Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899554/MG (2025/0114981-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTOSERVICE LOGÍSTICA LTDA
AGRAVANTE: BRAZIL PROLOGIC COMERCIO EXTERIOR LIMITADA
AGRAVANTE: BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: DACUNHA LTDA
AGRAVANTE: DEVA AUTOMOVEIS LTDA
AGRAVANTE: DEVA VEÍCULOS LTDA
AGRAVANTE: DHD IMOVEIS E CONSERVADORA LTDA
AGRAVANTE: MD PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: FUNDACAO MEDIOLI
AGRAVANTE: IBI IMOBILIARIA BRASIL ITALIA LTDA
AGRAVANTE: IGAR - IGARAPE RECICLAGENS LTDA
AGRAVANTE: MATRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE: OMR - COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
AGRAVANTE: POWER LOCADORA DE VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: SADA BIO ENERGIA E AGRICULTURA LTDA
AGRAVANTE: SADA LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA.
AGRAVANTE: SEMPRE EDITORA LTDA
AGRAVANTE: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: RAFHAEL FRATTARI BONITO - MG075125
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO PÁDUA CAVALCANTI - MG051209
ANTÔNIO CARLOS DINIZ MURTA - MG047521
DECISÃO Em análise, agravo interposto por AUTOSERVICE LOGÍSTICA LTDA. E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial aviado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – COBRANÇA DE TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE – ADI N. 4.411/MG – DIREITO MODULAÇÃO DOS EFEITOS – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O STF, ao julgar a ADI 4.411/MG, decidiu que “a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa”, declarando a inconstitucionalidade material do artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75”. - No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais, “o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento”. - Considerando a modulação dos efeitos nos E Dcl ADI 4.411/MG, a despeito da inconstitucionalidade da exação, é incabível a restituição de valores anteriores a 01/09/2020, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito tributário" (fl. 1370). O recurso de embargos de declaração interposto restou rejeitado. A parte agravante alega que "mesmo após a oposição de embargos de declaração, o eg. TJMG deixou de se manifestar sobre a adequação do pedido de restituição feito pelas Agravantes à primeira ressalva da modulação de efeitos da ADI nº 4.411, que ressalvou os processos pendentes de conclusão ajuizados até 01.09.2020, sem exceções" (fl. 1653). Acrescenta que "a modulação de efeitos das decisões proferidas pelo ex. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a força vinculante destas perante os demais Tribunais se encontram prevista na legislação infraconstitucional" (fl. 1657) e que "não há modulação de efeitos da decisão nos casos em que houve ajuizamento de ação e nos casos em que houve pagamento dos tributos, de modo que a inconstitucionalidade declarada, nessa situação, é ex tunc" (fl. 1658). Aduz, quanto ao dissídio jurisprudencial, que "A discrepância entre o r. acórdão recorrido e o r. acórdão paradigma nº 1004159-21.2014.8.26.0408 é facilmente visualizada" (fl. 1661). Contraminuta apresentada. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar. O acórdão recorrido assim consignou: A controvérsia consiste tão-somente no que tange ao direito de restituição/compensação reconhecido na sentença, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos E Dcl ADI 4.411/MG. Sobre a matéria, como cediço, o STF, ao julgar a ADI 4.411/MG, decidiu que “a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa ”, declarando a inconstitucionalidade material do artigo 113 da Lei Estadual 6.763/75. Todavia, no julgamento de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão, em deferência à segurança jurídica e à estabilidade das relações, nos seguintes termos: [...] Com efeito, a partir de 01/09/2020 considera-se indevida a cobrança de Taxa de Incêndio pelo Estado de Minas Gerais, ficando ressalvados os fatos geradores anteriores, resguardados pela presunção de constitucionalidade da tributação, tanto em favor do fisco no tocante às taxas já recolhidas, quanto em favor dos contribuintes, em relação aos tributos não pagos. No caso vertente, a presente ação ordinária foi ajuizada em 27/05/2019 (PJE), pretendendo os autores, além da declaração de inexigibilidade da Taxa de Incêndio, com efeitos ex tunc e ex nunc, a restituição dos valores recolhidos do período entre 2014 a 2018. Todavia, considerando a modulação dos efeitos nos EDcl ADI 4.411/MG, a despeito da inconstitucionalidade da exação, é incabível a restituição de valores anteriores a 01/09/2020, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de repetição do indébito tributário. Neste sentido, destaco precedente deste Tribunal de Justiça: [...] Mediante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a sentença e, julgar improcedente o pedido de restituição do indébito tributário, mantida a declaração de inexigibilidade da Taxa de Incêndio. Diante da reforma parcial do julgado, redistribuo os ônus de sucumbência e condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, devendo o Estado de Minas Gerais restituir aos autores os valores adiantados nesta proporção, na forma do art. 12, §3º, da lei 14.939/03, observada a sua isenção quanto às custas do presente recurso. Condeno as partes a pagarem aos patronos da parte adversa honorários advocatícios ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa" (fls. 1372-1374). Quanto à apontada violação aos arts. 489, parágrafo 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a recorrente alega que "A c. Turma foi omissa quanto à adequação do pedido de restituição feito pelas Recorrentes à primeira ressalva da modulação de efeitos da ADI nº 4.411, que ressalvou os processos pendentes de conclusão ajuizados até 01.09.2020, sem exceções, incorrendo em violação ao art. 27 da Lei n° 9.968/1999 e ao art. 927, inciso I, do CPC" (fl. 1577). Ocorre que, no caso, o Tribunal de origem dirimiu as questão de forma suficientemente fundamentada, consignando, em sede de embargos de declaração, que: "Outrossim, considerando que há prova nos autos de que os embargantes recolheram a Taxa de Incêndio anteriormente a 01/09/2020, pleiteando a restituição dos valores recolhidos no período entre 2014 a 2018, e que o Supremo Tribunal Federal resguardou as finanças do Estado, impedindo a restituição de tributo já quitado, não há qualquer omissão a ser sanado no Acórdão. Outrossim, se os embargantes entendem que a conclusão alcançada pelo Colegiado não é mais acertada, a via adequada para veicular o seu inconformismo é a interposição de recursos aos Tribunais de Superposição. Desse modo, ausente a demonstração dos alegados vícios a macular o acórdão recorrido, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (fl. 1438, grifo nosso). Desse modo, como se vê, a decisão recorrida enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a matéria deduzida pela via recursal. No mais, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente ao esgotamento de instâncias. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[o] juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF" (AgInt no AREsp n. 1.598.838/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020). 4. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível recurso especial contra acórdão que adota fundamentos estritamente constitucionais para o deslinde da controvérsia, não se tratando o caso da hipótese prevista na Súmula 126/STJ. Precedentes. 5. Verificar se presentes ou não os requisitos da tutela de evidência demanda o reexame de fatos e provas considerados pelas instâncias ordinárias, medida inviável, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA