Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0048805-25.2012.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença definitiva de obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada na condenação dos réus, de forma solidária, ao ressarcimento integral dos danos extrapatrimoniais, fixados na sentença em R$ 100.000,00, distribuídos entre os executados. O Acórdão (ID 9636445289) manteve a condenação e, de ofício, fixou os consectários legais, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento da indenização (sentença), e juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (índice da poupança), até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se daria unicamente pela Taxa SELIC. Após o trânsito em julgado certificado em 07 de março de 2024 (ID 10186674532), o Ministério Público requereu o cumprimento da obrigação de pagar. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apurou os valores devidos para cada executado no documento de ID 10533988855. O Ministério Público manifestou anuência aos cálculos apresentados. As executadas COPASA e COPANOR informaram o pagamento do restante do valor apurado pela Contadoria em 02 de outubro de 2025, conforme comprovantes de IDs 10552508948 e 10552489427. O executado Município de Ponto dos Volantes manifestou ciência e anuência aos cálculos, requerendo a expedição de Precatório Judicial para o seu débito, por entender que o valor atualizado da condenação ultrapassa o limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado na Lei Municipal nº 311/2014. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual reside na integralidade e na forma de satisfação da obrigação de pagar. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 10533988855) observaram rigorosamente os parâmetros de juros e correção monetária definidos no Acórdão transitado em julgado (ID 9636445289). O Ministério Público anuiu ao cálculo e as devedoras COPASA e COPANOR realizaram o depósito integral das quantias apuradas, conforme comprobado pelos IDs 10552508948 e 10552489427, quitando as parcelas da condenação que lhes foram imputadas. Com a comprovação dos depósitos e a ausência de impugnação do exequente (MPMG), impõe-se a declaração de satisfação da obrigação de pagar em relação a estes executados. O débito do Município de Ponto dos Volantes, no valor atualizado de R$ 24.947,32 (em 12/11/2024, conforme cálculo ID 10533988855), refere-se à condenação imposta à Fazenda Pública. O Município, valendo-se da faculdade constitucional (Art. 100, § 4º, da CF/88), editou a Lei Municipal nº 311/2014, definindo que a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Dado que o valor atualizado da condenação supera o limite estabelecido pela lei municipal (R$ 7.786,02), é imperiosa a expedição de Precatório Judicial, nos termos do Art. 100 da Constituição Federal, conforme pleiteado pelo executado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o cumprimento de sentença, para DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG e à COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A COPANOR (COPANOR), em virtude do pagamento integral do débito de indenização por dano moral coletivo, e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução em relação a estas devedoras, nos termos do Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FUNDIF), para levantamento dos valores depositados judicialmente (IDs 10552508948 e 10552489427). DEFIRO o pedido do MUNICÍPIO DE PONTO DOS VOLANTES para que o pagamento do valor da condenação (R$ 24.947,32 em 12/11/2024, mais os consectários até o efetivo pagamento, conforme cálculo ID 10533988855) seja realizado mediante a expedição de Precatório Judicial, ante a superação do limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado na Lei Municipal nº 311/2014, nos termos do Art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O débito remanescente deverá ser corrigido e acrescido de juros exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Acórdão proferido. Determino a expedição do competente Precatório em desfavor do Município de Ponto dos Volantes, via sistema próprio. O executado é isento do pagamento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/03. Após o pagamento do precatório pelo Município de Ponto dos Volantes, com a devida certificação nos autos e posterior quitação do MPMG, certifique-se a extinção integral da execução (art. 924, II, do CPC) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí