Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741045/MG (2024/0340132-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: FELIPE FAGUNDES CANDIDO - MG098606
FABIANA DOS SANTOS DIAS - MG095526
AGRAVADO: REGINA MELO MARQUES
ADVOGADO: GERALDO AMAZAM DE ARAUJO - MG039421
INTERESSADO: OLIVIO FREITAS DOS REIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLAVIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 973-974): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ARRENDAMENTO RURAL – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – IMÓVEL INDIVISO EM CONDOMÍNIO – USO EXCLUSIVO POR DOIS DOS CONDÔMINOS – FIXAÇÃO DE ALUGUEL – CABIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – POSSIBILIDADE – TERMO INICIAL – CITAÇÃO. - A sentença é considerada ultra petita quando decide além do pleiteado e fere o princípio da congruência, o que não se verifica aqui. - Possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, a parte que utiliza o imóvel sub judice para sua residência. - Tendo em vista que os requeridos usufruem de todo o imóvel, ainda indiviso, do qual, 50% do terreno, pertence à apelante adesiva, revela-se cabível o arbitramento de aluguel em favor desta, proporcional à sua cota parte. - A utilização exclusiva de bem indiviso, em condomínio, por alguns condôminos enseja o pagamento de aluguel em favor daquele privado da fruição. - Considerando que os requeridos usufruem de todo o imóvel em condomínio, incluindo a cota parte da autora, vez que se trata de área indivisa, a obrigação de indenizar a condômina pela fruição, é comum entre os outros dois condôminos. - O termo inicial para o pagamento dos aluguéis deve ser a partir da citação, uma vez que somente a partir deste momento a apelante teve ciência inequívoca da irresignação do apelado quanto à ocupação exclusiva do imóvel. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 995-1.000). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.199 do Código Civil. Afirma que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de que ele jamais se opôs ao uso do imóvel pela recorrida, o que, segundo ele, seria suficiente para afastar a procedência do pedido de arbitramento de aluguéis, conforme o art. 1.199 do Código Civil. Aponta divergência jurisprudencial com o acórdão proferido no EREsp 622.472/RJ. Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado à fl. 1.040. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.041-1.043), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.070-1.073). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação principal e dar parcial provimento à apelação adesiva, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 975-981): Na hipótese dos autos, não se verifica julgamento ultra petita, uma vez que os pedidos foram para “arbitrar um valor de arrendamento a ser pago pelos requeridos”, sob o argumento de que ambos os requeridos utilizam sua cota parte, sem qualquer ressalva quanto à forma da condenação. Trata-se da aplicação do brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Quanto à ilegitimidade passiva, também sem razão, o apelado. [...] É incontroverso que a apelante adesiva detém 50% do imóvel constituído por 170.770 hectares de terras, situado no lugar denominado Fazenda Pedra Branca, no distrito da cidade de Cachoeira de Macacos, registrado sob a matrícula nº 34.416 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas/MG, adquirido pela meação da partilha, quando da separação com seu ex-cônjuge, OLIVIO FREITAS DOS REIS (docs. 4 e 5). Extrai-se também dos autos, que o apelado, OLÍVIO, alienou sua cota parte (50%) ao apelante principal, FLÁVIO HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, em 20/08/2009, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural e Escritura Pública de Compra e Venda (10/07/2013), juntados aos autos (docs. 57/59). O conjunto probatório é inequívoco quanto à utilização total do imóvel por ambos os requeridos, visto que um pratica a pecuária e o outro, lá reside. O laudo pericial judicial, corroborado pela prova oral, foi bem claro ao indicar que a posse do imóvel, como um todo, à época da vistoria, era exercida pelo apelante principal, em sua atividade e por Olívio, que residia na casa (doc. 229): “15- A área onde se situa a jazida está sendo explorada por meio de outra atividade? Qual? Resposta: A propriedade rural está sendo explorada exclusivamente com a finalidade pecuária, com a criação de animais de grande porte, por meio da técnica extensiva e animais criados a pasto conforme apresentado pela Figura 11. 16- O Sr. Olívio de Freitas Reis reside no imóvel? Com quem? Resposta: De acordo com a Figura 03, o Sr. Olívio de Freitas Reis reside na sede da Fazenda Pedra Branca com seu filho Marcelo Antônio Delfino de Freitas. Por outro lado, o laudo pericial também apontou que a área é indivisa, não sendo possível delimitar a parte de cada um, estando ainda em condomínio, vejamos (doc. 229): “25- A área de terreno do imóvel encontra-se devidamente dividida e delimitada entre a Requerente e o Requerido (Flavio Henrique)? Resposta: De acordo com as informações levantadas durante os trabalhos de campo, não há divisão específica dentro do imóvel que caracteriza partes isoladas entre a Requerente Regina Melo Marques e os Requeridos Olívio de Freitas Reis ou Flávio Henrique Dias de Oliveira. 26- Com base na verificação in loco, é possível o Sr. Perito delimitar área de um e de outro? Resposta: De acordo com as informações levantadas durante os trabalhos de campo, não há divisão específica dentro do imóvel que caracteriza partes isoladas entre a Requerente Regina Melo Marques e os Requeridos Olívio de Freitas Reis ou Flávio Henrique Dias de Oliveira, assim, não é possível delimitar a área de um ou de outro. Nesse contexto, ainda que não seja possível individualizar a parte de cada um dos condôminos, tendo em vista que somente o apelante principal e o apelado, Olívio, usufruem de todo o imóvel, do qual, 50% do terreno, pertence à apelante adesiva, revela-se cabível o arbitramento de aluguel em favor desta, proporcional à sua cota parte, haja vista o disposto no art. 1.319 do CC: “cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. Quanto ao valor do arbitramento, o I. perito apurou que a área aproveitável para o desenvolvimento econômico da pecuária é de 94,9827 hectares, bem como o valor mensal de R$2.850,00, para o arrendamento do imóvel rural como um todo. Confira-se (doc. 229): “07- Considerando a fazenda como um todo de 214,408 há e sua vocação para agropecuária, qual o valor do arrendo mensal da mesma? Teça maiores comentários para justificar a resposta. Resposta: O imóvel denominado Fazenda Pedra Branca, apresenta como ocupação do solo, uma área de 94,9827 hectares de pastagens e para fins de arrendamento com a atividade informada no presente quesito, deve-se considerar a sua área aproveitável para o desenvolvimento econômico da pecuária. A área de pasto acima informada, possibilita criar 95 animais adultos durante todo o ano, realizando o manejo dos animais em subdivisões internas na fazenda. O valor de unidade animal adotado por área é a média estadual para a criação pecuária extensiva. O preço atual médio do arrendamento na região é praticado pelo valor de R$ 30 / unidade animal / mês, assim pode se considerar justo o resultado potencial de R$ 2.850,00 / mês (Dois Mil Oitocentos e Cinquenta Reais por Mês) para o arrendamento em questão do imóvel rural como um todo, ou seja, 100% da Fazenda Pedra Branca com 171,7926 hectares, para fins de atividade pecuária extensiva”. Ressalte-se que, não obstante, o I. perito tenha afirmado que a referida área corresponde à disponibilidade de criação de 95 animais adultos e, à época da perícia, houvesse apenas 28 animais, restou claro no laudo que o apelante principal ocupa todo o imóvel para suas atividades de pecuária (doc. 263): “Se não há divisão específica dentro do imóvel que caracterize partes isoladas entre a Requerente Regina Melo Marques e o Requerido Flávio Henrique Dias de Oliveira, não é possível delimitar a área de um ou de outro. Observou-se que a gestão e manutenção de pastagens era realizada pelo Sr. Flávio Henrique Dias de Oliveira, bem como o uso do imóvel como um todo à época em que as atividades periciais foram realizadas. Por esse motivo conclui-se que: se o uso não é isolado em uma área específica, passa a ser no imóvel como um todo”. Por outro lado, quanto à solidariedade, dispõe o art. 264 do CC: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. No presente caso, os requeridos usufruem de todo o imóvel em condomínio, incluindo a cota parte da autora, vez que se trata de área indivisa, assim, a obrigação de indenizar a condômina pela fruição da parte a que tem direito, é comum entre os outros dois condôminos. Diante disso, deve ser mantida a sentença que determinou a condenação solidária dos requeridos. No que toca ao início da obrigação e dos consectários legais deve ser delimitado na ação que arbitra o aluguel para que possa ser posteriormente cobrada, inclusive, porque consta no pedido exordial. O termo inicial do pagamento dos alugueis, é a citação, vez que é a partir dela que a parte contrária tem ciência de tal pedido e é constituída em mora (art. 240 do CPC c/c 405 do CC), até porque não foi expedida notificação por parte da autora/apelante adesiva e a presente demanda foi proposta quase quatro anos após a homologação da partilha. O valor do aluguel será corrigido monetariamente, pelos índices da CGJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada mensalidade. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O entendimento dominante no STJ é no sentido de que "a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis", conforme já decidido no REsp n. 72.190/SP (rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 1º/9/1997), e nos EDcl nos EREsp n. 622.472/RJ (rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006). Adotando o mesmo raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça preconiza que, "após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa", de modo que, "mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles" (REsp 1.375.271/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017). O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito, cito precedente: RECURSO ESPECIAL. CÍVEL. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. POSSE DIRETA E EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. PRIVAÇÃO DE USO E GOZO DO BEM POR COPROPRIETÁRIO EM VIRTUDE DE MEDIDA PROTETIVA CONTRA ELE DECRETADA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DA COISA PELA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA E INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo e gratuito de imóvel comum indiviso por um dos condôminos, em favor de coproprietário que foi privado do uso e gozo do bem devido à decretação judicial de medida protetiva em ação penal proveniente de suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis. Precedentes. 3. Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. 4. Ao ensejo, registre-se que a interpretação conforme a constituição de lei ou ato normativo, atribuindo ou excluindo determinado sentido entre as interpretações possíveis em alguns casos, não viola a cláusula de reserva de plenário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 572.497 AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11/11/2008, e no RE n. 460.971, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/3/2007 (ambos reproduzindo o entendimento delineado no RE n. 184.093/SP, Rel. Moreira Alves, publicado em 29/4/1997). 5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. 6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022. Grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS