Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA SILVA CPF: 031.349.476-25
RÉU: MUNICIPIO DE PORTEIRINHA CPF: 18.013.326/0001-19 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 0307706-95.2009.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Fazenda Pública]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA DE FATIMA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PORTEIRINHA. Intimado para o pagamento do débito (principal e honorários), o executado efetuou os depósitos judiciais dos valores da condenação (ID 10144957766 - Pág. 10/11 e ID 10418213719). A parte exequente, em manifestação de ID 10484411998, anuiu com os valores depositados e requereu a expedição de alvará/transferência, concedendo plena quitação da obrigação. É o essencial. Decido. Considerando que o executado efetuou o pagamento mediante depósitos judiciais (ID 10144957766 - Pág. 10/11 e ID 10418213719), aos quais o exequente anuiu, concedendo quitação (ID 10484411998), tem-se por satisfeita a obrigação, ainda que o efetivo levantamento da quantia dependa de ato posterior. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que tal extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. Posto isso, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Sem custas nesta fase, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Tendo em vista que o pagamento da RPV foi realizado mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, e não diretamente na conta da parte autora, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora ou de seu(sua) procurador(a), desde que este(a) detenha poderes específicos para dar e receber quitação, para levantamento ou transferência da quantia depositada. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Porteirinha-MG, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz de Direito