Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª VARA CÍVEL
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2024
AUTOR: MACIEL ANTÔNIO DOS SANTOS e outros; RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
Vistos, etc. Proferida a decisão de f. 467, que deferiu o pleito deduzido pela ré, autorizando o levantamento, em seu benefício, do valor outrora depositado nestes autos, para purga da mora, o Posto Macminas Ltda., inconformado, opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a decisão recorrida seria obscura, por ter autorizado o levantamento em benefício de parte que não formalizou o depósito. Ouvido, a ré-embargada se manifestou à f. 475, apenas apresentando o comprovante de pagamento das custas necessárias à expedição do alvará. DECIDO. Sem olvidar dos argumentos articulados pelo embargante, entendo que seus reclames não merecem acolhida, devendo permanecer intacta a decisão atacada. É que, sem muito esforço, constata-se que, com a procedência parcial dos pedidos formulados na peça de ingresso, a ora ré foi condenada ao pagamento de valor líquido à parte autora e, além dele, “ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios que se venceram no curso da dos autos, até a. ** AVERBADO ** data em que o imóvel foi totalmente desocupado (02 de dezembro de 2013)” (f. 359v.º), havendo cumprido integralmente a obrigação que lhe foi imposta – tanto, que a execução foi extinta, pelo pagamento, conforme decisão de f. 441. Com efeito, ainda que o depósito sobre o qual se pretende o levantamento haja sido formalizado para purga da mora, não se pode perder de vista que foi feito pela sublocatária do imóvel, relacionando-se a período em que se encontrava de posse do bem e que, por óbvio, se encontra englobado no período a que se referiu a obrigação de pagamento imposta à ré. Ou seja: em que pese a irresignação, por qualquer ângulo que analise a pretensão deduzida pela sublocatária, não merecem acolhida as suas razões – quer porque estava na posse do imóvel (e, portanto, o aluguel era devido), quer porque a obrigação em relação ao período foi objeto de pagamento por parte da ré (e, portanto, esta última merece ser compensada, pelo valor que, em lugar da sublocatária, efetivamente. ** AVERBADO ** pagou, em decorrência da locação). Ademais, ao contrário do que afirmou a parte embargante, quando da decisão, tudo quanto foi trazido e produzido pelas partes foi considerado, culminando com o que restou decidido. Do que se colhe das razões apresentadas, de que se vale o embargante para justificar a interposição do recurso, o que fica patente é que a pretensão real é a modificação do decisum, que demanda a interposição do recurso adequado, que não o manejado pela parte. A decisão recorrida não padece de qualquer tipo de obscuridade, contradição ou omissão, não se encontrando presentes quaisquer inexatidões materiais e/ou erros de cálculo (art. 494, I, do CPC). Com efeito, embargos de declaração não constituem meio idôneo para se reverter decisão judicial, mormente quando a prestação jurisdicional decorreu de corolário lógico entre a fonte do direito e o convencimento do julgador. Destarte, a parte não conformada poderá, querendo, atacar os fundamentos da sentença por intermédio do. ** AVERBADO ** recurso apropriado, devolvendo ao Tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria julgada. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MODIFICAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade ou contradição ou suprir a omissão existente no julgado, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (TJMG – Rec. n.º 1.0024.10.244138-3/002 – J. 29/04/2015). Posto isso, rejeito os embargos opostos às fls. 469/470, mantendo a decisão embargada tal como fora prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 21 de outubro de 2024. Lílian Bastos de Paula / Juíza de Direito. ** AVERBADO **
Adv - SISSI ROCHA DE MIRANDA FERREIRA, ANDRE LUIS SILVA FILOMANO, LUCIANA ANDREATA COSTA, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA, ANDRE LUIS SILVA FILOMANO, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, MARCOS CHAVES VIANA, BRUNO DA SILVA BORGES, BERNARDO DE LIMA FERNANDES PADOAN, INAYARA PEREIRA, MAYARA MOREIRA SILVEIRA, KLAISTON SOARES DE MIRANDA FERREIRA, STEFANO CARVALHO HALLACK, THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES, VALERIA VILARINO, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.