Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2574399/MG (2024/0060671-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: EVANDRO LEITE GARCIA
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GONCALVES GARCIA
ADVOGADOS: NORALDINO ROCHA MACHADO - MG008117
PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
GUILHERME MENEZES NAVES - DF016826
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR - MG138496
SILVIA BATISTA ROCHA MACHADO - MG103580
NILSON VILTAL NAVES - DF032976
AGRAVANTE: EDILSON RENATO CALDEIRA
ADVOGADO: KAIO NEVES DIAS - MG109225
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ELISANGELA PEREIRA DA FONSECA
CORRÉU: SANDRA LEITE GARCIA RODRIGUES
CORRÉU: SINARA LEITE RODRIGUES
CORRÉU: ANTONIO DIAS NETO
DESPACHO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra a decisão que, na origem, inadmitiu os recursos especiais. Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei): 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) A solução em questão, como denotam as teses fixadas, foi adotada em sintonia com o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC n. 185.931/DF, fixando teses sobre a matéria. No caso dos autos, afiguram-se presentes os parâmetros legais abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal, independentemente da matéria alegada no recurso especial ou do conteúdo do acórdão recorrido. Conforme fixado no mencionado recurso repetitivo, a solução consensual deve ser ao menos oportunizada, inclusive por provocação do Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido proposta de acordo ou fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu. Devem, portanto, ser adotadas as providências necessárias ao cumprimento das determinações fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, assim dispondo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, quanto ao tratamento de processos aos quais seja aplicável conclusão adotada em precedente vinculante: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016.) A previsão em questão atende à legislação processual, devendo o Tribunal de origem adotar as providências necessárias para dar cumprimento às conclusões alcançadas em precedente qualificado, que deve ser observado por juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, determino, independentemente de prazo, a devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal. Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça. Caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior. Publique-se. Relator
OG FERNANDES