Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUDSON BENTO VENTURIM CPF: 097.253.396-65
RÉU: VALERIO'S SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME CPF: 08.735.836/0001-46 e outros DESPACHO Conforme se depreende dos expedientes anexos, a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera, pois foi encontrada apenas uma quantia pequena e irrisória. Diante disso, foi determinado eletronicamente o desbloqueio, por ser insuficiente para satisfazer o crédito do exequente ou cobrir as despesas processuais, com base no artigo 836 do CPC. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000168-89.2019.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, indicando bens do executado passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Registro que eventual requerimento formulado pela parte exequente deverá ser apresentado nos autos, acompanhado da planilha atualizada do débito executado, considerando o lapso temporal já transcorrido. Sem prejuízo, intime-se os executados, para, querendo, constituírem novo defensor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena