Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28
RÉU: DIVINO EUSTAQUIO DE OLIVEIRA CPF: 447.116.546-15 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0161523-77.2015.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Estaduais]
Vistos, etc. Considerando o requerimento de id n°10444066335 e/ou o disposto no art. 401 da Lei nº 6.830/80(LEF), SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, pelo prazo de 01(um) ano, contado da intimação2 do(a) exequente da impossibilidade de localização do executado ou de seus bens penhoráveis, cientificando-se o exequente(§1º do mesmo dispositivo legal). Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente(§2º do art. 40 da LEF), até manifestação das partes ou decurso do prazo prescricional. Ultrapassado o prazo de 05(cinco) anos contados do arquivamento, remetam-se os autos à Fazenda Pública para, em 05(cinco) dias, na forma do §4º do art. 40 da LEF, manifestar e comprovar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Em seguida, retornem os autos, imediatamente, conclusos para deliberação. Cumpra-se. 1Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 2STJ - Tema 566: “.O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas