Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE JURANDIR LAIGNIER DE OLIVEIRA CPF: 301.271.146-53
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1668143-17.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Limitação Administrativa] Vistos etc. Em atenção ao requerimento de ID 10541246012 e revendo os autos, tendo em vista o documento juntado no ID 10541199493, bem como já juntado anteriormente no ID 10239709037, que comprovam a hipossuficiência financeira do autor, REVOGO a decisão de ID 10248436255 e CONCEDO ao autor o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, REVOGO a nomeação do perito Rodrigo Ciabatari. Em continuação ao feito, DELEGO e DETERMINO à Serventia deste Juízo a nomeação de perito judicial Engenheiro, com especialidade em engenharia civil, através de sorteio, pelo Sistema Auxiliar da Justiça, para a realização laudo pericial de avaliação de imóvel urbano, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 465, do CPC). Observo que o ônus da produção desta prova, por ora, é da parte autora, a qual encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, concedida nesta decisão e, dessa forma, os honorários são pagos, exclusivamente, pelo sistema AJ no valor da tabela da Portaria Nº 7.231/PR/2025, deste Eg. Tribunal de Justiça. No entanto, tendo em vista o parágrafo único do art. 1° da referida portaria, pode o(a) perito(a) requerer, de forma fundamentada, a majoração dos honorários em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela. INTIMEM-SE as partes e aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, arguam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo acima, dê ciência o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) se manifeste sobre a aceitação do encargo; b) apresente currículo, com comprovação de sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2o, do CPC); c) ou, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se escuse do encargo, alegando motivo legítimo (parte final do art. 157, do CPC). Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte o laudo pericial, devendo informar nos autos, para ciência das partes, com antecedência, o dia e horário da realização da perícia. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Se solicitados esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, caso queiram, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito