Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2633400/MG (2024/0167872-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDERSON DA COSTA PEREIRA - MG138076
AGRAVANTE: REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: TALYTA GRACIELLY TEIXEIRA CORREA - MG233913
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.402/1.407): Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto de acórdão que manteve condenação à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de peculato (Reginaldo) e 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de falsidade ideológica (Júlio). Está na denúncia (fls. 01/05), recebida em 08 de setembro de 2020 (fls. 262/272): “Consta do incluso Inquérito Policial que, por diversas vezes, em datas de 03/02/2014 e 01/01/2015, e também, em datas variadas, entre março e dezembro de 2014 e janeiro a abril de 2015, no município de Mateus Leme, os denunciados, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, inseriram em documentos particulares 'declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ’ Consta, ainda, que por diversas vezes, no período compreendido entre fevereiro de 2014 e março de 2015, em datas e horários variados, neste município de Mateus Leme, o primeiro denunciado, funcionário público, apropriou-se de dinheiro ou valores públicos de que tinha a posse em razão do cargo, ou desviou tais valores em proveito próprio ou alheio. Apurou-se que a Câmara Municipal de Mateus Leme dispunha de verba indenizatória para pagamento de despesas extraordinárias efetuadas pelos vereadores, no limite mensal de R$2.500,00, conforme Resolução n° 06, de 30/04/2009, então em vigor, cuja cópia encontra-se juntada às fis. 206/209 dos autos, sendo que parte desse valor poderia ser utilizada na locação de veículo e no abastecimento de combustíveis, em todos os casos, desde que utilizados no exercício da atividade parlamentar e desde que o veículo alugado não pertencesse a parentes. Sendo assim, visando a apropriar-se de parcela maior de tal verba indenizatória, o primeiro denunciado, vereador da Câmara Municipal de Mateus Leme, simulou a transferência da propriedade do veículo Fiat uno, Placa GZG-0735 - que apesar de sempre lhe ter pertencido de fato, estava registrado junto ao DETRAN em nome de sua irmã, Márcia Rodrigues Pereira D'assumpção - para o nome de seu co-cunhado, ora segundo denunciado, Júlio César de Oliveira. Apurou-se, conforme documentos carreados ao caderno investigativo, que o veículo Fiat/Uno, placa GZG-0735, foi comprado pela pessoa de Henry Cláudio Pereira DAssumpção, em 01/08/2011, o qual é casado com Márcia Rodrigues Pereira D Assumpção, irmã do primeiro denunciado. Após a compra feita em 01/08/2011, o veículo foi transferido (D para o nome de Auto Escola CFG Passo a Passo, na qual Márcia S Rodrigues Pereira DAssumpção trabalhava como instrutora. Na sequência, em 17/05/2012, o veículo foi transferido para a empresa H10 Transportes Ltda., de propriedade da irmã do primeiro denunciado e, em 08/06/2012, menos de um mês depois, foi repassado à própria pessoa natural de Márcia Rodrigues Pereira DAssumpção. Já na data de 11/02/2014, com o primeiro denunciado já em exercício de seu primeiro mandato de Vereador pelo Município de Mateus Leme, aludido automóvel foi transferido do nome de Márcia Rodrigues Pereira DAssumpção para Júlio César de Oliveira (co-cunhado do primeiro denunciado), ora segundo denunciado. A partir daí, excluídos fraudulentamente da hipótese de não incidência de pagamento da verba indenizatória, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os denunciados simularam a locação do veículo Fiat/Uno, ano 2011/2012, Placa GZG- 0735, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia 03/02/2014, pelo valor de R$1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais) mensais a título de aluguel, conforme contrato de locação de fls. 197/202, datado de 03/02/2014; bem como renovaram pelo mesmo período (1 ano) e valor mensal de aluguel (R$1.950,00) o contrato de locação do veículo a partir do dia 01/01/2015, conforme contrato de locação de fls. 182/189, datado de 01/01/2015. O primeiro contrato de locação do veículo foi celebrado entre os denunciados antes mesmo da efetivação de sua transferência junto ao DETRAN, em 03 de fevereiro de 2014 (lis. 197/202), quando aquele ato, volta-se a frisar, simulado, operou-se somente em 11/02/2014 (fl. 128), portanto, dias após a celebração do contrato. Com efeito, os denunciados inseriram declaração falsa em documento particular, com o fim de criar obrigação para os cofres públicos, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, porquanto para falsear a locação do veiculo, eles confeccionaram (D contratos de locação ideologicamente falsos, visto que a posse e S propriedade de fato do veículo Fiat/Uno, Placa GZG-0735, nunca chegou a ser verdadeiramente do locador, ora segundo denunciado e, tampouco, os valores das locações lhe foram pagos, tudo não passando de artificio que visava exclusivamente à apropriação do dinheiro público pelo primeiro denunciado. Verifica-se, ainda, que os denunciados confeccionaram os recibos ideologicamente falsos de fls. 67, 72, 77, 81, 85, 89, 93, 96, 100, 107, 111 e 118, neles fazendo inserir supostos pagamentos integrais dos valores da locação para o fim exclusivo de comprovação do suposto gasto, visando à apropriação da verba indenizatória da Câmara pelo primeiro denunciado. Aludidos recibos foram apresentados à Câmara Municipal de Mateus Leme pelo primeiro denunciado para apropriação da verba indenizatória, as quais lhe foram, pagas e das quais se apropriou por 12 (doze) vezes, consoante Notas de Empenho e Comprovantes de Transferência bancária de fls. 64/123. A apropriação indevida de recursos públicos somente não perdurou por mais tempo porquanto a aludida verba indenizatória foi extinta em abril de 2015, por deliberação legislativa. ” Sentença é condenatória: a) Reginaldo Teixeira Rodrigues - 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de conduta tipificada no artigo 312 do Código Penal; b) Júlio César de Oliveira - 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (fls. 636/666). Decisão foi prolatada em 16 de março de 2022 (fls. 666). Em 08 de novembro de 2023, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento às apelações e manteve condenação (fls. 1112/1124). Confira-se ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - CONDENAÇÕES MANTIDAS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. - Evidenciado pelo farto acervo probatório colhido, documental e testemunhai, que os acusados inseriram em documento particular declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade dos fatos - sendo que um dos réus, com esta conduta, apropriou-se de dinheiro de que tinham posse em razão do cargo que ocupavam - imperiosa a manutenção das condenações pelos crimes de falsidade ideológica e peculato. - Descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando os réus, assistidos por advogados constituídos sem poderes especiais para declarar sua pobreza, não fizerem prova de sua hipossuficiência financeira. ” (fls. 1111) Em recurso especial (fls. 1134/1148), alega-se ofensa aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal. Argumenta-se que não há prova suficiente para a condenação dos recorrentes. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1224/1230). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu recurso especial (fls. 1234/1235). Decidiu que alegações da defesa exigem novo exame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n° 07 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo (fls. 1243/1258), recorrentes sustentaram inaplicabilidade da Súmula n° 07 desse Egrégio Tribunal. Reiteraram alegações de absolvição por insuficiência de provas. Foi oferecida resposta (fls. 1355/1356). Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente acolheu embargos de declaração (fls. 1391) para tornar sem efeito decisão embargada que não conhecia do recurso (fls. 1380/1382) e determinar regular processamento do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.402/1.408). Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No entanto, o recorrente deixou de infirmar esse fundamento, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, relatora Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, relatora Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Em tempo: ante o teor da certidão de e-STJ fls. 1.415, intime-se pessoalmente o agravante REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES para regularizar a representação processual. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO