Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON PEREIRA DA SILVA CPF: 093.745.376-56
RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CNPJ: 60.701.190/0001-04 0 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009666-98.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. Os antigos partronos da parte exequente, em petição Id 10478705726, requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia referente aos honorários sucumbenciais. Da análise dos autos, verifica-se que já houve pagamento dos honorários sucumbenciais (Id 10267343982), os quais já foram levantados pelos antigos procuradores, conforme comprovante Id 10299010472. Resta o levantamento do valor referente ao pagamento da condenação principal em favor do exequente. Ressalta-se que a parte exequente, quando representada pelo antigo procurador, requereu no Id 10319461974, a intimação da parte executada "sobre os cálculos da condenação principal apresentados pelo autor em liquidação de sentença apresentada nos autos em ID 10106937124, uma vez que o pagamento apresentado se refere apenas aos honorários sucumbenciais (Parte líquida da sentença)". (Grifei) A parte executada efetuou o pagamento voluntário (Ids 10339460252 e 10339476684). Sentença Id 10478705726, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.924,II do CPC e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente. Neste diapasão, indefiro o requerido no Id 10488941845. No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença Id 10478705726. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem