Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUTEMBERG SANT ANNA MARQUES CPF: 172.733.157-53 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 4181309-55.2007.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por Gutemberg Sant Anna Marques em face do Estado de Minas Gerais alegando, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não integrou a lide originária. Alega que, embora tenha requerido ingresso como terceiro interessado nos embargos à execução, seu pedido não foi acolhido pelo Tribunal de Justiça, que sequer conheceu sua apelação. Dessa forma, não pode ser responsabilizado pelos ônus da sucumbência, já que não foi parte no processo. Com base nisso, requer a extinção do cumprimento de sentença em relação à sua pessoa. Réplica à impugnação em Id núm. 10421897356. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por Gutemberg Sant Anna Marques em face do Estado de Minas Gerais sustentando, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que não integrou a lide originária. Contudo, conforme se verifica dos autos, Gutemberg Sant Anna Marques requereu seu ingresso como assistente litisconsorcial, nos termos do Id núm. 10108738275 (fls. 775/781), o que foi expressamente deferido por este Juízo no Id núm. 10108751724 (fl. 790). Posteriormente, o assistente litisconsorte interpôs apelação (Id núm. 10108751724, fls. 796 a 835), a qual não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que os autos tratavam da exigibilidade de crédito tributário em face da empresa executada A Gloriosa dos Calçados Ltda., não havendo interesse recursal do segundo apelante, ora impugnante (fl. 894). Ainda assim, o impugnante prosseguiu com a interposição de recursos, tendo sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão proferida em sede de Agravo em Recurso Especial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário, majorou em 10% os honorários de sucumbência, também em desfavor do impugnante. Dessa forma, resta incontroverso nos autos que Gutemberg Sant Anna Marques atuou como assistente litisconsorcial, tendo inclusive sido reconhecido como sucumbente em decisões já transitadas em julgado, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Por tais razões, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No mais, altere-se a classe processual por se tratar de Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de mais 10% (dez por cento), conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito