Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no AREsp 2686892/MG (2024/0247791-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE HOTT
ADVOGADO: JOSÉ PAULO HOTT E OUTRO(S) - MG040413
REQUERIDO: MARCIO GERARD
ADVOGADOS: LUIZ GONZAGA AMORIM - MG041717
CYNTHIA AMARO MAMEDE MADUREIRA - MG137705
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE REDUTO
ADVOGADO: MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM - MG043712
DECISÃO Trata-se de petição incidental ajuizada por CARLOS HENRIQUE HOTT às fls. 1.859-1.861, a fim de "manifestar sua oposição ao julgamento virtual, reiterando que suas contas quando gestor do município foram prestadas a tempo e modo, não passando o entendimento perquerido em dedução ilativa, não fazendo justiça ao agravante, na forma da Lei" (fl. 1.859). Diante disso, requer "seja o agravo interno incluído em pauta de julgamento presencial, onde espera seu conhecimento e provimento, de modo a possibilitar o exame e julgamento do recurso especial, ao qual também requer seja provido, na forma postulada nas razões recursais" (fl. 1.859). É o relatório. De plano, convém ressaltar que a sessão virtual de julgamento encontra-se regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a 184-J. Considerando a publicação da Resolução STJ/GP n. 3, de 15 de janeiro de 2025, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, pode ser formulado pedido de retirada do processo da pauta virtual por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Eis o disposto no inciso II do art. 10 do referido regramento: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (...) II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Pois bem, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado do órgão fracionário, entendo que não há motivo para retirar o presente recurso da pauta de julgamento virtual, uma vez que não foi apresentada fundamentação idônea apta a justificar essa medida. Acrescente-se que inexiste qualquer empecilho para que o patrono dos peticionários encaminhe memoriais sobre o caso aos insignes Ministros componentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, seja de modo eletrônico – "https://memoriaudio.web.stj.jus.br/login" – ou por via física. Portanto, tem-se por insubsistente o pleito incidental formulado. À vista do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual de julgamento com início em 14/05/2026 e término dia 20/05/2026 (fl. 1.856). Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA