Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO GONCALVES SILVA CPF: 128.283.446-06
RÉU: MADALENA MARIA SILVEIRA CASTRO CPF: 777.170.236-87 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001598-86.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por HUGO GONCALVES SILVA em face de MADALENA MARIA SILVEIRA CASTRO. Narrou o Autor que, no dia 28 de setembro de 2016, por volta das 20h30min, enquanto conduzia sua bicicleta pela Rua São Geraldo, na cidade de Patos de Minas/MG, foi colidido pelo veículo Fiat/Palio de propriedade e conduzido pela Requerida. O sinistro teria ocorrido no momento em que a Requerida efetuou manobra de conversão à esquerda para acessar a Rua José Custódio da Silva, sem observar as normas de trânsito e sem dar preferência ao Autor, que seguia em sentido contrário pela mesma via. Em decorrência do impacto, o Autor foi arremessado ao solo, sofrendo diversas escoriações pelo corpo e fratura da coluna cervical (vértebras C6 e C7), conforme prontuário médico e pedido de radiografia. As lesões teriam demandado o uso de colar cervical por quatro meses e o afastamento das atividades laborais do Autor, que, à época, trabalhava como servente de pedreiro autônomo, percebendo uma renda média mensal de R$ 1.600,00. O afastamento perdurou até 05/02/2017, data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS. Além disso, o Autor alegou que os ferimentos resultaram em queloides e cicatrizes permanentes, que lhe causam insatisfação e constrangimento, conforme fotografias acostadas. A bicicleta do Autor também teria sido destruída na colisão, com valor de mercado estimado em R$ 600,00. Diante dos fatos narrados, o Autor pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 600,00 pela bicicleta), lucros cessantes (R$ 6.400,00 pelo período de incapacidade), danos morais (não inferior a 25 salários mínimos) e danos estéticos (não inferior a 25 salários mínimos). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da Requerida nos ônus sucumbenciais. A justiça gratuita foi deferida ao Autor. A Requerida, MADALENA MARIA SILVEIRA CASTRO, apresentou Contestação e Reconvenção. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, ou, subsidiariamente, por culpa concorrente, em razão da iluminação precária do local, da ausência de equipamentos obrigatórios na bicicleta do Autor (art. 105, VI, CTB) e da alta velocidade empregada por ele. Impugnou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes por falta de comprovação, e os danos morais e estéticos por considerá-los meros dissabores ou por ausência de nexo causal, além de alegar possível predisposição genética do Autor para queloides. Denunciou à lide a HDI Seguros S.A., com base na apólice de seguro do veículo (ID 38965652), que possuía cobertura para danos corporais, custas processuais e honorários advocatícios. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento da franquia do seguro (R$ 1.238,50), em razão da sua culpa exclusiva no acidente, e, subsidiariamente, a condenação da HDI Seguros S.A. a arcar com os danos, custas e honorários advocatícios em caso de eventual condenação. Por fim, requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (ID 41355601), refutando as alegações da Requerida e reiterando seus pedidos iniciais. Impugnou a justiça gratuita pleiteada pela Ré, aduzindo que esta é empresária e possui condições financeiras para arcar com as custas. Em decisão de ID 4512652993, foi deferida a denunciação da lide à HDI Seguros S.A. A HDI Seguros S.A. foi devidamente citada eletronicamente, mas manteve-se inerte, não apresentando contestação, o que resultou na decretação de sua revelia. As partes foram intimadas para especificar provas. O Autor reiterou o pedido de produção de prova pericial para comprovar os danos estéticos, além de depoimento pessoal da ré e inquirição de testemunhas para os lucros cessantes. A Ré também requereu depoimento pessoal do Autor, prova testemunhal e pericial. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Cleiton Edril Borges (policial militar), Ítalo Ramos Lucas e Reinaldo Francisco de Souza. Na mesma ocasião, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que "as provas carreadas são suficientes para o julgamento do feito, principalmente as fotografias juntadas com a peça exordial". A fase instrutória foi encerrada, e as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. O Autor apresentou alegações finais, reiterando a culpa da Requerida, a procedência dos pedidos de danos materiais (bicicleta), lucros cessantes e danos morais. Insistiu na necessidade da prova pericial para os danos estéticos, alegando cerceamento de defesa, e pugnou pela majoração dos danos morais. A Requerida Madalena também apresentou alegações finais, reafirmando a culpa exclusiva do Autor, a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência da reconvenção. Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da Requerida Madalena pelo acidente, condenando-a, solidariamente com a HDI Seguros S.A. (em razão da revelia), ao pagamento de R$ 600,00 a título de danos materiais (bicicleta) e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Indeferiu o pedido de lucros cessantes e não se manifestou sobre os danos estéticos. Indeferiu, ainda, a justiça gratuita pleiteada pela Requerida Madalena. O Autor opôs Embargos de Declaração, apontando omissão na sentença quanto ao pedido de indenização por danos estéticos. Os embargos de declaração foram providos pela decisão que supriu a omissão, mas indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos, sob o fundamento de que, embora o acidente tenha gerado cicatrizes, estas "não ocasionaram o desvirtuamento da imagem da vítima, sendo incapazes de configurar deformidades que causam constrangimentos ao Requerente em suas relações interpessoais". Inconformado, o Autor interpôs recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da prova pericial para comprovação dos danos estéticos. Subsidiariamente, caso não fosse acolhida a preliminar, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os danos estéticos, majorar os danos morais e julgar procedentes os lucros cessantes. A Requerida Madalena também interpôs recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a culpa exclusiva do Autor ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção. A HDI Seguros S.A. apresentou contrarrazões à apelação do Autor, alegando que a apólice não cobria danos morais e estéticos, e que os lucros cessantes não foram comprovados. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 9896902662, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Autor, cassando a sentença para que fosse realizada a prova pericial para comprovação da existência ou não dos danos estéticos. Em razão disso, a análise do mérito dos recursos restou prejudicada. A HDI Seguros S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão, que foram rejeitados. Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho para que as partes especificassem as questões de fato e de direito e as provas que pretendiam produzir. O Autor reiterou o pedido de prova pericial para os danos estéticos. A HDI Seguros S.A. apresentou quesitos e indicou assistente técnico. A Requerida Madalena manifestou-se pela desnecessidade da perícia, mas, caso fosse realizada, que o custo fosse do Autor. Foi determinada a realização da perícia médica na modalidade de dano estético, nomeando-se perito e arbitrando honorários a serem custeados com verba pública, em razão da gratuidade de justiça concedida ao Autor. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10294749585. O perito atestou que o Autor apresenta três cicatrizes permanentes decorrentes do acidente (ombro esquerdo, pé direito e joelho direito), classificando o dano estético como Grau 2/7 (leve). Confirmou o nexo causal entre as cicatrizes e o acidente. Quanto à queixa no joelho direito, o perito não pôde afirmar o nexo causal de forma inequívoca devido à ausência de exames de imagem e ao hiato temporal sem documentação médica. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. O Autor reiterou o pedido de indenização por danos estéticos, com base nas conclusões do perito. A HDI Seguros S.A. e a Requerida Madalena (ID 10316437825) alegaram que o dano estético é leve e não passível de indenização, e que a apólice da HDI não cobre danos estéticos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de indenização movida por Hugo Gonçalves Silva em face de Madalena Maria Silveira Castro e reconvenção. Não foram arguidas preliminares. Não vislumbro, igualmente, qualquer preliminar ou nulidade que deva ser conhecida e declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia principal reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito. A Requerida Madalena alegou culpa exclusiva ou concorrente do Autor, enquanto o Autor sustentou a culpa exclusiva da Requerida. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme já analisado na sentença cassada, e corroborado pelas provas produzidas em audiência, a dinâmica do acidente aponta para a culpa exclusiva da Requerida Madalena. O Boletim de Ocorrência registra o relato da própria condutora Madalena, que afirmou ter colidido com o ciclista Hugo ao convergir à esquerda, pois "devido ao farol de outros veículos que passavam pelo local não percebeu o ciclista". O depoimento da testemunha Cleiton Edril Borges, policial militar que atendeu a ocorrência, foi crucial para elucidar a dinâmica dos fatos. Ele confirmou que "ambos os veículos estavam transitando na mesma via, em sentido contrário. O veículo fez a conversão a esquerda e a bicicleta estava seguindo em frente. Aí devido essa conversão, né, que o veículo não aguardou né, a preferência da bicicleta, foi o acidente". A testemunha também esclareceu que a iluminação no local era "padrão de iluminação pública", afastando a tese de iluminação precária como fator determinante. A testemunha Reinaldo Francisco de Souza, que presenciou o acidente, corroborou a versão do Autor, afirmando que a Requerida "ligou a seta imediatamente e virou. Nela virar a esquerda, ela bateu nele", e que "Daria [pra ver a bicicleta], sim". A conduta da Requerida, ao realizar uma manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela e sem respeitar a preferência de passagem do veículo que vinha em sentido contrário, configura imprudência, em desrespeito ao disposto no art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de certificar-se de que pode executar a manobra sem perigo para os demais usuários da via. A alegação da Requerida de que a bicicleta do Autor não possuía equipamentos de sinalização noturna não afasta sua responsabilidade, pois o dever de cautela do motorista de veículo de maior porte é ampliado em relação aos veículos menores e não motorizados, conforme o art. 29, § 2º, do CTB. A ausência de sinalização na bicicleta, ainda que irregular, não se mostra como causa determinante do acidente, que decorreu da manobra desatenta da Requerida. Portanto, resta configurada a culpa exclusiva da Requerida Madalena Maria Silveira Castro na ocorrência do acidente. Danos Materiais (Bicicleta) O Autor pleiteou indenização pelos danos materiais causados à sua bicicleta, no valor de R$ 600,00. A Requerida impugnou o valor e a extensão dos danos. As fotografias constantes do Boletim de Ocorrência demonstram que a bicicleta sofreu danos significativos, que, de fato, inviabilizam o conserto ou o tornam antieconômico. A pesquisa de preço juntada pelo Autor comprova que o valor de R$ 600,00 é compatível com o custo de uma bicicleta similar à danificada. A Requerida não produziu contraprova que desconstituísse o valor ou a extensão dos danos, limitando-se a alegações genéricas. Assim, o valor pleiteado a título de danos materiais pela bicicleta é razoável e deve ser mantido. Lucros Cessantes O Autor pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 6.400,00, correspondente a quatro meses de afastamento de sua atividade como servente de pedreiro autônomo. A primeira sentença indeferiu este pedido por falta de provas do período de inatividade e do exercício da profissão. Embora o Autor tenha juntado a comunicação de auxílio-doença do INSS, que comprova o período de afastamento (24/10/2016 a 05/02/2017), e o Boletim de Ocorrência que registra sua ocupação como "servente de pedreiro", não há nos autos prova robusta e contemporânea da remuneração média que o Autor efetivamente auferia como autônomo. A mera alegação de R$ 70,00 por dia de trabalho, sem documentos fiscais, recibos ou testemunhos que a corroborem de forma inequívoca, não é suficiente para a fixação dos lucros cessantes. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta do que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, não podendo se basear em meras conjecturas. A ausência de elementos que permitam aferir com segurança a renda mensal do Autor à época dos fatos impede o acolhimento do pedido. O benefício previdenciário recebido, embora de natureza distinta, visa justamente a amparar o segurado em caso de incapacidade laboral, e a cumulação com lucros cessantes exige a comprovação da efetiva perda de renda que exceda o benefício. Portanto, é improcedente o pedido de lucros cessantes. Danos Morais O Autor pleiteou indenização por danos morais em valor não inferior a 25 salários mínimos, enquanto a Requerida pugnou pela improcedência ou minoração para R$ 500,00. A primeira sentença arbitrou em R$ 5.000,00. O dano moral é caracterizado pela ofensa a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia e abalo psicológico. No caso de lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova de sua ocorrência, bastando a comprovação do evento danoso e das lesões. O Autor sofreu fratura da coluna cervical (vértebras C6 e C7), diversas escoriações pelo corpo, necessitou usar colar cervical e ficou afastado de suas atividades laborais por quatro meses, conforme prontuário médico (ID 21031659) e comunicação do INSS (ID 21031680). Tais fatos, por si só, são suficientes para configurar o dano moral, dada a gravidade das lesões e o impacto na vida cotidiana do Autor. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida. A Requerida Madalena é empresária, proprietária de um restaurante com duas unidades (ID 41355601). Em contrapartida, o Autor é servente de pedreiro, com condições financeiras mais modestas. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na primeira sentença, apesar de reconhecer o dano reconheça o dano, mostra-se um pouco aquém da gravidade das lesões sofridas pelo Autor e da capacidade econômica das Requeridas. A fratura de vértebras cervicais, mesmo que sem sequelas funcionais permanentes, impôs um período de imobilização e dor considerável, além do temor e da angústia inerentes a um acidente de trânsito com tais consequências. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, servir como desestímulo à reiteração de condutas imprudentes. Considerando a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta da Requerida Madalena, que agiu com imprudência ao realizar a conversão sem a devida cautela, e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este montante se alinha melhor aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicados em casos semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito do Autor. Danos Estéticos O pedido de indenização por danos estéticos foi objeto de controvérsia e de recurso que resultou na cassação da primeira sentença, com determinação de produção de prova pericial. O laudo pericial (ID 10294749585) é, portanto, a prova fundamental para a análise deste pedido. O perito judicial, Dr. José Arthur Guimarães e Silva, atestou que o Autor apresenta três cicatrizes permanentes decorrentes do acidente de trânsito de 28/09/2016: uma cicatriz no ombro esquerdo ("hipercrômica, 8 x 2,5 cm, discretamente hipertrófica"), uma no pé direito ("hipercrômica, sem retrações ou hipertrofias, 6 cm, circular") e outra no joelho direito ("2 cm circular, normocrômica"). O perito confirmou o nexo causal entre essas cicatrizes e o acidente, e classificou o dano estético como "Grau 2/7 (leve)" segundo a metodologia de Thierry e Nicourt ou Juan Cobo. O dano estético, conforme a doutrina de Maria Helena Diniz, é "toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa". Ainda que o laudo pericial classifique o dano estético como "leve" (Grau 2/7), a permanência das cicatrizes e o fato de serem visíveis (ombro, pé e joelho) são suficientes para configurar o "afeiamento" e o "constrangimento" que caracterizam o dano estético. A idade do Autor à época do acidente (18 anos) também é um fator relevante, pois as sequelas permanentes podem ter um impacto mais significativo em sua vida social e pessoal. A jurisprudência tem reconhecido que mesmo cicatrizes discretas podem gerar dano estético indenizável, desde que causem um "afeiamento" ou "desgosto" à vítima. Portanto, a existência do dano estético e seu nexo causal com o acidente estão devidamente comprovados pelo laudo pericial. No que tange à responsabilidade da HDI Seguros S.A. por este dano, a apólice de seguro (ID 38965652) e as Condições Gerais (ID 9580925097) são claras ao excluir expressamente a cobertura para danos estéticos. O item 15, alínea "s", das Condições Gerais (ID 9580925097, pág. 25) estabelece que a Seguradora "NÃO INDENIZARÁ prejuízos decorrentes das situações a seguir ou causados por estas, bem como suas consequências: (…) s) Danos Estéticos". Além disso, a definição de "Dano Corporal" na apólice e nas condições gerais (ID 9580925097, pág. 8 e 38) explicitamente exclui "Danos morais, estéticos ou psicológicos". Embora a HDI Seguros S.A. seja revel, a presunção de veracidade dos fatos não se estende às questões de direito, e a interpretação do contrato de seguro deve ser feita com base em suas cláusulas. A exclusão de cobertura para danos estéticos é válida e expressa no contrato. Assim, a Requerida Madalena Maria Silveira Castro deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos estéticos, mas a HDI Seguros S.A. está isenta dessa responsabilidade, em razão da expressa exclusão contratual. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a classificação de "Grau 2/7 (leve)" pelo perito, mas a natureza permanente das cicatrizes, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor busca compensar o "afeiamento" e o "constrangimento" sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, e considerando a capacidade econômica da Requerida Madalena. Reconvenção A Requerida Madalena, em reconvenção, pleiteou a condenação do Autor ao pagamento da franquia do seguro (R$ 1.238,50) e a condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de culpa exclusiva do Autor no acidente. Conforme exaustivamente fundamentado, restou comprovada a culpa exclusiva da Requerida Madalena na ocorrência do acidente. Não havendo culpa do Autor, não há que se falar em dever de indenizar a franquia do seguro ou qualquer outro prejuízo alegado pela Requerida. Portanto, os pedidos formulados em reconvenção são improcedentes. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para: 1 - Condenar MADALENA MARIA SILVEIRA CASTRO ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso (28/09/2016). 2 - Condenar MADALENA MARIA SILVEIRA CASTRO e HDI SEGUROS S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por: a) Danos materiais (bicicleta) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária e juros pela taxa Selic, a partir da data do evento danoso (28/09/2016). b) Danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA desde o evento danoso até a data do arbitramento e juros de mora e correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento. Considerando a sucumbência recíproca e a proporção de êxito de cada parte, condeno o Autor HUGO GONCALVES SILVA ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe foi negada (lucros cessantes e parte dos danos morais e estéticos pleiteados). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida. Condeno a Requerida MADALENA MARIA SILVEIRA CASTRO ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais, morais e estéticos). A litisdenunciada HDI SEGUROS S.A., em razão de sua revelia e da solidariedade na condenação por danos materiais e morais, responderá solidariamente com a Requerida Madalena Maria Silveira Castro pelas custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) sobre o valor da condenação em que foi solidariamente condenada. Condeno a Reconvinte MADALENA MARIA SILVEIRA CASTRO ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Requerida Madalena Maria Silveira Castro. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publicar. Registrar. Intimar. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito