Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERICA VERIDIANE MIRANDA SILVA CPF: 052.134.766-19
RÉU: LEVI PRIMO DA SILVA CPF: 066.979.176-87 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 0005094-17.2015.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por LEVI PRIMO DA SILVA, falecido em 25 de janeiro de 2015, sendo inventariante ÉRICA VERIDIANE MIRANDA SILVA RIBEIRO. Muito embora a inventariante tenha apresentado as primeiras declarações no ID 10313280450, verifica-se a ocorrência de irregularidades que impedem o regular prosseguimento do feito. Ademais, consta dos autos pedido de remoção da inventariante (ID 10327785356) e pedido de alteração do valor da causa, sobre os quais passo a me manifestar. Pois bem. Primeiramente, constata-se que as primeiras declarações apresentadas pela inventariante deixaram de apontar o valor corrente de cada bem inventariado, em flagrante desatendimento ao disposto no art. 620, IV, alínea "h", do Código de Processo Civil, que estabelece como requisito obrigatório das primeiras declarações a indicação do valor dos bens do espólio. O referido dispositivo legal é claro ao exigir que as primeiras declarações contenham "a estimativa do valor dos bens do espólio e o valor total do acervo", não se tratando de mera formalidade, mas de exigência essencial para a correta tramitação do inventário, permitindo ao juízo e às partes conhecimento adequado do patrimônio a ser partilhado. Ademais, os autos já contêm informações suficientes para a correta avaliação dos bens, não se justificando a omissão verificada. Em segundo lugar, observa-se que a inventariante, nas primeiras declarações, manifestou alegando que "o inventariado somente deixou bens particulares adquiridos antes da suposta união". No entanto, não há discussão sobre referida questão nas primeiras declarações, por inexistência de previsão legal e via eleita inadequada, além de que já foi reconhecida a existência de bem adquirido na constância da união estável, conforme decisão de ID 9850744876, a qual determinou, ipsis litteris: Ainda que o apelado alegue nas contrarrazões que todos os bens declarados nos autos tenham sido adquiridos anteriormente ao período da união estável, a prova mostra que o imóvel residencial urbano situado na Rua Ursulino Salles, 64, em Espinosa/MG, foi adquirido na constância da união estável (fls. 191/192 e 220/222). Dessa forma, afasto alegação da inventariante. Noutro giro, no tocante ao pedido de remoção da inventariante formulado no ID 10327785356, verifica-se que não restaram demonstrados quaisquer dos requisitos previstos no art. 622 do CPC para a remoção do inventariante. Além disso, embora tenha havido irregularidades nas primeiras declarações ora apresentadas, tais falhas não configuram, por si só, fundamento suficiente para a remoção neste momento processual, devendo ser oportunizada à inventariante a correção das impropriedades verificadas. Quanto à alegação da herdeira Vanderli Oliveira Pereira (ID 10327785356) de que a divisão para a denominada viúva-meeira deve se dar apenas nos bens adquiridos anteriormente ao período do reconhecimento de união estável, observo que tal questão é prematura no atual estágio processual. Isso porque não houve apontamento dos quinhões de cada herdeiro nas primeiras declarações apresentadas (ID 10313280450), sendo desnecessário, neste momento, adentrar em discussões sobre a extensão dos direitos sucessórios de cada interessado, matéria que será oportunamente analisada quando da elaboração do esboço de partilha. Já no que se refere ao pedido de alteração do valor da causa, entendo por bem postergar sua análise para após a apresentação das novas primeiras declarações devidamente retificadas, quando será possível aferir com precisão o valor total do acervo hereditário e, consequentemente, a adequação do valor atribuído à causa. Por derradeiro, e visando sempre a mais célere e pacífica resolução do feito, este juízo convida os nobres patronos e as partes a concentrarem suas valiosas manifestações nos pontos estritamente técnicos e fáticos da lide, sem emprego, pois, de expressões que possam soar, de algum modo, excesso de linguagem. Desta forma, preserva-se a elevação do debate jurídico e se prestigia a urbanidade, elemento essencial para a boa administração da Justiça. Ante todo o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de remoção da inventariante constante do ID 10327785356, diante da ausência de indícios de quaisquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC; b) AFASTO a alegação da herdeira Vanderli Oliveira Pereira (ID 10327785356) relativa à divisão para a viúva-meeira, por ser prematura neste momento processual; c) POSTERGO a análise do pedido de alteração do valor da causa para após a apresentação das novas primeiras declarações. INTIME-SE a inventariante nomeada para que apresente novas primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as exigências do art. 620 do CPC, sob pena de instauração de incidente de remoção de inventariante. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito Substituto