Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0060880-51.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MOACIR CARNEIRO CPF: 201.915.296-72 e outros SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 Fica intimada a parte ré para efetuar o pagamento da condenação referente ao auxílio financeiro de 01 salário mínimo também à 2ª autora. 10690582567 - Despacho VIVIANY GOMES PONTES BRUM Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 18:32
Documento (Alvará)
10/06/2026, 18:29
Mero expediente
02/06/2026, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:15
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/05/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:07
Mero expediente
21/05/2026, 15:33
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:26
Publicação
09/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0060880-51.2016.8.13.0521.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SAMARCO MINERAÇÃO S/A Avenida Das Américas, 700, Bloco 8, Loja 318, Barra Da Tijuca, Rio De Janeiro - RJ - CEP: 22640-100 Fica a pessoa acima identificada SAMARCO MINERAÇÃO S/A INTIMADA para o recolhimento da importância de R$10.789,35 (CONFORME ID 10638414621), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
06/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:39
Publicação
12/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0060880-51.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MOACIR CARNEIRO CPF: 201.915.296-72 e outros SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 Fica a parte REQUERIDA intimada sobre o retorno dos autos da Segunda Instância, bem como do Acórdão e Certidão de trânsito em julgado ID e anexos. 10595576717 - Documentos 2ª instância (Documentos do STFSTJ Agravo em Recurso Especial) 10595576719 - Documentos 2ª instância (Acórdão Embargos de Declaração Cível) 10595576720 - Documentos 2ª instância (Acórdão Embargos de Declaração Cível) 10595576721 - Documentos 2ª instância (Decisão Apelação Cível) 10595576722 - Documentos 2ª instância (Decisão Recurso Especial) 10595576718 - Documentos 2ª instância (Acórdão Apelação Cível) Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:03
Expedida/Certificada
10/12/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:03
Mero expediente
10/12/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818087/MG (2024/0475829-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO
AGRAVANTE: MOACIR CARNEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE - MG230331
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Moacir Carneiro e Maria Aparecida da Costa Carneiro contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.276-1.311): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS – PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE “INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE PLANO DE SAÚDE” – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO DO PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES SOBRE TERRENOS ATINGIDOS PELA LAMA DE REJEITOS – DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE AGRICULTURA FAMILIAR DE SUBSISTÊNCIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EM RAZÃO DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE PLANO DE SAÚDE JULGADO IMPROCEDENTE. - Esta 12ª Câmara Cível recentemente se posicionou no sentido de que “a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que se trata apenas de oportunidade para que as partes reiterem as alegações que já foram apresentadas no decorrer do processo”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100958-0/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023). - A ré traz a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa de forma genérica, sem pontuar quais seriam os prejuízos - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória”. (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) - Se a petição inaugural preenche os requisitos constantes dos art. 319 e 320 do CPC, sendo possível se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. - Para caracterização do dano moral, necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, inciso I, CPC). - Comprovado que os autores residiam nas imediações da área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, local em que praticavam agricultura familiar de subsistência, tendo sido disponibilizado pela Fundação Renova antecipação de indenização e pagamento mensal de auxílio financeiro, demonstrando que os requerentes conviveram com todas as adversidades relacionadas ao evento, não há dúvidas sobre o abalo emocional suportado em razão da tragédia, razão pela qual os postulantes fazem jus à respectiva indenização. - Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para a parte requerente. - Os autores, que praticam agricultura familiar de subsistência no imóvel atingido, têm direito ao auxílio financeiro mensal em razão daquilo que a propriedade deixou e deixará de produzir ao longo do tempo. - Não se pode afastar a pretensão inicial de reparação por danos materiais, apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, valor que deve ser apurado em liquidação por arbitramento. - Improcede o pedido de indenização substitutiva do plano de saúde, considerando-se que os requerentes não comprovaram a relação entre os documentos médicos juntados aos autos e o evento danoso. Os embargos de declaração opostos pela Samarco Mineração S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.352-1.361). Os embargos de declaração opostos por Moacir Carneiro e Maria Aparecida da Costa Carneiro foram acolhidos para definir a data do evento danoso como termo inicial do auxílio financeiro concedido (e-STJ, fls. 1.417-1.422). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Defende, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos relevantes quanto à manutenção do montante dos danos morais e ao pedido de indenização substitutiva de plano de saúde, amparando-se nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, ademais, que a redução dos danos morais para R$ 20.000,00 ofende o art. 944 do Código Civil, por não refletir a extensão do dano vivenciado no desastre do rompimento da barragem, além de apoiar-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil para reafirmar a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco e a necessidade de reparação compatível. Alega, ainda, que é devida a indenização substitutiva de plano de saúde, vinculando-a à extensão dos danos e aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, mencionando que os gastos médicos e farmacêuticos seriam consequência direta do evento danoso. Contrarrazões às fls. 1468-1487, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ quanto às pretensões de majoração dos danos morais e de reconhecimento de indenização substitutiva de plano de saúde por demandarem reexame de fatos e provas, defende a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e sustenta a inépcia da fundamentação do recurso e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. A não admissão do recurso na origem (e-STJ, fls. 1.492-1.496) ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1552-1564. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar. Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Moacir Carneiro e Maria Aparecida da Costa Carneiro em face de Samarco Mineração S.A., visando à condenação ao pagamento de danos morais, danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), indenização substitutiva de plano de saúde, bem como à tutela de urgência para auxílio alimentação e inclusão em plano de saúde, em razão de prejuízos decorrentes do rompimento da barragem do Fundão e da improdutividade do imóvel utilizado para agricultura familiar (e-STJ, fls. 2-33). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar o pagamento de lucros cessantes/auxílio financeiro emergencial de 1 salário mínimo ao autor até recuperação da aptidão produtiva ou realocação; (ii) condenar ao pagamento de danos morais de R$ 60.000,00 para cada autor; (iii) condenar ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, limitados aos valores da inicial (e-STJ, fls. 1.007-1.008). O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, acolheu nulidade parcial por ocorrência de decisão citra petita, reduziu os danos morais para R$ 20.000,00 para cada autor, determinou o desconto de valores adiantados pela ré e pela Fundação Renova, estendeu o auxílio financeiro de 1 salário mínimo também à segunda autora, manteve a liquidação dos danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva de plano de saúde (e-STJ, fls. 1.309-1.311). Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à modificação do arbitramento dos danos morais e à indenização substitutiva de plano de saúde foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Em verdade, a parte se limitou a apresentar discordância quanto ao resultado do julgamento, especialmente quanto ao valor estipulado de danos morais, o que não autoriza o reconhecimento de vício da decisão. Tal pode ser facilmente depreendido das razões do recurso, como se observa abaixo (fl. 1.440): Contudo, olvidou-se aquele Juízo de piso, com a devida vênia, que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a revisão do valor fixado para danos morais, só será possível em casos excepcionais e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas, que afrontem a razoabilidade, não implicando o exame de matéria fática, como renovada vênia. Cabe também salientar que a recorrida não discutiu a compensação ou dedução dos supostos valores já entregues ou dispendidos pela Samarco com os recorrentes, uma vez que tais fatos sobrevieram somente com a oposição de embargos de declaração pela recorrida após publicação da sentença de ID 6972293041. Não há sequer relatos por parte da recorrida de que veio a realizar indenizações em favor dos recorrentes, mesmo porque durante todo o processo a tese de defesa da recorrida se baseou no inverídico fato de que os recorrentes não foram afetados pela lama e não tinha direito a qualquer indenização. Ademais, importante esclarecer ser certo e evidente que, ao mensurar o valor da condenação, o magistrado levou em conta todas as manifestações feitas pelo recorrido e todos os valores por ele já dispendidos, não havendo que se falar em descontos ou abatimentos de valores. Outro ponto que merece questionamento é sobre a saúde dos recorrentes, tendo em vista que foi duramente atingida com o rompimento da barragem, sendo constantes, inúmeros e altos os gastos com consultas, medicamentos, tratamentos, conforme e ficou vastamente comprovado nos autos. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No tocante à tese de afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, a parte pretende rediscutir os critérios adotados pelo Tribunal de origem para a redução do valor dos danos morais, de modo que o seu recurso, no ponto, não pode ser conhecido. Confira-se (e-STJ, fls. 1.456 e 1.460): Assim, no presente caso não se pode dizer que uma indenização de danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) fixado pela primeira instância, seja considerada exorbitante a pontes do E. TJMG, reduzindo para R$20.000,00 (vinte mil reais), levando em considerado os imensos danos sofridos pelas famílias que ali residiam. Ressalte-se que, por ocasião da decisão proferida no processo nº 1035923-19.2021.4.01.3800 (Comissão de Mariana), houve a fixação de Matriz de Danos Específica, realizando a inclusão da obrigação de indenizar as perdas materiais e imateriais sofridas pelos moradores-residentes dos distritos/comunidades de Bento Rodrigues, Paracatu de Baixo, Paracatu de Cima, Camargos, Pedras, Borba, Campinas e Pontes do Gama, além dos conviventes diretos, assim considerados apenas os parentes em linha reta ou colateral até 2º grau, inclusive. [...] Em resumo, no caso dos autos, basta uma simples análise das informações constantes do acórdão objurgado é possível chegar-se a conclusão jurídica diversa, qual seja a de que os recorridos fazem, sim, jus à indenização substitutiva do plano de saúde, eis que ficou vastamente comprovado nos autos, e admitido pelo acórdão, que a saúde dos autores/recorrentes foi duramente atingida com o rompimento da barragem, sendo constantes, inúmeros e altos os gastos com consultas, medicamentos, tratamentos. Ocorre que, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Ademais, friso que, embora a parte afirme que pretende mera revaloração, e não reexame, fato é que a tese desenvolvida necessariamente demanda a reapreciação das provas para avaliar qual montante indenizatório seria o mais adequando para o caso. Assim, é inegável a existência do óbice sumular. Por fim, apenas friso que, embora a decisão de não admissão tenha registrado a demonstração deficiente de dissídio jurisprudência (s-STJ, fl. 1.496), entendo que, em verdade, a recorrente apenas fez menção a decisões de outros processos a fim de corroborar sua tese, o que não implica interposição de recurso especial com esteio no art. 105, III, c, da Constituição. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818087/MG (2024/0475829-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO
AGRAVANTE: MOACIR CARNEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE - MG230331
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818087/MG (2024/0475829-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO
AGRAVANTE: MOACIR CARNEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE - MG230331
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818087/MG (2024/0475829-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO
AGRAVANTE: MOACIR CARNEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE - MG230331
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2024
Recorrente(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; Recorrido(a)(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, BELMAR AZZE RAMOS - (DP), CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA DE SOUZA SARAIVA - (DP), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Embargante(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/05/2024
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; Embargado(a)(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Embargante(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; Embargado(a)(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2024
Embargante(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2024
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; Embargado(a)(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Embargante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; Embargado(a)(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/03/2024
Embargante(s) - SAMARCO MINERAÇÃO SA; Embargado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, RICARDO SALES CORDEIRO - (DP).
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2024
Apelante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA DE SOUZA SARAIVA - (DP), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/01/2024
Apelante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/02/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA DE SOUZA SARAIVA - (DP), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2023, 18:27
Mero expediente
07/11/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/10/2023
Apelante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA DE SOUZA SARAIVA - (DP), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2023
Apelante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 04/07/2023.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA DE SOUZA SARAIVA - (DP), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2022
Apelante(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA; Apelado(a)(s) - MARIA APARECIDA DA COSTA CARNEIRO; MOACIR CARNEIRO; SAMARCO MINERAÇÃO SA;
Relator - Des(a). Saldanha da Fonseca
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, FERNANDA DE SOUZA SARAIVA - (DP), MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NATHALIA FERREIRA GUIMARAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 18:22
Petição (Contra-razões)
07/03/2022, 14:04
Petição (Apelação)
03/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:00
Petição (Apelação)
01/02/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/01/2022, 07:45
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:54
Procedência em Parte
26/11/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/08/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:33
Expedição de documento (Carta)
06/07/2021, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 19:54
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
02/07/2021, 19:42
Mero expediente
02/07/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:46
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
08/03/2021, 17:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/03/2021, 17:38
Mero expediente
08/03/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:49
Documento (Mandado)
25/02/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2021, 12:16
Documento (Mandado)
22/02/2021, 12:15
Documento (Mandado)
12/02/2021, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:37
Documento (Mandado)
12/11/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:11
Mero expediente
16/10/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 18:53
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
08/10/2020, 18:51
Mero expediente
06/10/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 06:28
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/09/2020, 17:09
Distribuição (dependência)
29/09/2020, 17:01
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
29/09/2020, 16:59
Recebimento
06/07/2020, 13:55
Entrega em carga/vista
03/07/2020, 14:04
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
29/06/2020, 15:28
Mero expediente
23/06/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 11:49
Recebimento
08/06/2020, 14:00
Entrega em carga/vista
05/06/2020, 13:47
Documento (Mandado)
19/05/2020, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2020, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2020, 17:22
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
16/03/2020, 17:29
Mero expediente
16/03/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:05
Remessa (outros motivos)
05/03/2020, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:47
Documento (Mandado)
03/03/2020, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2020, 16:21
Recebimento
27/02/2020, 17:20
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 16:14
Remessa (outros motivos)
11/02/2020, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 17:10
de Instrução (designada; Juiz(a))
11/02/2020, 17:04
Outras Decisões
10/02/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 16:16
Recebimento
17/01/2020, 16:13
Entrega em carga/vista
21/11/2019, 16:11
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/11/2019, 14:43
Recebimento
18/11/2019, 17:41
Entrega em carga/vista
13/11/2019, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2019, 13:01
Remessa (outros motivos)
13/11/2019, 12:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2019, 11:30
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2019, 17:16
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2019, 14:39
Recebimento
20/08/2019, 12:15
Entrega em carga/vista
02/08/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2019, 15:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2019, 13:41
Recebimento
08/07/2019, 13:40
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 13:22
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/07/2019, 12:39
Decisão de Saneamento e Organização
01/07/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:00
Recebimento
17/06/2019, 13:46
Entrega em carga/vista
11/06/2019, 15:51
Ato ordinatório
22/05/2019, 13:58
Documento (Ofício)
22/05/2019, 13:58
Documento (Mandado)
22/05/2019, 13:58
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2019, 13:53
Recebimento
17/05/2019, 15:17
Entrega em carga/vista
29/03/2019, 14:37
Remessa (outros motivos)
26/03/2019, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2019, 13:06
Recebimento
26/03/2019, 13:04
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 11:01
Ato ordinatório
07/03/2019, 16:01
Documento (Ofício)
07/03/2019, 16:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
07/03/2019, 15:58
Documento (Informações)
07/03/2019, 15:57
Mero expediente
07/03/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:47
Documento (Ofício)
30/01/2019, 16:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:17
Recebimento
30/01/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
19/12/2018, 12:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/12/2018, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/12/2018, 10:35
Conclusão (para julgamento)
06/12/2018, 10:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/12/2018, 10:27
Documento (Ofício)
05/12/2018, 07:46
Documento (Certidão)
04/12/2018, 08:24
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
04/12/2018, 08:20
Publicação
04/12/2018, 07:52
Mero expediente
03/12/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 07:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2018, 10:07
Documento (Mandado)
29/11/2018, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2018, 10:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2018, 10:06
Recebimento
29/11/2018, 10:06
Entrega em carga/vista
20/11/2018, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 08:22
Remessa (outros motivos)
14/11/2018, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 08:02
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 08:02
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/11/2018, 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 18:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/11/2018, 18:06
Conclusão (para julgamento)
12/11/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2018, 14:00
Recebimento
03/08/2018, 12:29
Remessa (outros motivos)
27/07/2018, 16:08
Publicação
26/04/2018, 17:41
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:58
Recebimento
18/12/2017, 14:57
Entrega em carga/vista
07/12/2017, 12:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/12/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 12:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/11/2017, 10:20
Inicial (realizada; Juiz(a))
17/11/2017, 10:16
Inicial (designada; Juiz(a))
13/11/2017, 17:42
Recebimento
13/11/2017, 17:36
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 16:29
Reativação
13/11/2017, 16:28
Recebimento
13/11/2017, 16:21
Remessa (outros motivos)
13/11/2017, 16:16
Mero expediente
13/11/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 15:09
Baixa Definitiva
05/09/2017, 17:07
Remessa (outros motivos)
05/09/2017, 17:05
Decurso de Prazo
05/09/2017, 17:02
Recebimento
23/08/2017, 13:34
Remessa (outros motivos)
22/08/2017, 14:16
Documento (Acórdão)
16/08/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 13:22
Recebimento
15/02/2017, 12:30
Entrega em carga/vista
14/02/2017, 16:51
Recebimento
10/02/2017, 16:01
Entrega em carga/vista
07/02/2017, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2017, 17:24
Conclusão (para julgamento)
10/01/2017, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2016, 15:03
Recebimento
15/12/2016, 10:48
Entrega em carga/vista
06/12/2016, 13:52
Publicação
02/12/2016, 17:57
Reativação
02/12/2016, 17:36
Baixa Definitiva
03/11/2016, 15:18
Remessa (outros motivos)
03/11/2016, 13:34
Recebimento
01/11/2016, 14:23
Entrega em carga/vista
01/11/2016, 12:22
Incompetência
27/10/2016, 14:23
Mero expediente
27/10/2016, 14:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2016, 15:20
Mero expediente
20/10/2016, 14:55
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 17:33
Petição (Contestação)
21/09/2016, 17:32
Recebimento
16/09/2016, 17:48
Entrega em carga/vista
01/09/2016, 14:46
Publicação
24/08/2016, 14:59
Petição (Contestação)
24/08/2016, 14:52
Recebimento
04/08/2016, 12:36
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 17:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/08/2016, 15:47
Recebimento
04/07/2016, 12:13
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/06/2016, 12:32
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)