Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE PEDROSA E IRMAOS LIMITADA CPF: 23.062.698/0002-56
RÉU: ARMANDO FERREIRA VAZ CPF: 265.342.906-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0042462-94.2013.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Diante da manifestação do Executado BENJAMIM DE SOUSA NETO no sentido de que houve o bloqueio integral do débito via sistema Sisbajud, e após consulta à série da ordem de bloqueio programado, constatei a existência de bloqueio integral do débito, realizado em 20/03/2025, no valor de R$ 7.848,39, junto ao Banco Bradesco. Verifica-se, assim, o cumprimento integral da ordem judicial, com o bloqueio do montante correspondente ao débito apurado no ID 10362237850, no valor de R$ 8.309,32, em conta bancária de titularidade do executado, tendo sido requisitada a transferência do numerário para conta judicial junto ao Banco do Brasil. Segue o comprovante em anexo. Ressalta-se que no mesmo período já havia ocorrido o bloqueio de R$ 460,93, conforme ID 10433499119. Nesse contexto, eventual demora na transferência dos valores bloqueados não pode ser imputada ao executado, tampouco justificar a atualização da planilha de débito, uma vez que a constrição judicial já havia alcançado montante suficiente para a quitação da obrigação, impedindo-se a incidência de novos encargos em seu desfavor. Assim, verificada a satisfação integral do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a manifestação do executado e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor em favor do exequente, se ainda não realizado. Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito