CORNÉLIO JÚNIOR - MG112321
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MARQUES VITEBRO
ADVOGADO: MARCOS BARBOSA DA SILVA - MG059754
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.199-1.200): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA OBTIDA DE CELULAR. AUTORIZAÇÕES JUDICIAIS E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, sustentando ausência de autorização judicial válida e violação ao sigilo das comunicações, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP). 3. A decisão monocrática concluiu que houve autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial, além de anuência voluntária da adolescente ao fornecer a senha do aparelho. Também destacou a existência de provas independentes e autônomas, como depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso ao celular da adolescente, mediante autorização judicial e anuência voluntária, são válidas, e se há elementos autônomos suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A análise das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão monocrática apontou a existência de provas independentes e autônomas, como apreensão de drogas, depoimentos de policiais e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. O caso concreto foi resolvido com base em elementos específicos, como autorização judicial, anuência espontânea e provas independentes, fundamentos não adequadamente enfrentados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XII e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO