Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: mgi minas gerais participações s/a CPF: 19.296.342/0001-29
RÉU: SILVIO VINHA DA SILVA CPF: 245.610.376-91 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0147268-23.1998.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos etc. BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou em 03/03/1998, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de WEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, MÁRCIO HARGREAVES CARVALHO e SILVIO VINHA DA SILVA, visando o recebimento da quantia de R$ 54.675,59, com amparo em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Finalizou formulando os pedidos de praxe, protestando pela produção de provas. Juntou documentos. Despachada a peça vestibular, foi determinada, em 05/03/1998, a citação da executada, com as advertências legais, conforme Id.10108191571. O executado não foi citado citada até a presente data. Deferida a substituição processual para incluir no polo ativo a MGI (Id.10108195864). No curso do presente processo, após a prática de vários atos visando o recebimento integral do débito, em 13/05/2005, o feito foi suspenso, com base no art. 921, III, do CPC (Id.10108199211), tendo o processo sido remetido ao arquivo, sendo certo que, desde então, a parte exequente limitou-se a requerer vista dos autos e nada mais. Desde 13/05/2005, não houve nenhuma manifestação da parte exequente. Diante do lapso temporal, ausência de causas suspensivas e interruptivas da prescrição, a parte exequente foi intimada para manifestar, tendo esta quedado-se inerte (Id. 10330287778). É, no necessário, o relatório. Decido.
Cuida-se de Execução Título Extrajudicial. Como de conhecimento geral, o prazo prescricional para a execução segue o mesmo prazo para o ajuizamento das ações. É o que se extrai da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso dos autos, sob todos os ângulos, considerando o marco interruptivo da prescrição e as causas suspensivas, teremos o prazo previstos no art. 206, § 5°, inciso I do CC, ou até mesmo, vencido se encontra o prazo prescricional pela observância do art. 2.028, do CC. A presente ação fora distribuída em 03/03/1998 e até a presente data não houve a satisfação do crédito inserido no título executivo acostado aos autos. Analisando os autos, como constante no relatório da presente decisão, a parte exequente não logrou êxito em localizar endereço da exequente e na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Sabe-se que a prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do credor em dar prosseguimento ao feito, deixando-o paralisado por lapso de tempo superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança forçada, sendo certo que o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. No presente caso, o processo ficou paralisado por período muito superior a cinco anos, por inércia da parte exequente, não caracterizada omissão do Poder Judiciário. Diga-se, por oportuno, que não cabe ao Juízo provocar o Exequente para buscar a satisfação de seu crédito. Destaca-se que o banco exequente e, posteriortmente, a MGI, como verdadeiros interessados na execução do crédito, não se manifestaram de forma clara a resolver a liquidação determinada, tendo ocorrido por diversas vezes a troca de seus procuradores, ocasionando assim, a demora processual. Em conclusão, patente a desídia do exequente, que, apesar de ter seu crédito representado em título executivo extrajudicial, se manteve inerte por mais de cinco anos, não podendo os devedores, por falta de interesse do credor, serem eternamente submetidos ao risco de cobrança do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, DECRETO a prescrição do crédito inserido no título executivo extrajudicial, objeto do presente feito, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Procedam-se à baixa de eventuais restrições judiciais. Sem custas e honorários (STJ, REsp. nº1675741). Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ROGERIO SANTOS ARAUJO ABREU Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte