Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883446/MG (2025/0090306-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALESSANDRA APARECIDA RODRIGUES
AGRAVANTE: ALESSON PEREIRA RODRIGUES
AGRAVANTE: ANDERSON MATEUS RODRIGUES
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - MG001860A
AGRAVADO: JOSÉ PAULO NOGUEIRA MARRA
ADVOGADOS: ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA SOUSA - DF016104
MARCUS VINICIUS DE SOUSA - MG104009
ANA TEREZA CAMPOS NOGUEIRA SOUSA - MG230170
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIDERURGICA CAJURUENSE LIMITADA
ADVOGADOS: ROBERTO CARVALHO MATTOS - MG083948
ANDREA BRAVIM - MG093689
DECISÃO Examina-se agravo interposto por ALESSANDRA APARECIDA RODRIGUES, ALESSON PEREIRA RODRIGUES, ANDERSON MATEUS RODRIGUES contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/02/2025. Concluso ao gabinete em: 24/04/2025. Ação: de embargos à execução ajuizada por ALESSANDRA APARECIDA RODRIGUES, ALESSON PEREIRA RODRIGUES, ANDERSON MATEUS RODRIGUES em face de JOSÉ PAULO NOGUEIRA MARRA, MASSA FALIDA DE SIDERURGICA CAJURUENSE LIMITADA, na qual requer a declaração de inexistência de responsabilidade solidária com a TRANSTRIL e, consequentemente, sua ilegitimidade passiva; o excesso de execução, apontando que deve ser decotado o valor de R$ 122.240,86 (cento e vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos) dos cálculos autorais, com a devolução em dobro R$ 244.481,72 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) do valor indevidamente cobrado; e o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas. Sentença: julgou improcedentes os embargos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por ALESSANDRA APARECIDA RODRIGUES, ALESSON PEREIRA RODRIGUES, ANDERSON MATEUS RODRIGUES, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – RECÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR – BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - Verificado o excesso de execução, o recálculo do valor exequendo é medida que se impõe. - Não tendo a parte se desincumbindo do ônus de comprovar a existência de benfeitorias na área objeto do contrato de arrendamento, não há se falar em obrigação de indenizar." (fl. 2.366, e-STJ). Embargos de declaração: opostos por ALESSANDRA APARECIDA RODRIGUES, ALESSON PEREIRA RODRIGUES, ANDERSON MATEUS RODRIGUES, e por JOSÉ PAULO NOGUEIRA MARRA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.219 e 1.220 do CC e 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao direito à indenização por benfeitorias realizadas no parque siderúrgico arrendado; e ii) o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas comprovadas pelos documentos e laudos periciais. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. 1. Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue: "Com efeito, apenas por oportuno, registro ter restado devidamente consignado no acórdão embargado que não foi comprovada a existência de benfeitorias passíveis de serem indenizadas no parque industrial arrendado. Neste sentido, visando evitar fastidiosa tautologia, transcrevo trecho da decisão embargada: (...) A uma leitura das razões recursais, constato que, na verdade, estão os embargantes a se insurgir contra os fundamentos esposados no acórdão combatido, o que importa em nova discussão da matéria." (fls. 2.423/2.424, e-STJ). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017). 2. Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais No que se refere ao alegado direito à indenização pelas benfeitorias realizadas comprovadas por documentos e laudos periciais, o acórdão recorrido assim se pronunciou: "Por fim, no que tange ao alegado direito de serem indenizados por benfeitorias, melhor sorte não assiste aos apelantes. Com efeito, conforme bem ressaltado pelo magistrado a quo, as notas fiscais apresentadas pelos apelantes são referentes aos gastos necessários para funcionamento e manutenção do alto forno, não constando nos autos comprovação de despesas para melhoramento/aperfeiçoamento do pátio industrial, que diante da natureza do arrendamento celebrado, seriam passíveis de serem indenizadas. Ora, considerando que o contrato de arrendamento foi celebrado nos autos do processo de falência da exequente/apelada, sendo que as atividades no pátio industrial já estavam suspensas, presume-se que já era da ciência dos apelantes a necessidade de realizar reformas na usina para retomar a produção, sendo importante frisar que nos termos previstos no contrato de arrendamento tais intervenções seriam obrigações da empresa arrendatária, sem direito à compensação. A propósito, transcrevo trecho do contrato de arrendamento acostado aos autos (documento de ordem 13): 6.1 - A ARRENDATÁRIA aceita a obrigação de realizar todos reparos e/ou serviços de manutenção necessários e úteis à operacionalização Usina, inclusive reforma do alto-forno, sempre com prévia comunicação autorização expressa da Sindica, por escrito, dentro de prazo razoável, com ressalva de que as despesas efetuadas a esse titulo não serão objeto de desconto no valor mensal devido pelo arrendamento. Ademais, consta do laudo pericial produzido por Expert nomeado pelo magistrado a quo (documento de ordem 183), que não foram encontrados quaisquer investimentos mencionados pelos embargantes na área arrendada, quando da realização dos trabalhos no local. Tal situação vai ao encontro da outra prova pericial produzida nos autos da ação de falência (0003380-88.2002.8.13.0142), no sentido de que os embargantes retiraram das instalações da usina diversos maquinários e bens úteis, afastando eventual direito de indenização das benfeitorias." (fl. 2.368/2.369/122, e-STJ). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 2% sobre o proveito econômico (fl. 2.370, e-STJ), devidos pela parte recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI