Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2449007/MG (2023/0309093-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: STENIO MORENO ALVES
ADVOGADOS: ACHILLES MASCARENHAS DINIZ - MG042269
GUILHERME TEIXEIRA MASCARENHAS DINIZ - MG197444
SUELI TEIXEIRA - MG198645
AGRAVADO: VERA LUCIA SILVA COSTA
ADVOGADO: JOYCE HELENA BORGES DA SILVA - MG104303
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STÊNIO MORENO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado (fls. 320-322). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não pretende discutir a interpretação de lei federal, mas sim reexame da matéria de fato, devendo ser inadmitido, e requer a aplicação de multa (fls. 296-301). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fls. 230-231): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE PROVAS – POSSE COM JUSTO TÍTULO – ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVORCIO – COISA JULGADA – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INCABÍVEL. Não conseguindo o autor trazer ao processo provas da efetiva prática do esbulho pela ré, na medida em que a posse desta última encontra-se escorada em justo título, consubstanciado na sentença homologatória de acordo judicial firmado entre as partes em ação de divórcio, revela-se incabível a proteção possessória concernente à reintegração de posse pretendida, sob pena de violação à coisa julgada. V.V. Comprovada não ser do autor a paternidade das filhas que residem com a ré no imóvel, cuja posse foi objeto de acordo do divórcio, resta evidente o esbulho possessório, vez que o que motivou o autor a consentir a posse da ex-esposa no local era dar uma moradia para seus, até então, filhos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 259-260): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – MULTA FIXADA. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Sendo verificado que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 313, V, a, b, do CPC, pois a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) 344 do CPC, porquanto a parte recorrida não apresentou contestação no prazo que lhe fora concedido, devendo ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; c) 560 e 561 do CPC, visto que o recorrente comprovou a sua posse, o esbulho praticado pela ré, a data do esbulho e a perda da posse; d) 138 e 1.208 do Código Civil, porque o acordo celebrado na ação de divórcio decorreu de evidente vício de manifestação de vontade do recorrente, tendo sido induzido a erro quanto à paternidade de Maria Clara e Maria Rita, e, ao não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância, a recorrida pratica esbulho possessório ao permanecer no imóvel (fls. 266-290). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se caracterizado o esbulho possessório praticado pela recorrida e deferindo-se o direito de reintegração postulado na inicial. A parte recorrida apresentou manifestação, cujo teor coincide com os argumentos já mencionados (fls. 296-301). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I – Violação do art. 313, V, a, b, do CPC A controvérsia consiste na análise da configuração da prejudicialidade externa por apontada dependência do julgamento de outra causa, a ensejar a necessidade de suspensão do feito. Sobre o ponto, cabe destacar o seguinte trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem (fls. 232-233, destaquei): Afirma o apelante que o feito deveria ser suspenso, ante a existência de prejudicialidade externa, eis que a sentença de mérito dependeria do julgamento da ação declaratória de nulidade de acordo em divórcio consensual de nº 0225259-46.2013.8.13.0672, ou ainda porque dependeria da verificação de fato, nos termos do art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b”. Pois bem, em que pese todo o alegado pelo apelante, não vislumbro a possibilidade de acolhimento de sua prefacial, na medida em que este não comprovou a pendência de julgamento da suposta ação que visa anular o acordo firmado entre as partes na ação de divórcio. A bem da verdade é que, após pesquisa processual no sítio eletrônico deste Eg. Tribunal, não se encontrou a aludida demanda, sendo o número do processo indicado pelo apelante referente, na verdade, à Ação de Divórcio, a qual já sofreu, inclusive, baixa e arquivamento definitivos, não havendo razões para se suspender o presente feito, ante a ausência de comprovação da alegada prejudicialidade externa. Vê-se se assim que a questão foi analisada e decidida pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas nos autos, que não podem ser reexaminadas em recurso especial. Trata-se, pois, de mero inconformismo da parte agravante. Assim, para infirmar a conclusão do TJMG, a fim de verificar os requisitos necessários para a suspensão do processo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2505321 DF 2023/0360566-0, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) II – Violação do art. 344 do CPC Quanto à revelia, também sem razão o ora agravante. Assim constou na decisão recorrida (fls. 233-234): [...] Nessa toada e independentemente da aplicabilidade ou não do art. 345 do CPC à hipótese, certo é que a solução das controvérsias apresentadas deve se dar com base na análise dos elementos informativos e probatórios que compõem o feito, o que foi devidamente observado pelo Juízo primevo e o que fasta, de plano, a suposta nulidade suscitada pelo apelante. Ante o exposto, não é demais reforçar que a improcedência dos pedidos iniciais não implica em nulidade da sentença, ainda que constatada a revelia da parte ré, eis que foi devidamente fundamentada com base nas provas constantes dos autos. De pronto, não se há como negar que a apelada, embora intimada para contestar a ação em 24/02/2021, quando da audiência de justificação prévia, deixou de contestar a ação no prazo legal, apresentado sua defesa, tão somente, em abril daquele ano e atraindo para si os efeitos da revelia, sendo o principal aquele previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, o ora apelante. Contudo, trata-se de presunção relativa de veracidade que, como tal, não afasta a obrigação do autor/apelante de trazer aos autos substrato probatório apto a comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos prescritos pelo art. 373, I, do CPC. Logo, também não há respaldo para a análise em recurso especial, insistindo a parte nos argumentos já analisados e julgados pelo Tribunal competente e soberano no exame de provas e aplicação da legislação pertinente ao caso concreto, não havendo qualquer ofensa à lei federal ou negativa de aplicação. Portanto, a conclusão do TJMG está de acordo com o entendimento do STJ. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2180170 SP 2022/0237256-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). Desta forma, é de se aplicar a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também à alínea "a" do art. 105, III da CF") (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022). III – Violação dos arts. 560 e 561 do CPC Novamente sem razão o agravante. Assim constou da decisão questionada (fl. 235): Constitui, assim, proteção possessória assegurada àquele que, efetivamente, exercia a posse sobre um bem (na hipótese, o imóvel descrito na inicial) e que veio a perdê-la em virtude de esbulho praticado pela parte ré, in casu, a apelada Vera Lucia. Feitas tais explanações e apesar do muito que alegou o apelante e das provas trazidas ao feito, fato é que não restaram comprovados os requisitos exigidos para a concessão da proteção possessória pretendida, mais especificamente no que tange ao esbulho praticado pela apelada. É que foi identificado nos autos que a ré/apelada se encontra na posse justa do imóvel litigioso, eis que apoiada no acordo firmado na ação consensual de divórcio havida entre as partes, no qual foi ajustado que a requerida permaneceria residindo, com seus filhos, no imóvel de propriedade do autor/apelante, surgindo o dever de se retirar do local tão somente na hipótese de contrair novo matrimônio ou nova união estável, tendo a referida transação sido devidamente homologada por sentença, consoante Id 16248548214. Quanto ao ponto, em que pese toda a argumentação tecida pelo autor/apelante, entendo ser forçoso reconhecer que não foi possível constatar o implemento de nenhuma das condições previstas na transação para desocupação do bem, quais sejam, que a ré/apelada tenha contraído novo casamento ou união estável, sendo certo que a declaração das testemunhas colhidas na Audiência de Instrução e Julgamento, cujos depoimentos restam disponíveis no link constante do documento Id 72556081074 e que, frise-se, foram ouvidas como meros informantes, em que pese informarem que a autora se encontra atualmente em um novo relacionamento com o Sr. André, não faz presumir a ocorrência de verdadeira união estável com seu novo parceiro. Por seu turno, verifica-se do mencionado acordo que as partes não ajustaram nenhuma outra hipótese de desfazimento do pactuado capaz de ensejar a configuração do esbulho por parte da recorrida. Conclui-se, da fundamentação exposta, que o Tribunal de origem analisou o acervo probatório produzido durante a instrução processual e, a partir disso, formou seu convencimento. O fundamento foi a existência de acordo entre as partes em ação de divórcio. Mais uma vez, entendimento diverso demandaria novo reexame do conjunto probatório, o que não é possível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 1197 DO CPC. POSSIBILIDADE DE O POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A PROPRIEDADE CONTRA O PROPRIETÁRIO. PROVA DA POSSE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. USO PELO PROPRIETÁRIO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO JUS POSSIDENDI. ESBULHO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. DIREITO À POSSE NÃO EVIDENCIADO. ARGUMENTO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE AVALIAR FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho. 2. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. No caso, o Tribunal de origem assegura que não teria sido comprovado o desdobramento da posse em favor do recorrente, tampouco que, em havendo, haveria boa-fé a justificar o direito de retenção pelas benfeitorias. O recorrente, por sua vez, limita-se a insistir no direito de retenção com base na posse de boa-fé; atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 3. De todo modo, pressuposta a ausência de posse ou mesmo a boa-fé, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito à retenção, demandaria o exame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1952242 SE 2021/0217220-8, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1º/2/2022.) IV – Violação dos arts. 138 e 1.208 do Código Civil Argumenta o agravante que a decisão proferida pelo Tribunal local violou os dispositivos mencionados ao não considerar que o acordo celebrado na ação de divórcio decorreu de evidente vício de manifestação de vontade do recorrente. Sobre a questão assim decidiu o Tribunal recorrido (fl. 236): [...] Ademais, muito embora o autor/apelante sustente as suas alegações na ocorrência de fato novo capaz de desconstituir o acordo homologado por sentença, qual seja, a descoberta de que as menores não seriam suas filhas, certo é que esta Ação de Reintegração de Posse não é o meio adequado para se afastar a sentença homologatória do acordo de divórcio firmado entre as partes, pelo que os seus termos estão acobertados pelo manto da coisa julgada. Vê-se que a conclusão do TJMG estão nos termos do entendimento desta Corte (destaquei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso. 5. Ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação própria, não cabendo em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024. (AgInt no AREsp n. 2.718.156/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Incide no caso, pois, o disposto na Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, do STJ. Sobre a alegada divergência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Em relação à multa aplicada nos embargos declaratórios, essa Corte Superior já decidiu que para verificar se o recurso foi ou não protelatório seria necessário, mais uma vez, o reexame de matéria fática-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2101431 PR 2022/0097246-4, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. [...]. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA