Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604864/MG (2024/0101805-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DANIEL DE SOUZA - SP150587
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO: SANDRO ALVES TAVARES - MG096706
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DANIEL DE SOUZA - SP150587
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADO: SANDRO ALVES TAVARES - MG096706
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, impugnando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Não foi apresentada contraminuta (fl. 536). O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento, que reduziu o valor das astreintes de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00, nos autos de ação coletiva de indenização e de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 309): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA POR DESCUMPRIMENTO – MINORAÇÃO DO VALOR DO TETO DA MULTA – NECESSIDADE – PROPORCIONALIDADE – RAZOABILIDADE. O valor do teto da multa fixada, revela-se demasiadamente elevado, tendo em vista que na ação de origem discutia-se a possibilidade de exibição de documentos, indenizações por danos matérias e morais, prática de “venda casada”, restabelecimento do contrato/convênio firmado entre as partes, repetição de indébito. E que os pedidos ofertados, foram julgados parcialmente procedentes, apenas para determinar que a instituição financeira retomasse o convênio conforme vigência anterior, sendo os demais julgados improcedentes. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 384-392), a parte agravante aponta violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 77, III, e 130, III, do CPC de 2015, bem como da Súmula n. 410 do STJ, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, dada a ausência de intimação pessoal para seu cumprimento. Além disso, questiona o valor da penalidade imposta. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 484). É o relatório. Decido. A Corte de origem, ao analisar o agravo de instrumento, reduziu o valor da multa com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação principal e as particularidades do caso. O recorrente alega violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 77, III, e 130, III, do CPC, contudo, não desenvolve argumentação que demonstre, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria contrariado cada um desses dispositivos legais. A mera indicação de artigos sem a devida correlação com os fatos e a fundamentação do julgado impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, no que tange à violação da Súmula n. 410 do STJ, é firme que o enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, uma vez que a deficiência na fundamentação, que impede a exata compreensão da tese jurídica defendida, também obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA