Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883960/MG (2025/0091116-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AUNIZIA RIBEIRO PAIVA MARIANO
AGRAVANTE: EDSON MARIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO EMÍLIO DERENUSSON - MG087526
AGRAVADO: MITRA DIOCESANA DE PARACATU
ADVOGADOS: SILVANO ALVES DE AVELAR E OUTRO(S) - MG111668
VALDECI DE LIMA - MG146021
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON MARIANO DE ALMEIDA e AUNIZIA RIBEIRO PAIVA MARIANO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1495): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRETENSÃO AMPARADA EM POSSE MANSA E PACÍFICA PELO TEMPO EXIGIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do Autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono sobre o imóvel usucapiendo, independentemente de justo título e boa fé, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do art. 1.238 do CC. Uma vez ausentes os requisitos mínimos necessários para declaração da prescrição aquisitiva pleiteada sobre imóvel indicado na inicial, não comprovado fato constitutivo do direito dos Autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, o indeferimento da usucapião pretendida e consequente manutenção da sentença é medida que se impõe. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram não acolhidos (fls. 1530-1534). Nas razões do recurso especial (fls. 1543-1551), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar devidamente a possibilidade de somar a posse dos antecessores (accessio possessionis) e a redução do lapso temporal em razão da atividade produtiva exercida no imóvel. Defende que a posse dos antecessores era da mesma natureza da sua, ou seja, com animus domini, e que a ação de anulação de retificação de área ajuizada pela recorrida não caracteriza oposição à posse para fins de interrupção da prescrição aquisitiva. Requer, ainda, a aplicação do entendimento desta Corte que permite a contagem do prazo da usucapião no curso do processo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1558-1564), nas quais a parte recorrida argumenta, em resumo, que o recurso não deve ser conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito, defende a manutenção do acórdão, afirmando que os recorrentes não comprovaram a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo tempo exigido, que o bem possui valor histórico e cultural e que já existe decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.269.544/MG) que reconheceu a legitimidade da Mitra Diocesana para defender o patrimônio em questão. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1579-1580) com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões foram devidamente analisadas, e incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Na petição de agravo (fls. 1584-1593), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que não pretende o reexame de provas, mas a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Reitera que a controvérsia acerca da interrupção da prescrição e da soma das posses constitui matéria de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1600-1604), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões do recurso especial, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal envolve, necessariamente, o reexame de provas. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do recurso especial. A controvérsia central consiste em definir se, para fins de usucapião extraordinária, a posse exercida pelos antecessores pode ser somada à dos atuais possuidores (accessio possessionis), nos termos do art. 1.243 do Código Civil, e se o ajuizamento de ação anulatória de retificação de registro imobiliário pela proprietária registral tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, afastando o requisito da posse mansa e pacífica. Inicialmente, afasto a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A mera irresignação com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade. No mérito, o recurso especial merece provimento. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, assim fundamentou a impossibilidade de soma das posses: Ademais, não se pode computar sequer a posse dos antecessores dos Autores/Apelantes, vez que se extrai do depoimento dos antecessores que tinham conhecimento que a Ré/Apelada detinha a posse e a propriedade das terras no entorno da igreja. Tal entendimento, contudo, diverge da orientação desta Corte Superior. Para fins de aplicação do art. 1.243 do Código Civil (correspondente ao art. 552 do Código Civil de 1916), o que se exige é a homogeneidade das posses que se somam, ou seja, que todas sejam qualificadas como ad usucapionem, exercidas com animus domini. A posse dos antecessores, proprietários do imóvel maior onde a área usucapienda está encravada, ao utilizarem a área para a criação de gado, tal como fazem os recorrentes, caracteriza-se, em tese, pela mesma natureza jurídica, qual seja, a posse com intenção de dono. O fato de os antecessores terem "conhecimento" da propriedade registral da recorrida não descaracteriza, por si só, o animus domini sobre a área efetivamente possuída. O animus domini não se confunde com a convicção de ser o proprietário, mas sim com a exteriorização de atos de domínio, agindo o possuidor como se proprietário fosse, o que, segundo as provas testemunhais citadas na própria sentença e nas alegações finais, ocorria desde a posse dos antecessores. A posse dos recorrentes e de seus antecessores sobre a área de 44 hectares, destinada à pastagem, é um fato incontroverso nos autos, reconhecido pelas instâncias ordinárias. A posse dos antecessores, ainda que não proprietários registrais da área encravada, era exercida com a mesma intenção de domínio que a dos recorrentes. A jurisprudência desta Corte orienta que, se o antecessor não detinha animus domini, sua posse não pode ser somada. A recíproca, portanto, é verdadeira: se detinha, a soma é possível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.552.548/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSE DO ANTECESSOR. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. ART. 552 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. 1. […] 4. Para a configuração da usucapião extraordinária (art. 550 do CC de 1916), necessária, além de objeto hábil e do decurso do tempo, a presença de posse mansa, pacífica e com animus domini. 5. Se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o art. 552 do CC de 1916. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.315.603/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.) Ademais, no que tange à interrupção da posse, o acórdão recorrido considerou que a ação de anulação de retificação de área, ajuizada em 1999 pela recorrida, configurou oposição à posse dos recorrentes, afastando o requisito da pacificidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera propositura de ações judiciais que não visem diretamente à defesa do direito de propriedade ou da posse sobre o bem não tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva. A oposição a que se refere a lei deve ser efetiva, judicial ou extrajudicial, e ter por objetivo reaver a posse do bem. Uma ação que visa anular um ato registral, como a de retificação de área, não se confunde com uma ação possessória ou petitória, e, portanto, não interrompe o prazo da usucapião. Nesse contexto, a decisão proferida no REsp n. 1.269.544/MG, que confirmou a nulidade da retificação de área, qualificou-se como coisa julgada meramente formal em procedimento de jurisdição voluntária, não representando uma oposição hábil a descaracterizar a posse mansa e pacífica dos recorrentes para fins de usucapião. A proprietária registral, embora detentora do jus possidendi, não manifestou oposição eficaz à posse de fato exercida pelos recorrentes e seus antecessores, mantendo-se inerte quanto à defesa de sua posse. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que "se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo". Precedentes. 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, "[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito - ou ainda aquela julgada improcedente - não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (...) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando oposição que interrompe o fluxo do prazo legal. Nessa hipótese, o mero ajuizamento e a citação do réu para comparecer em juízo faz litigiosa a propriedade da coisa (CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240) e põe sub judice o direito do possuidor à aquisição do domínio". 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DEDUZIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA DO DIREITO MATERIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. 2. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido acerca da interrupção do prazo prescricional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, no caso dos autos, a parte recorrida intentou uma ação reivindicatória, o que demonstra claramente sua intenção de retomar o bem, e que essa intenção foi exercida com base no direito de propriedade de que são titulares. 1.1. Assim, conforme já decidido pela Segunda Seção, se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo. Precedentes. 2. De fato, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, constataram que, com o ajuizamento da ação reivindicatória, o prazo prescricional foi interrompido, bem como pelo cabimento da indenização em razão da fruição indevida do bem pela agravante. Dessa forma, a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, encontrando óbice, assim, na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 903.300/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 22/11/2018.) AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM "ANIMUS DOMINI". INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. […] - Para reputar-se interrompida a prescrição aquisitiva com a citação, é de rigor que a ação proposta, de modo direto ou virtual, vise à defesa do direito material sujeito à prescrição. Precedente do STJ. [...] Ação julgada improcedente. (AR n. 386/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 12/9/2001, DJ de 4/2/2002, p. 263.) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar a accessio possessionis e ao considerar a ação anulatória como causa interruptiva da prescrição aquisitiva, dissentiu da jurisprudência desta Corte e negou vigência aos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil. Por fim, as instâncias ordinárias confirmaram que a área usucapienda é utilizada para atividade produtiva (criação de gado), o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, reduzindo o prazo da usucapião extraordinária para 10 (dez) anos. Somando-se a posse dos antecessores, exercida, no mínimo, desde 1974 (conforme depoimento da testemunha Cirano Râner Mariano de Almeida), com a dos recorrentes, que se iniciou em 1992, o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade já havia sido preenchido muito antes do ajuizamento da presente demanda e, certamente, antes de qualquer ato de oposição da recorrida. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e a sentença, e julgar procedente o pedido formulado na ação de usucapião, para declarar o domínio de EDSON MARIANO DE ALMEIDA e AUNIZIA RIBEIRO PAIVA MARIANO sobre a área de 44 (quarenta e quatro) hectares descrita no memorial de ID 4711993024 Pág. 48, servindo esta decisão como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Em razão da modificação do julgado, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte ré, MITRA DIOCESANA DE PARACATU, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face do provimento do recurso, fica prejudicada a fixação de honorários recursais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI