Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2926474/MG (2025/0148837-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: KESLEY GABRIEL PEREIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: ALESSANDRE MIRANDA SANTOS
ADVOGADOS: INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793
ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366
GUILHERME SUANNO GREGHI - MG240386
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KESLEY GABRIEL PEREIRA DA CRUZ e ALESSANDRE MIRANDA SANTOS contra decisão de fls. 701-703, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. Os recorrentes foram condenados pelo juízo de primeiro grau, como incursos nos arts. 157, §1º, art. 155, §4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 08 anos, 03 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para Alessandre, e 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, para Kesley. Interposta apelação pela defesa e pelo Ministério Público, restou parcialmente provido o da acusação para condenar Kesley também pelo crime de roubo impróprio e aplicar a majorante do concurso de agentes a ambos os réus (fls. 540-561). No agravo em recurso especial, a parte sustenta que houve prequestionamento das teses levantadas no recurso especial, ainda que ficto, e que as nulidades suscitadas são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício (fls. 716-722). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 226, 240, §§ 1º e 2º, 157, 158, e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade do reconhecimento pessoal, violação de domicílio e abordagem pessoal ilícita, além de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de perícia para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo (fls. 655-687). Requer o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, a nulidade da entrada no domicílio de Kesley e das provas dela derivadas, a nulidade da abordagem pessoal dos recorrentes e das buscas veiculares, e o decote da qualificadora dos crimes de furto referente ao rompimento de obstáculo, com o consequente redimensionamento das penas dos recorrentes (fls. 687). Contraminuta apresentada (fls. 693-697). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 750-753): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DECOTE DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 211/STJ E 282/STF. - Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. Verifica-se que as questões trazidas à discussão no recurso especial não foram objeto de análise pela Corte de origem. Com efeito, extrai-se do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 627): Inicialmente, destaco que as nulidades ora suscitadas pelo embargante – “flagrante forjado”, violação de domicílio, busca pessoal ilícita e ilegalidade do reconhecimento pessoal – constituem verdadeira inovação recursal. Os próprios advogados que ora o representam registram na petição inicial que as teses não foram invocadas quando da apresentação das razões recursais relativas à Apelação Criminal. Nesse contexto, conforme posicionamento sedimentado pelo augusto Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se admite inovação recursal em sede de Embargos de Declaração: [...] O acórdão de fls. 540-561 também não analisou especificamente o pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. O foco do acórdão foi na condenação dos réus pelos crimes de roubo impróprio, furto qualificado, e porte ilegal de arma de fogo, além de discutir a desclassificação de uma das condutas atribuídas ao réu Kesley e a questão da receptação. Não há menção específica à análise da qualificadora de rompimento de obstáculo no contexto dos crimes de furto (fls. 540-561). Desse modo, ausente o necessário prequestionamento das questões arguidas, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, a obstar o conhecimento das matérias. Vale destacar que "o fato de a detração ter sido objeto dos embargos de declaração do agravante não supre a necessidade de prequestionamento, haja vista a imprescindibilidade de efetiva manifestação da Corte local sobre a matéria. De igual sorte, é assente nesta Corte Superior que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para o conhecimento do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)