Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO JOSE RODRIGUES CARDOSO CPF: 319.142.416-49 e outros
RÉU: MARCO ANTONIO DE SOUZA ANDRADE CPF: 229.111.626-68 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000377-32.2021.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Autônoma de Regresso ajuizada por Fernando José Rodrigues Cardoso e Márcia Machado Baldini Cardoso em face de Marco Antônio de Souza Andrade e Jussara Pieroni Andrade, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores alegam que, em 02/06/1998, adquiriram dos requeridos parte ideal de dois imóveis. Sustentam que, posteriormente, em 21/06/2000, alienaram os referidos bens ao Sr. José Freire de Melo e à Sra. Mariza Silveira Vilela de Melo, os quais, por sua vez, os teriam vendido a Marcos Antônio de Oliveira em 28/09/2001. Narram que foram surpreendidos com a propositura de demanda judicial pelos compradores José Freire de Melo e Mariza Silveira Vilela de Melo, nos autos do processo nº 0010661-05.2012.8.13.0479, ajuizada em razão de ação regressiva/indenizatória movida por Marcos Antônio (autos nº 0479.07.138623-5), na qual os autores teriam sido condenados ao pagamento de valores decorrentes da existência de dívida ou ação judicial não informada à época da alienação. Aduzem que somente no curso do processo nº 0010661-05.2012.8.13.0479 tomaram conhecimento da ação de nº 0479.098.000856-5, ajuizada por Violante Cândida dos Santos, em razão de acidente ocorrido nos imóveis objeto da lide, que resultou no óbito de seu esposo, funcionário do condomínio. Esclarecem que o referido acidente ocorreu em 20/06/1995, quando a propriedade pertencia a Marcos Antônio e Jussara, os quais teriam sido citados na ação indenizatória em 1997. Sustentam, assim, que o evento danoso é anterior à celebração e ao registro do contrato de compra e venda firmado entre autores e requeridos, ocorrido apenas em 02/06/1998. Diante disso, requerem a condenação dos requeridos ao ressarcimento de todas as despesas, prejuízos e pagamentos suportados em razão do processo nº 0010661-05.2012.8.13.0479, no montante de R$62.607,52. Juntaram documentos e atribuíram à causa o valor correspondente. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção (id. 9564593568), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que eventual ação regressiva fundada em sub-rogação deveria ser direcionada ao real devedor, qual seja, o Condomínio Morada do Sol. Como prejudicial de mérito, suscitaram a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmaram que a ação regressiva mencionada pelos autores foi ajuizada por José Freire de Melo e sua esposa em face de Fernando José Rodrigues Cardoso e sua esposa, bem como de Marco Antônio de Souza Andrade e sua esposa, destacando que Fernando e sua esposa não apresentaram contestação, limitando-se a confirmar os fatos narrados na inicial. Alegaram, ainda, que o processo nº 0010661-05.2012.8.13.0479 encontra-se paralisado desde o trânsito em julgado, sem início da fase de cumprimento de sentença. Sustentaram que as declarações constantes do denominado “recibo dinheiro” configuram fato não jurídico, eivadas de falsidade ideológica, decorrente de simulação ou vício de consentimento, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do documento de id. 2110374882. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação à contestação (id. 9594656419). Intimadas para especificação de provas (id. 9599912156), os autores requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (id. 9619264954). Os requeridos, por sua vez, postularam a intimação do Condomínio Morada do Sol para exibição de todas as atas de reuniões e assembleias, bem como dos documentos relativos às prestações de contas aos condôminos, referentes ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2000, com o objetivo de demonstrar que os autores tinham pleno conhecimento da ação indenizatória e participavam das assembleias em que se discutiam as despesas do condomínio. Requereram, ainda, a intimação dos autores para apresentação das declarações de imposto de renda do período, bem como de extratos bancários, a fim de comprovar o lastro do valor constante do documento de id. 2110374882, além da intimação do Sr. José Freire de Melo e de sua esposa para apresentação de documentação fiscal e bancária nos mesmos moldes. Pleitearam, também, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores/reconvindos e de testemunhas, bem como, cautelarmente, a realização de prova pericial para apuração do valor de mercado da unidade residencial. Sobreveio sentença (id. 9678809171) que indeferiu os pedidos de produção de provas, sob o fundamento de sua desnecessidade, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e as prejudiciais de mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais. Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação (id. 9726633404), requerendo, em preliminar, a cassação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No julgamento do recurso, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, sendo desconstituída a sentença de primeiro grau, com determinação de reabertura da fase instrutória (id. 10581827210). Na sequência, as partes foram novamente intimadas para especificação de provas (id. 10582137850). A parte requerida (id. 10600032731) arguiu nulidade, ao fundamento de que, não sendo hipótese de julgamento antecipado, competia ao Juízo proferir decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões de fato e a distribuição do ônus da prova, sob pena de prejuízo à adequada organização da atividade probatória. Requereu, ainda, o chamamento do feito à ordem ou, subsidiariamente, a análise fundamentada dos requerimentos probatórios anteriormente formulados, reiterando os pedidos de intimação do Condomínio Morada do Sol, das partes e de terceiros para apresentação de documentação fiscal e bancária, a oitiva das partes e testemunhas arroladas e, por cautela, a realização de prova pericial para apuração do valor real de mercado do imóvel à época da alienação, a fim de demonstrar eventual redução proporcional do preço e a assunção, pelos autores, do risco quanto à responsabilidade indenizatória. Os autores, por sua vez, requereram o depoimento pessoal da parte ré, caso deferida a produção de prova oral pleiteada pelos requeridos (id. 10600032731). É o relatório do necessário. Em cumprimento ao acórdão que desconstituiu a sentença anteriormente proferida, com determinação de reabertura da fase instrutória, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A parte requerida arguiu nulidade do despacho que determinou a intimação das partes para especificação de provas, ao argumento de que tal providência somente poderia ocorrer após a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões de fato controvertidas e a definição da distribuição do ônus da prova, sob pena de cerceamento ao adequado exercício da atividade probatória. Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer subversão da ordem processual ou de prejuízo às partes, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, especialmente porque os requerimentos probatórios, a rigor, devem ser apresentados juntamente à petição inicial e à contestação, pelo que a ordem natural do processo é que o saneamento ocorra mesmo posteriormente à especificação probatória. Registre-se, ademais, que a presente decisão observa integralmente a ordem procedimental prevista no art. 357 do CPC, delimitando as questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova antes da apreciação definitiva dos requerimentos probatórios. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade, reputando-se sanada eventual irregularidade procedimental. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Dou, portanto, o processo por SANEADO. Constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento da lide: a) se, à época da celebração do contrato de compra e venda firmado entre autores e requeridos (02/06/1998), já existia ação judicial ou dívida relacionada ao acidente ocorrido em 20/06/1995; b) se os autores tinham ciência prévia da ação indenizatória movida por Violante Cândida dos Santos, inclusive por meio de participação em assembleias e reuniões do Condomínio Morada do Sol; c) se houve omissão por parte dos requeridos, quanto à existência de passivo judicial relacionado aos imóveis negociados; d) a efetiva ocorrência de prejuízo suportado pelos autores em decorrência do processo nº 0010661-05.2012.8.13.0479, bem como a extensão do dano alegado; e) a autenticidade, validade e lastro econômico do documento identificado sob id. 2110374882, especialmente quanto à origem e efetiva circulação dos valores nele indicados. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: A alegada omissão dos requeridos quanto à existência de ação judicial ou dívida que gravava o imóvel à época da negociação; Os pagamentos efetivamente realizados e a extensão dos prejuízos suportados em decorrência da condenação sofrida no processo nº 0010661-05.2012.8.13.0479. b) Incumbe aos requeridos o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, notadamente: Que os autores tinham ciência prévia e inequívoca da ação indenizatória, seja por comunicação direta ou por participação em assembleias condominiais em que o passivo judicial foi discutido; A alegada invalidade, falsidade ou ausência de lastro do documento de id. 2110374882; Os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional. DAS PROVAS Considerando a complexidade fática da demanda e os pontos controvertidos delimitados, defiro parcialmente a produção probatória, nos seguintes termos: Defiro a requisição, ao Condomínio Morada do Sol, de todas as atas de reuniões e assembleias e documentos relativos às prestações de contas aos condôminos, referentes ao período de janeiro de 1998 a dezembro de 2000, na medida em que tais documentos podem esclarecer a ciência ou não dos autores acerca da ação indenizatória. Expeça-se a ordem requisitória por mandado, com prazo de quinze dias para atendimento. Defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos autores e réus e oitiva de testemunhas. Indefiro a intimação das partes e de terceiros para apresentação de declarações de imposto de renda e extratos bancários, eis que a matéria controvertida que pretendem esclarecer por meio de referidos documentos é suficientemente esclarecida por meio da prova documental e oral deferidas, inexistindo razão para a excepcional relativização do sigilo financeiro e fiscal inerente a referidas informações. Indefiro, igualmente, a prova pericial requerida pelos réus em ID 10600001415, eis que inexiste necessidade de exame técnico a respeito da questão que os réus pretendem comprovar por perícia, sendo que os próprios réus apresentam frágil pedido de perícia, o qual alegam ser realizado unicamente "por cautela". Ora, não se pode retardar o feito em razão de perícia a respeito da qual nem mesmo os réus que a buscam possuem convicção quanto a sua utilidade. Aguarde-se a apresentação dos documentos para a designação de audiência de instrução, eis que os documentos poderão compor perguntas a serem realizadas em audiência. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos