Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GREIVISON MARTINES DA SILVA CPF: 082.598.316-94
RÉU: POPULAR CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 14.854.227/0001-09 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0071922-56.2016.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Diante do que restou decidido ao ID. 10447123557, determino a realização de prova pericial, através de engenheiro civil. Tratando-se de perícia determinada de ofício, as despesas com o perito deverão ser rateadas entre as partes, conforme prevê o art. 95 do CPC. Para realização da prova pericial, à Secretaria para nomeação de de engenheiro civil, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ – Auxiliares da Justiça do TJMG. Considerando que a parte requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o pagamento de sua cota-parte deverá realizado pelo Estado de Minas Gerais, observados os termos da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 5256/PR/2021. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre nomeação e honorários, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Com o aceite do perito, intime-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, adiantarem a remuneração do valor dos honorários periciais arbitrados, no percentual de 50% (cinquenta por cento), mediante depósito judicial nos autos. O valor remanescente será quitado oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por este Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Com os quesitos, intime-se o(a) perito oficial, o(a) qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso e deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466), apresentando o laudo em cartório, em 30 (trinta) dias. Deverá o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Esclareça ao expert que, após a juntada do laudo e o decurso do prazo para manifestação das partes, será realizado o pagamento dos honorários. Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito