Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2597317/MG (2024/0101812-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOAQUIM MIRANDA REIS NETO
AGRAVANTE: SILVANA CERVI CAVALCANTI REIS
ADVOGADOS: ANTONIO NOVAIS CAIAFA - MG048447
MARCO AURÉLIO CARVALHO GOMES - MG073193
AGRAVADO: MARLISE REZENDE JUNQUEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PINTO BISCARO - MG106276
GILBER CAPITANI JUNIOR - MG196683
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOAQUIM MIRANDA REIS NETO e SILVANA CERVI CAVALCANTI REIS, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 773 - 776, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 546 - 553, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. - Encontram-se preclusas as matérias decididas em decisão transitada em julgado, não sendo, portanto, passíveis de rediscussão, sob pena de violação do instituto da coisa julgada. Nas razões do recurso especial (fls. 596 - 618, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos seguintes arts.: (i) 200, 408, 509, 525, III, 559, 565, § 1º, 917 e 924, III, do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de cumprimento de sentença por alegada inexistência de título executivo líquido e exigível, a necessidade de prévia liquidação, a inadequação da via eleita, a ocorrência de nulidade por julgamento extra petita e a exigibilidade de caução; (ii) 104, 476, 477, 840 e 924 do Código Civil, sob o argumento de que teria havido transação válida e eficaz entre as partes após a prolação da sentença, apta a extinguir a obrigação contida no título executivo; (iii) 1.219 do Código Civil, defendendo o direito à compensação e à retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. Contrarrazões às fls. 750 - 767, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 773 – 776, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte. Irresignados, aduzem os agravantes, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 780 – 800, e-STJ). Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. De saída, destaca-se que não há falar em violação aos arts. 200, 408, 509, 525, III, 559, 565, § 1º, 917 e 924, III, do CPC/2015. O Tribunal de origem, ao examinar a impugnação ao cumprimento de sentença e o agravo de instrumento, enfrentou de modo direto e fundamentado todas as teses deduzidas pelos executados. Concluiu que as matérias suscitadas estavam alcançadas pela coisa julgada e pela preclusão e reputou adequado o procedimento executivo instaurado. No que diz respeito à alegada necessidade de prévia liquidação (art. 509 do CPC/2015), o acórdão recorrido assentou que a decisão rescindente do contrato de permuta é líquida e apta à execução. Consignou, ademais, que a discussão acerca de valores, benfeitorias ou eventual compensação demandaria apuração probatória incompatível com a fase de cumprimento de sentença, devendo ser deduzida em ação própria, o que revela não se tratar de vício do título executivo, mas de pretensão nova, estranha aos limites objetivos da coisa julgada (fl. 550, e-STJ): Por fim, quanto às irresignações dos agravantes a respeito das benfeitorias realizadas no imóvel rural, entendo que não podem ser analisadas nesta fase do processo, sob pena de violação da coisa julgada, uma vez que a questão meritória referente à rescisão do contrato de permuta já foi definitivamente decidida. Pelo mesmo motivo, incabível a alegação de que é necessária a liquidação da sentença, uma vez que é líquida a decisão que rescindiu o contrato de permuta firmado entre as partes. A alegada inexistência de título líquido e exigível (arts. 525, III, e 917 do CPC/2015) foi igualmente afastada a partir da interpretação do conteúdo da sentença transitada em julgado e das decisões subsequentes, que determinaram expressamente a rescisão do contrato e a restituição dos imóveis, com prazo para desocupação. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do alcance do comando sentencial e da dinâmica processual consolidada ao longo do feito, providência vedada na via especial. No que se refere à alegada nulidade por julgamento extra petita, o Tribunal estadual consignou que a matéria deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, não sendo admissível sua rediscussão após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Esse entendimento está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual eventuais vícios do título judicial devem ser suscitados tempestivamente, não se admitindo a reabertura da discussão na fase executiva, salvo nas hipóteses estritas de nulidade absoluta verificável de plano. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3.1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em exame, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Verifica-se ausente o interesse recursal quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido. Precedente. 5. Agravo interno provi do, para, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.628.353/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJe de 4/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi expressamente fixada na sentença transitada em julgado. A tentativa de alterar esses valores na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e a preclusão, conforme disposto no art. 507 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS). [...] (AREsp n. 2.553.095/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJe de 17/11/2025) Quanto à alegada inadequação da via eleita e à necessidade de caução (arts. 559 e 565, § 1º, do CPC/2015), o acórdão recorrido concluiu que tais providências não se aplicam à hipótese concreta, por se tratar de cumprimento de sentença decorrente de decisão definitiva que determinou a restituição recíproca dos imóveis, não se confundindo com ação possessória autônoma nem com execução provisória que justificasse a exigência de garantias adicionais. A tese de extinção da execução (art. 924, III, do CPC/2015), fundada na suposta inexistência de obrigação exigível, foi igualmente afastada com base na constatação de que o título executivo judicial permanece válido e eficaz, inexistindo causa superveniente apta a obstar sua execução. Constata-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia a partir da análise das circunstâncias específicas do caso, do conteúdo do título judicial e do comportamento processual das partes ao longo da demanda. A pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de título executivo, a necessidade de liquidação e a nulidade da execução, busca, em realidade, rediscutir premissas de natureza fático-processual. A modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal local exigiria o reexame: (i) do teor da sentença transitada em julgado; (ii) do alcance da coisa julgada; (iii) das matérias efetivamente decididas na fase de conhecimento; (iv) das alegações apresentadas nas impugnações anteriores; e (v) das circunstâncias relativas à restituição dos imóveis. Tais análises e providências são inviáveis em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual não se admite o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição da liquidez do título judicial, da adequação do cumprimento de sentença e da ocorrência de preclusão ou coisa julgada demanda análise do caso concreto, insuscetível de revisão na via excepcional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp: 1643039 SC 2016/0319221-5, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/08/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior entende que "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, como verificado na hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.482.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BEL LIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe de 30/06/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que se trata de dívida líquida prevista em contrato de honorários. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2272409 SP 2022/0404125-5, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Incide, portanto, o óbice sumular, inviabilizando o conhecimento da tese. 2. Os recorrentes sustentam que teria havido transação válida e eficaz entre as partes após a prolação da sentença, apta a extinguir a obrigação contida no título executivo, invocando os arts. 104 e 840 do Código Civil, bem como os arts. 476 e 477 do mesmo diploma, a fim de afastar o cumprimento de sentença e reconhecer causa extintiva da execução. O Tribunal de origem, contudo, examinou detidamente a questão e concluiu, com base nas circunstâncias concretas do processo, que a alegada transação não se aperfeiçoou. Consignou que o acordo apresentado não foi homologado judicialmente, que houve manifestação posterior de uma das partes requerendo sua desconsideração e que o instrumento sequer contava com a assinatura de todos os litisconsortes necessários, circunstâncias que, em conjunto, inviabilizaram seu reconhecimento como causa extintiva da obrigação. Registrou, ainda, que a matéria já havia sido enfrentada e rejeitada em momento anterior, encontrando-se, portanto, abrangida pela coisa julgada, sem que houvesse fato superveniente apto a afastar a eficácia do título executivo judicial (fls. 549 - 550, e-STJ): De início, quanto à alegação dos agravantes de que as partes fizeram acordo para por fim à lide após a prolação da sentença, pelo que seria incabível o cumprimento de sentença, entendo que não merece prosperar, uma vez que já foi extensivamente analisada e rechaçada no acórdão que julgou o recurso de apelação de nº1.0707.10.012193-8/001 (documento de ordem 17). Como consignado no julgamento daquele recurso e também destacado pelo magistrado de primeiro grau, antes da homologação do referido acordo, sete dias após a petição de acordo ser protocolizada, foi também protocolizada petição em que a requerente, ora agravada, pleiteou a desconsideração da petição de acordo e o seu desentranhamento, por ter sido induzida a erro por um de seus advogados. Diante disso, o MM. Juiz deixou de homologar o acordo apresentado nos autos. Nessa perspectiva, tem-se que não há que se falar em transação firmada entre as partes. Ademais, como ressaltado pelo MM. Juiz, o outro requerente da ação, Sr. Paulo César Cervi Cavalcanti, não assinou o referido acordo. Como fundamentado, a via do acordo que foi protocolada e juntada aos autos do processo físico não está assinada por ele, não sendo minimamente razoável a afirmação de que Paulo César “posteriormente confirmou a avença, assinando uma via original da petição que permaneceu com seu advogado após protocolo em juízo da primeira via também original”. O acolhimento da tese dos recorrentes pressuporia o reconhecimento da existência, validade e eficácia jurídica de um negócio que o acórdão recorrido reputou inexistente e ineficaz à luz do conjunto fático-processual dos autos. Para tanto, seria indispensável reavaliar, entre outros aspectos: (a) a efetiva celebração do acordo; (b) a manifestação de vontade das partes e sua higidez; (c) a existência de vício de consentimento alegado pela parte adversa; (d) a necessidade de assinatura de todos os litisconsortes; (e) a ausência de homologação judicial e seus efeitos; (f) a compatibilidade do acordo com o título judicial já transitado em julgado. Tais providências implicam inequívoco reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica processual estabelecida nas instâncias ordinárias, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Cumpre registrar que a aferição da validade de transação judicial ou extrajudicial, sobretudo quando contestada por uma das partes e não homologada pelo juízo competente, constitui matéria eminentemente fática, dependente da análise do conteúdo do ajuste, da atuação processual das partes e dos elementos probatórios que evidenciem a formação do negócio jurídico. Incide, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento da tese. 3. Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 1.219 do Código Civil, também não assiste razão aos agravantes. Os recorrentes sustentam que, na qualidade de possuidores de boa-fé, teriam direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, bem como ao exercício do direito de retenção até o respectivo ressarcimento. O Tribunal de origem, no entanto, consignou que a discussão relativa às benfeitorias não poderia ser examinada na fase de cumprimento de sentença, por ter sido definitivamente resolvida a controvérsia acerca da rescisão contratual, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada. Ponderou, ainda, que a pretensão demandaria dilação probatória incompatível com a via executiva. Destacou que eventual pretensão indenizatória decorrente de benfeitorias exigiria apuração específica acerca de sua natureza, extensão, valor e do alegado estado de boa-fé dos possuidores, circunstâncias que extrapolam os limites cognitivos do cumprimento de sentença e devem ser deduzidas em ação autônoma (fls. 550 - 551, e-STJ): Como bem salientou o magistrado de primeiro grau, qualquer pretensão dos executados acerca das ditas benfeitorias esbarraria na necessidade de uma análise sobre sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e sobre valores, o que, entendo, não é mais possível nesta fase do processo, devendo ser dirimido em ação própria. E ainda, a alegação de que o imóvel urbano está mal conservado, o que justificaria a realização de uma perícia, não pode ser invocada nesta fase de cumprimento de sentença. Haveria necessidade de dilação probatória, incompatível com esta fase processual, o que enseja, desse modo, o ajuizamento de ação própria. A modificação dessa conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à efetiva realização das benfeitorias, sua classificação jurídica, o período em que foram executadas e sua repercussão econômica no valor do imóvel, providência vedada em sede de recurso especial. A incidência do art. 1.219 do Código Civil pressupõe a verificação concreta dos elementos caracterizadores da posse de boa-fé e da natureza das intervenções realizadas, matéria cuja análise compete exclusivamente às instâncias ordinárias. Além disso, o reconhecimento do direito de retenção exige compatibilidade com os limites objetivos do título executivo judicial, não se admitindo a ampliação da fase executiva para discutir direitos não contemplados na decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada. Desse modo, a pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento do direito à indenização e à retenção por benfeitorias no bojo do cumprimento de sentença, implica rediscussão de matéria fática e processual já decidida pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial também sob esse fundamento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)