Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Revisor - Des(a). Doorgal Borges de Andrada
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Revisor - Des(a). Doorgal Borges de Andrada
NILMAR DA SILVA ALMEIDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Revisor - Des(a). Doorgal Borges de Andrada
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.: Este feito foi incluído na sessão de julgamento VIRTUAL (art. 118, RITJMG) do dia 26/11/2025, às 13 horas. As partes habilitadas que desejarem apresentar memoriais orais poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], juntamente com o pedido de inscrição, áudio ou vídeo contendo sua manifestação, até 48 horas antes do início do julgamento, nos termos da Portaria Conjunta 963/PR/2020, anexo III, TJMG. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual. Não havendo inscrição para assistência/sustentação oral nem oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Autos distribuídos e conclusos ao Des. EDUARDO BRUM em 21/08/2025
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Revisor - Des(a). Doorgal Borges de Andrada
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Revisor - Des(a). Doorgal Borges de Andrada
NILMAR DA SILVA ALMEIDA Remessa para ciência do acórdão
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Revisor - Des(a). Doorgal Borges de Andrada
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.: Este feito foi incluído na sessão de julgamento VIRTUAL (art. 118, RITJMG) do dia 26/11/2025, às 13 horas. As partes habilitadas que desejarem apresentar memoriais orais poderão encaminhar, para o e-mail [email protected], juntamente com o pedido de inscrição, áudio ou vídeo contendo sua manifestação, até 48 horas antes do início do julgamento, nos termos da Portaria Conjunta 963/PR/2020, anexo III, TJMG. Podem, ainda, opor-se ao julgamento virtual. Não havendo inscrição para assistência/sustentação oral nem oposição ao julgamento virtual, o feito será julgado pelo sistema eletrônico.
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Eduardo Brum
Autos distribuídos e conclusos ao Des. EDUARDO BRUM em 21/08/2025
Adv - ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS, ROBERTA OLIVEIRA MATTOS DA SILVA.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:49
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:46
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:34
Mero expediente
14/08/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:34
Morte do agente
07/08/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:08
Mero expediente
24/07/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 17:11
Documento (Certidão)
24/07/2025, 17:10
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 16:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/06/2025, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2025, 10:28
Mero expediente
11/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:37
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 01:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:34
Mandado (entregue ao destinatário)
12/05/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: RENATO ALVES DE MENEZES CPF: 714.297.437-00 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0318749-88.2012.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Estelionato] Vistos os autos. Intime-se a Defensoria Pública a fim de manifestar-se sobre o óbito de RENATO ALVES DE MENEZES, noticiado pelo Ministério Público em ID.10439738811, devendo ser juntada certidão de óbito para fins de extinção da punibilidade. Determino sejam expedidos novos mandados de intimação acerca do teor da sentença para as vítimas WALERSON e DANIEL, nos endereços indicados pelo Ministério Público em ID.10439738811 e ID.10439738813. Por fim, vista à Defesa de NILMAR para contrarrazões à apelação ministerial, no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. CÍNTHIA FARIA HONÓRIO DELGADO Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 17:33
Expedida/Certificada
05/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2025, 18:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:36
Mero expediente
30/04/2025, 23:18
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0318749-88.2012.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Ministério Público - MPMG CPF: não informado RENATO ALVES DE MENEZES CPF: 714.297.437-00 e outros Acerca de id 10432311694 e seguintes MONICA CADINELLI JF, data da assinatura eletrônica.
23/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 13:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2025, 09:12
Com efeito suspensivo
07/04/2025, 22:28
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG
RÉU: RENATO ALVES DE MENEZES CPF: 714.297.437-00 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra RENATO ALVES DE MENEZES e NILMAR DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas no Artigo 171, “caput”, do Código Penal (por três vezes), em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, “caput”, do Código Penal. A denúncia, fundamentada no incluso Inquérito Policial, narra que, em abril de 2010, nesta cidade, os denunciados, agindo em conluio e unidade de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita, representada por R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prejuízo da vítima W. D. S. B. (., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. Ainda segundo a peça acusatória, em meados de 2010, também nesta cidade, os denunciados obtiveram para si vantagem ilícita, representada pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 01 (um) veículo GM/Monza, placa GLU 7575, em prejuízo da vítima D. D. O. V. (., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. Por fim, a denúncia relata que, em maio de 2010, os denunciados obtiveram para si vantagem ilícita, representada pela quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo da vítima L. P. S. (., induzindo-a em erro, mediante meio fraudulento. Ainda segundo a denúncia, no ano de 2010, a vítima Walerson foi procurada pelo denunciado Nilmar, que lhe informou que ele e seu amigo Dr. Renato, suposto médico do INSS, ora primeiro denunciado, conseguiriam agilizar sua aposentadoria, para tanto teria que pagar a quantia de R$ 10.000,00. Walerson aceitou a proposta, entregando-lhes cópia da Carteira de Identidade além da quantia exigida. Em Delegacia, a vítima Walerson informou que, após pagar a quantia exigida pelos denunciados, não obteve nenhuma informação acerca da aposentadoria prometida. Diante de tais fatos, fez uma pesquisa na internet e constatou que o denunciado Renato não era médico do INSS, inclusive, sequer era conhecido pelos funcionários do INSS. Depois de aproximadamente um ano e nove meses, a vítima encontrou com Nilmar e lhe questionou acerca do golpe, tendo ele lhe dito que apenas havia indicado o denunciado Renato. A denúncia prossegue narrando que, ainda no ano de 2010, os denunciados aplicaram o mesmo golpe na vítima Daniel de Oliveira. O denunciado Nilmar entrou em contato com a referida vítima e lhe disse que ele e Renato conseguiriam agilizar sua aposentadoria por invalidez, para tanto seria necessário pagar R$ 10.000,00. Inicialmente a vítima não aceitou a proposta, mas, por insistência do denunciado Nilmar aderiu a transação, entregando a Nilmar seu veículo GM/Monza e o valor de R$2.000,00, além de documentos pessoais e carteira profissional. Em suas declarações, a vítima Daniel de Oliveira informou que após efetuar o pagamento exigido pelos denunciados, decorreu o prazo de seis meses sem que conseguisse se aposentar, então procurou o denunciado Nilmar para pedir explicações, mas este sempre dava desculpas e por fim lhe informou que não iria conseguir a aposentadoria, pois estava sendo investigado pela Polícia Federal. Por fim, a denúncia relata que também no ano de 2010, os denunciados ludibriaram a vítima L. P. S. (., com a promessa de que conseguiriam sua aposentadoria junto ao INSS. A vítima foi procurada pelo denunciado Nilmar, este disse que conseguiria adiantar sua aposentadoria, caso pagasse a quantia de R$ 4.000,00 e lhe apresentou o denunciado Renato, dizendo que ele era médico perito do INSS e ajudaria a adiantar a aposentadoria. A vítima assinou vários papéis e entregou ao denunciado Renato cópia de diversos documentos pessoais, além da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A denúncia foi recebida em 26 de junho de 2013 (ID 9853395424 - Pág. 17). O réu Renato Alves de Menezes apresentou resposta à acusação (ID 9853395425 - Pág. 11/15), arguindo, em síntese, a ausência de provas da materialidade e autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. O réu Nilmar da Silva Almeida, citado por edital, não apresentou resposta à acusação, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou resposta à acusação genérica (ID 9853395425 - Pág. 20). Em ID9853395425 - Pág. 21, o processo foi suspenso na forma do artigo 366 do CPP em face do réu Nilmar. Na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva do mesmo. Em audiência realizada em ID9853395429 - Pág. 32 foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, ausente o réu Renato, apesar de devidamente intimado, oportunidade em que foi decretada sua revelia. Decisão reconsiderando o decreto de revelia do réu tendo em vista a apresentação de atestado médico (ID9853395430 - Pág. 7). Em ID9853395431 - Pág. 3/9, o réu Nilmar da Silva compareceu aos autos, pleiteando a revogação da preventiva. Em ID9853395431 foi deferido o pedido apresentado pelo réu, revogando a prisão preventiva decretada em face do mesmo. Resposta à acusação apresentada pelo réu Nilmar Silva em ID9853395433 e ID9853422140. Em continuação à audiência de instrução processual, foram tomadas as declarações das vítimas, bem como colhido o depoimento da testemunha. O réu Renato Alves de Menezes foi interrogado (ID 10282688269 e ID9853422142). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu Renato Alves de Menezes e Nilmar da Silva Ameida nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Walerson e Daniel), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, e pela absolvição do réu quanto ao delito praticado contra a vítima L. P. S. (., nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 9853422141 - Pág. 11/). Em ID9853422142 - Pág. 29, a defesa do acusado Nilmar da Silva Almeida apresentou alegações finais, alegando, preliminarmente, necessidade de extinção de punibilidade. No mérito, requereu a absolvição em decorrência da ausência de provas. A defesa do réu Renato Alves de Menezes apresentou alegações finais (ID 10309746154), alegando, preliminarmente, ausência de representação das vítimas. No mérito, pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado, alegando a ausência de provas da materialidade e autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 0318749-88.2012.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Estelionato]
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que almeja a punição dos denunciados RENATO ALVES DE MENEZES e NILMAR DA SILVA ALMEIDA pela prática, em tese, do crime de estelionato, previsto no Artigo 171, “caput”, do Código Penal (por três vezes), em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, “caput”, do Código Penal. Inicialmente, observo que em sede de preliminar a Defesa Técnica pugnou pela declaração de extinção da punibilidade dos acusados quanto à imputação da denúncia, sob a alegação de que o crime do art. 171, do CP somente se procede mediante representação, nos termos do §5º, do art. 171, do CP, incluído pela lei nº 13.964/2019, e as vítimas não representaram no prazo legal. No entanto, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é prescindível a representação se no momento em que entrou em vigor a Lei 13.964/2019 já havia sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, eis que a norma processual em vigor não exigia a referida condição de procedibilidade (STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020). Sobre o tema, afirma Eugênio Pacelli: "Não se pode perder de vista que a irretroatividade de qualquer norma jurídica tem em vista o marco temporal de sua regulação. A norma penal não pode retroagir porque o fato regulado por ela teria sido realizado sob outra regulação, sobretudo no que se refere à matéria proibida, como ocorre no âmbito do Direito Penal" (In: Curso de Processo Penal, Ed. JusPodivm, 2022, SP, pag.39). A Terceira Seção do E. STJ firmou entendimento pela irretroatividade do § 5º do art. 171 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), portanto, a norma não alcança processos com denúncias propostas antes de sua entrada em vigor. Nesse sentido: "EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). RETROATIVIDADE. INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. WRIT INDEFERIDO. 1. A retroatividade da norma que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, é desaconselhada por, ao menos, duas ordens de motivos. 2. A primeira é de caráter processual e constitucional, pois o papel dos Tribunais Superiores, na estrutura do Judiciário brasileiro é o de estabelecer diretrizes aos demais Órgãos jurisdicionais. Nesse sentido, verifica-se que o STF, por ambas as turmas, já se manifestou no sentido da irretroatividade da lei que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do CP. 3. Em relação ao aspecto material, tem-se que a irretroatividade do art. 171, §5º, do CP, decorre da própria mens legis, pois, mesmo podendo, o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo sobre a condição de prosseguibilidade. Ademais, necessário ainda registrar a importância de se resguardar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito (art. 25 do CPP), quando já oferecida a denúncia. 4. Não bastassem esses fundamentos, necessário registrar, ainda, prevalecer, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimentos das autoridades." (AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018). 6. Habeas corpus indeferido" (HC 610201 / SP RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR S3 - TERCEIRA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 24/03/2021). No caso dos autos, o delito ocorreu no ano de 2010 e a denúncia foi oferecida em maio de 2013, ou seja, antes da entrada em vigor da nova norma processual. No mais, feito em ordem, presentes as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem apreciadas de ofício, passo à análise do mérito. Sustenta a pretensão condenatória a alegação de que os réus, agindo em conluio e unidade de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita, r, em prejuízo das vítimas W. D. S. B. (., D. D. O. V. (. e L. P. S. (. induzindo-os em erro, mediante meio fraudulento.. Segundo se depreende de nossa legislação, comete o delito de estelionato (art. 171, caput, do C.P), aquele que: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Compulsando os autos, verifico que a materialidade e autoria, no presente feito demandam análise mais detida. Pois bem. O artigo 171 do Código de Processo Penal estabelece que para configuração do estelionato, necessário que a vítima seja induzida ou mantida em erro, por qualquer meio fraudulento, além do prejuízo material, o que não restou devidamente comprovado nos autos, vez que as vítimas alegam a entrega de valores aos denunciados, contudo, tais alegações não restaram comprovadas. Sobre o tema, bem leciona Cléber Masson: (...) "O núcleo do tipo é "obter".
Trata-se de conduta composta, pois a descrição legal contém a expressão "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. (...) Destarte, obter equivale a alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio (...) prejuízo alheio é o dano patrimonial. Não basta, portanto, a obtenção de vantagem ilícita ao agente. Exige-se também o prejuízo ao ofendido. (...) A consumação depende da lesão patrimonial e do prejuízo ao ofendido (duplo resultado naturalístico)." (...) MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1. 14. ed - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. Da análise dos autos, verifica-se que os réu negaram a prática do referido delitos. As vítimas ouvidas em regular instrução probatória, embora aleguem que foram vítimas dos denunciados, verifico que tais alegações não restaram devidamente comprovadas, vez que não há nos autos qualquer prova que corrobore essa afirmação. Ademais, afirmaram que foi o denunciado Nilmar quem lhes apresentou o denunciado Renato como sendo médico do INSS, mas não há nos autos qualquer prova de que o denunciado Renato tenha se apresentado como médico do INSS ou que tenha prometido à vítima que conseguiria agilizar sua aposentadoria. Já a vítima L. P. S. (. não foi ouvida em juízo, de modo que não há nos autos qualquer prova do quanto alegado, pelo mesmo produzida sob o crivo do contraditório, que corrobore as alegações da denúncia. O Ministério Público não se incumbiu de observar a imperiosidade do art. 156 do CPP, uma vez que, após detida análise dos autos, não se vislumbra a presença de qualquer documento comprobatório do crime e que viessem a corroborar com as alegações contidas na denúncia, deixando de apresentar qualquer recibo, comprovante de depósito ou outro documento que comprovasse o pagamento das referidas quantias pelas vítimas. In casu, não houve a comprovação da prática delitiva, as provas se mostram frágeis e insuficientes para sustentar uma condenação. Na ausência de prova inequívoca da materialidadee autoria, diante de dúvidas razoáveis quanto à prática do crime, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado e do e do disposto no art. 386, VII, do C.P.P, com a consequente absolvição do acusado. III – DECISÃO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia para ABSOLVER os réus RENATO ALVES DE MENEZES e NILMAR DA SILVA ALMEIDA, da imputação penal prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Sem custas, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a baixa e arquivamento. Intime-se a vítima. Cientifique o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:59
Expedida/Certificada
01/04/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 12:53
Improcedência
31/03/2025, 19:47
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 13:36
Mero expediente
19/12/2024, 16:26
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 13:45
Mero expediente
31/07/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:51
Mero expediente
17/07/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2024, 17:51
Documento (Certidão)
23/06/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2024, 13:16
Movimentação processual
09/03/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
09/03/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2023
RÉU: RENATO ALVES DE MENEZES, NILMAR DA SILVA ALMEIDA
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022.
Adv - RACHEL TOLOMELLI CAMPOS, HILTON ROGERIO DE CASTRO PEREIRA, ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2023, 00:00
Distribuição (dependência)
03/07/2023, 10:09
Recebimento
15/06/2023, 09:29
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 14:54
Recebimento
01/06/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 29/03/2023
RÉU: RENATO ALVES DE MENEZES, NILMAR DA SILVA ALMEIDA
Iniciada a virtualização do processo. Remetidos os autos para o Núcleo de Virtualização.Ficam as partes intimadas, na pessoa dos seus advogados, que os prazos processuais estão suspensos a partir desta intimação, nos termos do art. 3º, Parágrafo Único, da Portaria-Conjunta 1.304/2021, voltando a tramitar após sua inclusão no PJe.
Adv - RACHEL TOLOMELLI CAMPOS, HILTON ROGERIO DE CASTRO PEREIRA, ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/03/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 15:58
Ato ordinatório
29/03/2023, 15:52
Mero expediente
25/01/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 17:31
Documento (Mandado)
12/09/2022, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 14:34
Petição (Alegações finais)
06/09/2022, 13:25
Recebimento
05/09/2022, 15:30
Entrega em carga/vista
01/09/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2022
RÉU: RENATO ALVES DE MENEZES e outros
Autos vista ADV NILMAR. Prazo de 0005 dia(s). PARA ALEG FINAIS, REU NILMAR, NO PRAZO LEGAL
Adv - RACHEL TOLOMELLI CAMPOS, HILTON ROGERIO DE CASTRO PEREIRA, ALESSANDRO ALEXANDRE DOS SANTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/08/2022, 00:00
Publicação
24/08/2022, 17:49
Remessa (outros motivos)
24/08/2022, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 17:39
Documento (Certidão)
12/07/2022, 13:01
Documento (Mandado)
01/07/2022, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 13:07
Mero expediente
23/06/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 16:42
Decurso de Prazo
01/06/2022, 16:30
Remessa (outros motivos)
01/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 16:00
Documento (Mandado)
11/01/2022, 13:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2022, 13:20
Documento (Mandado)
11/01/2022, 13:20
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2022, 13:19
Remessa (outros motivos)
07/12/2021, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 12:54
Recebimento
07/12/2021, 12:48
Remessa (outros motivos)
03/12/2021, 17:28
Recebimento
03/12/2021, 14:01
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 16:23
Mero expediente
11/08/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 15:09
Mero expediente
24/01/2020, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 12:23
Decurso de Prazo
11/10/2019, 12:58
Publicação
30/08/2019, 14:27
Recebimento
01/08/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 17:19
de Instrução (realizada; Juiz(a))
04/06/2019, 14:53
Publicação
17/05/2019, 12:07
Mero expediente
06/05/2019, 09:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 14:01
de Instrução (designada; Juiz(a))
02/05/2019, 17:16
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/05/2019, 16:50
Documento (Mandado)
29/04/2019, 13:32
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2019, 13:31
Recebimento
22/04/2019, 16:45
Entrega em carga/vista
11/04/2019, 17:34
Documento (Mandado)
09/04/2019, 17:36
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2019, 17:35
Documento (Mandado)
29/03/2019, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2019, 14:59
Documento (Mandado)
29/03/2019, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2019, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2019, 14:15
Remessa (outros motivos)
21/03/2019, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2019, 13:50
Documento (Mandado)
25/01/2019, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2019, 12:47
de Instrução (designada; Juiz(a))
22/01/2019, 14:54
de Instrução (realizada; Juiz(a))
21/01/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 12:33
Remessa (outros motivos)
17/01/2019, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2019, 16:24
Mero expediente
17/01/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:10
Petição (Resposta)
17/01/2019, 15:10
Recebimento
11/01/2019, 17:30
Entrega em carga/vista
17/12/2018, 13:41
Publicação
12/12/2018, 17:22
Mero expediente
12/12/2018, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 15:07
Petição (Resposta)
07/12/2018, 16:13
Ato ordinatório
04/12/2018, 12:13
Documento (Mandado)
03/12/2018, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2018, 15:38
Documento (Mandado)
29/11/2018, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2018, 17:50
Documento (Ofício)
22/11/2018, 16:18
de Interrogatório (designada; Juiz(a))
14/11/2018, 17:49
Remessa (outros motivos)
14/11/2018, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 16:37
Prisão
14/11/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 14:14
Recebimento
13/11/2018, 17:00
Entrega em carga/vista
08/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:12
Documento (Mandado)
17/10/2018, 13:11
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2018, 13:10
Recebimento
17/10/2018, 12:37
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 17:31
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/10/2018, 16:57
Remessa (outros motivos)
09/10/2018, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 14:31
Recebimento
08/10/2018, 16:16
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 15:51
Documento (Mandado)
04/10/2018, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2018, 13:21
Mero expediente
03/10/2018, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:43
Documento (Mandado)
24/09/2018, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2018, 16:49
Mero expediente
24/09/2018, 10:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:43
Documento (Mandado)
18/09/2018, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2018, 13:40
Publicação
14/09/2018, 17:30
Remessa (outros motivos)
14/09/2018, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2018, 17:21
Recebimento
14/09/2018, 16:57
Entrega em carga/vista
12/09/2018, 17:10
Remessa (outros motivos)
12/09/2018, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 12:44
Mero expediente
11/09/2018, 09:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 13:38
Recebimento
31/08/2018, 17:24
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 16:51
de Instrução (designada; Juiz(a))
21/08/2018, 13:28
Publicação
21/08/2018, 13:24
Mero expediente
09/08/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 12:45
de Instrução (realizada; Juiz(a))
07/08/2018, 17:11
Documento (Mandado)
06/08/2018, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2018, 13:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2018, 13:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2018, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2018, 15:35
Documento (Mandado)
19/07/2018, 13:34
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2018, 13:32
Mero expediente
16/07/2018, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 17:02
Recebimento
12/07/2018, 16:47
Entrega em carga/vista
09/07/2018, 16:45
Remessa (outros motivos)
09/07/2018, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 13:09
Documento (Mandado)
06/07/2018, 10:47
Mandado (entregue ao destinatário)
06/07/2018, 10:47
Recebimento
29/06/2018, 17:10
Entrega em carga/vista
28/05/2018, 16:12
Remessa (outros motivos)
24/05/2018, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2018, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2018, 13:17
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
12/03/2018, 13:36
Documento (Mandado)
12/03/2018, 13:09
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 12:22
Documento (Mandado)
08/03/2018, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2018, 14:32
Remessa (outros motivos)
07/03/2018, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2018, 14:53
Documento (Mandado)
05/03/2018, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2018, 14:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2018, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2018, 17:05
Remessa (outros motivos)
22/02/2018, 17:19
Publicação
19/02/2018, 17:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2018, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2018, 16:59
Mero expediente
15/02/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 13:38
Documento (Mandado)
05/02/2018, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2018, 16:19
Recebimento
26/01/2018, 17:02
Entrega em carga/vista
23/01/2018, 16:50
Remessa (outros motivos)
22/01/2018, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2018, 13:58
Documento (Mandado)
08/01/2018, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2018, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2018, 14:43
Documento (Mandado)
19/12/2017, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2017, 15:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2017, 14:59
Remessa (outros motivos)
11/12/2017, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2017, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2017, 15:01
Mero expediente
14/07/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 19:32
Documento (Telegrama)
13/07/2017, 19:32
de Instrução (designada; Juiz(a))
02/12/2014, 15:24
Recebimento
20/11/2014, 12:13
Entrega em carga/vista
03/11/2014, 13:11
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)