Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2449007/MG (2023/0309093-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: STENIO MORENO ALVES
ADVOGADOS: ACHILLES MASCARENHAS DINIZ - MG042269
GUILHERME TEIXEIRA MASCARENHAS DINIZ - MG197444
SUELI TEIXEIRA - MG198645
RECORRIDO: VERA LUCIA SILVA COSTA
ADVOGADO: JOYCE HELENA BORGES DA SILVA - MG104303
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 422-423): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E ÓBICES CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIR ACORDO HOMOLOGADO NA VIA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. MANUTENÇÃO DA MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, impossibilidade de desconstituir acordo homologado senão por ação própria, ausência de cotejo analítico do dissídio e inviabilidade de revisão da multa dos embargos por depender de revolvimento probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, em que se pleiteia proteção possessória por alegado esbulho praticado pela parte ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, à luz do acervo probatório produzido. 4. A Corte de origem manteve o decisum, assentando a posse justa da ré amparada em acordo homologado na ação de divórcio, e rejeitou embargos de declaração com imposição de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser suspenso por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a e b, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se houve violação dos arts. 560 e 561 da com Lei n. 13.105/2015, reconhecimento de esbulho e ausência de posse justa à luz do art.1.208 do Código Civil; (iii) saber se a alegação de vício de vontade no acordo de divórcio (arts. 138 e 1.208 do Código Civil) autoriza reconhecer esbulho na via possessória, sem ação própria; e (iv) saber se é possível afastar a multa aplicada nos embargos de declaração por não exigir reexame de fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão por prejudicialidade externa foi afastada pela instância ordinária com base nas provas, inclusive pela ausência de comprovação da ação anulatória indicada, e sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A tese de esbulho e de ausência de posse justa foi repelida porque o acórdão estadual reconheceu a posse da ré fundada em acordo judicial homologado e inexistência de condição implementada para desocupação; a alteração dessas premissas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A desconstituição de acordo homologado por suposto vício de consentimento deve ser buscada por ação própria; a via possessória não se presta a tal finalidade, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ. 8. A manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios decorre de análise do caráter protelatório à luz das circunstâncias dos autos, cuja revisão é inviável na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, X, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, ao argumento de que esta Corte Superior de Justiça teria deixado de examinar temas constitucionais relevantes, o que configuraria nulidade absoluta por falta de motivação clara e suficiente. Aduz ofensa à garantia de acesso à jurisdição, sob o fundamento de que a omissão no exame de matéria de ordem pública relativa ao estado das pessoas e seus efeitos teria caracterizado negativa de apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Aponta, também, violação ao contraditório e à ampla defesa, ao sustentar que a ausência de enfrentamento das teses essenciais de defesa teria implicado cerceamento do direito de defesa. Invoca, por fim, afronta ao princípio da legalidade, ao argumento de que a manutenção de situação jurídica fundada em estado civil inexistente sustentaria direitos sem base normativa, bem como ofensa aos direitos da personalidade, em razão das consequências da alegada falsa filiação e da manutenção indevida da posse. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 428-431): A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, em que se pleiteia a proteção possessória por alegado esbulho praticado pela parte ré. [...] Conforme consta na decisão agravada, a tese de prejudicialidade externa foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, inclusive pela ausência de comprovação da ação indicada, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a revisão do entendimento. O afastamento dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto probatório. Assim, não obstante a alegação de que se cuida de questão de direito, permanece incabível a revisão da premissa fática assentada pela instância ordinária, que demanda reexame de elementos probatórios, hipótese vedada. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2505321/DF. De igual modo, não prospera o recurso no que se refere aos efeitos da revelia (art. 344 da Lei n. 13.105/2015). A decisão monocrática confirmou que se trata de presunção relativa e que a improcedência foi fundada na análise das provas, estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte, o que justifica a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse contexto, mantém-se o entendimento de que os efeitos da revelia não afastam o ônus probatório do autor, e a conclusão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 2180170/SP; AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA. Quanto à alegada comprovação dos requisitos dos arts. 560 e 561 da Lei n. 13.105/2015, a decisão agravada destacou que o Tribunal estadual reconheceu a inexistência de esbulho à vista da posse justa da ré, fundada em acordo judicial homologado, e que não se verificou a implementação de condição contratual para a desocupação. A alteração dessas premissas também exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, permanece inaplicável a tese desenvolvida no agravo interno, pois o afastamento da conclusão da Corte local implicaria reavaliar testemunhos e documentos, o que não se admite na via especial. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 1952242/SE. No que toca aos arts. 138 e 1.208 do Código Civil, a decisão agravada reafirmou que a desconsideração de acordo homologado por supostos vícios de consentimento deve ser buscada por meio de ação própria, e que o reexame de cláusulas e de fatos encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, dada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. [...] No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, a decisão recorrida explicitou a falta de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, além de assentar que a incidência de óbice sumular pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. Nessa linha, não há como conhecer do dissídio, pois ausentes os requisitos legais e porque já incidem óbices sumulares pela alínea a. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO. Por fim, quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, a decisão agravada apontou que sua revisão demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Nessas condições, permanece inviável o afastamento da penalidade, porque a análise do caráter protelatório dos aclaratórios foi realizada pela instância ordinária, a partir do contexto dos autos. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2101431/PR; AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.