Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2124181/MG (2024/0045295-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: MEGACORES TINTAS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO LINHARES DA SILVA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - MG090710
DOUGLAS MENDES SIMIAO - MG127266
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - MG146297
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - MG147829
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEGACORES TINTAS E ACABAMENTOS GRÁFICOS LTDA. – ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 398-408): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INTEMPESTIVIDADE – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - APRESENTAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES – IMPUGNAÇÃO - PROCESSAMENTO INCIDENTAL – RECURSO DESPROVIDO. - A perda do prazo para apresentação de habilitação/divergência do crédito não configura o perecimento do direito que o credor tem de fazê-lo. Nestes casos, o art. 10, da LRE determina, apenas, que as habilitações sejam recebidas como retardatárias. - Quando as habilitações/divergências retardatárias forem apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, elas serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15, da referida Lei. - Recurso desprovido. Interpostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 426-431): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEIO INIDÔNEO PARA OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO. - Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pelo Órgão Julgador. - Incabível a interposição dos aclaratórios com o objetivo de ampliar a discussão dos autos, quando as questões suscitadas pelas partes no recurso foram devidamente enfrentadas no acórdão. Em suas razões recursais, além da divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 8º e 10, § 5º, da Lei n. 11.101/2005. Em suma, sustenta que o prazo de 10 dias previsto no art. 8º da referida lei é cogente e peremptório, não admitindo flexibilização; que, assim, a habilitação de crédito retardatária apresentada pelo recorrido, por meio de incidente de impugnação, deve ser declarada intempestiva. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 469-471). É o relatório. Decido. Na origem, o Juízo de primeiro grau recebeu o pedido de habilitação de crédito retardatária da ora recorrida como impugnação de crédito, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem. Interpostos embargos declaratórios, os mesmos foram rejeitados. A parte do acórdão que interessa ao deslinde da causa é essa (fls. 401-408): Trata-se de habilitação de crédito promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de credor quirografário no processo de recuperação judicial da sociedade empresária MEGACORES TINTAS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA – ME. A instituição financeira, ora agravada, sustenta ser credora da sociedade Empresária Megacores Tintas e Acabamentos Graficos Ltda - Me., dívida representada pelo Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 313.905.727, no valor de R$ 47.900,00 (quarenta e sete mil e novecentos reais) e Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 313.905.750, no valor de R$149.900,00 (cento e quarenta mil e novecentos reais) cópias anexas. Afirma que em razão do atraso no pagamento dos contratos mencionados, a dívida atualizada até a data do pedido de restituição atinge o montante de R$ 234.303,37 (duzentos e trinta e quatro mil trezentos e três reais e trinta e sete centavos). Diante do exposto, requereu a habilitação do crédito referente aos Contratos nº313.905.727 e nº 313.905.750, na classe dos credores quirografários no importe de R$ 234.303,37. Após apresentação da contestação, sobreveio a decisão ora recorrida, que recebeu a habilitação como impugnação de crédito, nos seguintes termos (ordem n. 125): Não obstante a tese de intempestividade da habilitação de crédito, recebo o presente incidente como impugnação de crédito, nos termos do art. 10, §º5 da Lei 11.101/2005. Haja vista a divergência dos valores apontados na prefacial e na impugnação, determino a realização de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor da recuperanda. Nomeio como perita oficial a Sra. LUCIANA RODRIGUES PEREIRA1. Publique-se previamente, inclusive para o efeito dos artigos 148, II e 465, §1º do CPC/15. (...) No presente caso, resta inconteste que a habilitação foi apresentada fora do prazo legal, na medida em que o edital tratado na norma acima transcrita foi publicado 28/01/2013, conforme certidão de ordem 73. Contudo, conforme entendimento já firmado nesta Câmara, a perda do prazo para a apresentação da habilitação/divergência não significa que o credor tenha perdido o direito de fazê-lo ( Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.022980-1/001). Diante do exposto, o art. 10 da LRF determina que as habilitações sejam recebidas como retardatárias, com algumas consequências negativas previstas naquela lei, in verbis: "Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores". A LEI 11.101/05, prevê, ainda, que, se as habilitações/divergências retardatárias forem apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, elas serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15, da referida Lei (art. 10,§ 5º), conforme constou na decisão recorrida e nas informações prestadas pelo Juízo a quo. No presente caso, apesar de intempestiva, ainda não se consolidou o Quadro-Geral de Credores, o que autoriza o recebimento do presente incidente de impugnação de crédito, com a ressalva de retardatária. Dessa forma, tem-se que a decisão recorrida não merece reforma. Em casos semelhantes, assim já decidiu este eg. TJMG: (...) Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada. Custas pela parte agravante. Assim, tem-se que o pedido de habilitação de crédito foi formulado após o prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005. Ainda que fora do prazo, não há impedimento para o credor formalizar o pedido de habilitação de seu crédito, que, entretanto, será considerado retardatário, com todas as consequências previstas na LRF. Outrossim, pela dicção dos §§ 5º e 6º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005, admite-se a habilitação retardatárias até a homologação do quadro-geral de credores; após, somente mediante procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Nessa linha, o mesmo § 5º do art. 10 da Lei n. 11.101/2005 dispõe que a habilitação de crédito retardatário, apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, será recebida como impugnação na forma dos arts. 13 a 15, ou seja, procedimento idêntico ao previsto para as impugnações previstas no art. 8º. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019. 2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. 3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Portanto, a conclusão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está nos termos do entendimento do STJ. É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA