Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WALDEMIRO DE SA CPF: 026.491.286-15
RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5011744-94.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, ora embargado/executado, pretendendo a extinção do processo. Regularmente intimado, o exequente/embargante, ao Id n. 10328901884, pugna pela satisfação do crédito no importe de R$ 1.529,78 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais, setenta e oito centavos), sendo destes R$ 1.038,89 (um mil, trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) relativos às custas adiantadas e R$ 490,89 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em manifestação, ao Id n. 10411554379, o exequente pede o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários da fase executiva, face ao não pagamento voluntário da parte executada, totalizando o valor de R$ 1.823,74 (um mil, oitocentos e vinte e três reais, setenta e quatro centavos). Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre mencionar que a sentença, de Id n. 9502075864, julgou extinto os embargos à execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão de na execução fiscal em apenso (processo n. 0197865-10.2010.8.13.0433) ter ocorrido a extinção parcial da execução em relação às CDA’s de n. 11339/2010 e 11340/2010, objeto dos embargos, conforme se depreende: Conforme se vê dos autos em apenso – Execução Fiscal nº 0197865-10.2010.8.13.0433, na decisão ID 6981718000, houve extinção parcial da execução, em relação às CDAs de nº 11339/2010 e 11340/2010, objetos destes embargos. Dessa forma, se os débitos ora embargados foram extintos no processo principal, o embargante carece de interesse no prosseguimento deste feito. Em face do exposto, julgo extinto o presente incidente, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Aplico o princípio da causalidade e condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC. Custas, isento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades de praxe. PRI. Assim sendo, o embargado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, isento de custas, em razão da extinção do incidente. Em que pese a interposição dos embargos de declaração pelo embargante requerendo o prosseguimento dos embargos à execução no que toca à CDA n. 11338/2010, ao Id n. 9543964990, e contrarrazões, ao Id n. 9572110286, estes não foram acolhidos, nos termos da decisão de Id n. 9597163560. Ato contínuo, o embargante interpôs recurso de apelação (Id n. 9625592522). No acórdão, de Id n. 10324472575, deu-se “provimento ao recurso, para reformar a sentença e, mediante atribuição de efeito translativo, julgar procedentes os embargos à execução fiscal em razão da prescrição intercorrente do crédito” em relação à CDA n. 11338/2010. Ademais, não obstante a condenação das custas recursais pelo apelado, não houve a condenação em honorários no acórdão retro. Em seguida, o embargante interpôs embargos de declaração do acórdão que julgou o recurso de apelação, sendo estes rejeitados, consoante decisão de Id n. 10324472576. Na oportunidade foi esclarecido que “a prescrição intercorrente aniquilou a pretensão referente à parte do crédito remanescente, ou seja, somente em relação a essa parcela os honorários foram afastados”. Posto isto, restou claro que a sentença de Id n. 9502075864, no bojo dos embargos à execução, condenou o embargado, ora executado, ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, isento de custas. Frisa-se que a referida condenação se deu em razão da extinção dos embargos à execução, pelo fato de nos autos em apenso (execução fiscal n. 0197865-10.2010.8.13.0433) ter ocorrido a extinção parcial da execução em relação às CDA’s de nº 11339/2010 e 11340/2010, objeto dos embargos. Em sede de apelação, Id n. 10324472575, deu-se provimento ao recurso, para reformar a sentença, momento em que a apelada foi condenada ao pagamento das custas recursais, não havendo a condenação em honorários, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito da CDA n. 11338/2010. Assim sendo, em obediência ao princípio da coisa julgada, a execução deve ser mantida. No que diz respeito ao reembolso das custas adiantadas pelo exequente entendo que assiste razão, consoante inteligência do artigo 82, §2º, do CPC. Nesse sentido, insta trazer o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA Nº 973 DO STJ. DEVER DE REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. ART. 12, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento o REsp nº 1.889.664/RS (Tema nº 973), é possível a condenação do ente público em verba de sucumbência na liquidação de sentença coletiva. 2. A isenção das custas, prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/03, não exime a Fazenda Pública de ressarcir, como decorrência da sucumbência, as despesas judiciais pagas pela parte vencedora, nos termos do §3º, do art. 12, do referido diploma legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.211612-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2024, publicação da súmula em 18/07/2024). Por fim, observa-se que, consoante artigo 534, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, não se aplica à Fazenda Pública. Assim, não há que se falar no acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários em razão do não pagamento voluntário da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Remetam-se ao Contador Judicial para apuração do valor devido em observância aos termos do título judicial e da presente decisão. Após, vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros