Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02
RÉU: REGINA CÉLIA BOLIANO RENK CPF: não informado SENTENÇA O Município de Juiz de Fora move a presente execução fiscal lastreada na certidão de dívida ativa em anexo. A inicial veio instruída com os documentos necessários ao processamento do feito. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando prescrição do crédito tributário, com a consequente extinção da execução fiscal, bem como a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais, caso existam. O exequente se manifestou impugnando a exceção em ID 10495374543. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade apenas se presta ao exame de matérias processuais cognoscíveis de ofício, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para dilação probatória. Logo, cabível a presente exceção, em sede de execução fiscal, em observância a súmula 393 do Colendo STJ: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0144888-52.1998.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Cuida-se da possibilidade do devedor discutir matérias de ordem pública, as quais obstariam o prosseguimento da execução, sendo prescindível a dilação probatória e a prévia garantia do juízo. Ante a estas premissas passo à apreciação do mérito da presente exceção. Em relação à prescrição, o executado alega ter transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da presente execução, contudo, podemos observar a mora do Poder Judiciário em diversas fases do processo, como exemplificado em ID 9854062625, fls. 13, onde se verifica a mora do Judiciário de aproximadamente 5 anos e 8 meses entre o pedido de suspensão do feito e a abertura de vista do Município. Segundo entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - INAPLICABILIDADE DA LEI 14.195/21 - RECURSO PROVIDO. - Por interpretação da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo que a ação. - Nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de forma que sobre essas recai o regime trienal de prescrição. - Em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, as alterações quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente são aplicáveis somente a partir da data de vigência da Lei 14.195/2021, não se permitindo, igualmente, o reinício ou a reabertura de prazo já iniciado. - O exequente não pode ser prejudicado pela mora decorrente do próprio Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.044249-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Ademais, o Município em ID 10495374543, informa que o crédito tributário que fundamenta a presente execução foi integralmente quitado pelo executado.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a quitação do crédito tributário é causa extintiva do processo. Satisfeita a obrigação na sua integralidade, julgo EXTINTA a execução com base no art. 924, II do CPC. Condeno a parte executada a arcar com as despesas e custas processuais. Ademais, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor principal da ação de exceção de pré-executividade. Oportunamente dê-se baixa, remetendo os autos ao arquivo. Intimem-se; Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora KN