Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA DA FONSECA SOUZA BATISTA CPF: 091.536.337-25
RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002075-12.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALÉRIA DA FONSECA SOUZA BATISTA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, todos já qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 10352707247, a exequente requereu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar, apresentando planilha de cálculos e requerendo a intimação da parte executada para manifestação. Decisão de ID 10418936524, determinou o prosseguimento do feito, neste processo, apenas quanto à obrigação de fazer, com expressa determinação de que a liquidação de sentença fosse processada em autos apartados. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ID 10428501107, reiterando o pedido de cumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos, fundamentando-se no fato de que, quando a apuração do valor depender exclusivamente de cálculo aritmético, é possível ao credor promover diretamente o cumprimento de sentença, sem a necessidade de liquidação em autos apartados. O executado informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme manifestação de ID 10431621552. Em nova manifestação, a exequente requereu o regular prosseguimento da liquidação da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pleiteando ainda a majoração em 10%, prevista no art. 85, § 11, do CPC, bem como a homologação dos cálculos já apresentados, conforme petição de ID 10441779191. É o relatório. Decido. Como sabido, o cumprimento imediato da sentença com base em cálculos unilaterais do credor somente é admissível quando a obrigação for líquida e certa, ou seja, quando todos os parâmetros para apuração do valor devido estiverem previamente definidos na sentença ou no título executivo judicial, sem necessidade de interpretação, análise de cláusulas contratuais, apuração de índices, juros ou base de cálculo controvertida. No presente caso, não se trata de simples cálculo aritmético. A apuração do valor dos créditos demanda interpretação da decisão judicial, análise de períodos de incidência de parcelas remuneratórias, inclusão ou não de determinadas verbas, bem como a aplicação de correção monetária e juros, elementos que afastam a liquidez imediata da obrigação e impõem a necessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, II, do CPC. Ressalte-se que a liquidação por cálculos, embora mais simples, ainda assim exige delimitação judicial prévia, não se confundindo com mero cálculo aritimético. Assim, diante da complexidade envolvida, impõe-se o regular processamento da liquidação em autos apartados, conforme já determinado. Dessa forma, mantenho a decisão de ID 10418936524 por seus próprios fundamentos, indeferindo o processamento da liquidação de valores nestes autos. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 10431621552, que noticia o cumprimento da obrigação de fazer, indicando eventual pendência e requerendo o que entender de direito. Publique-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas