Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226344/MG (2025/0278628-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: ALEX JUNIO FIDELES DE LIMA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LEONARDO ALVES DE SOUZA
CORRÉU: MARCOS VIEIRA RIBEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA
CORRÉU: RAYLAN BEBIANO DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS ANTONIO EUGENIO DE FREITAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEX JUNIO FIDELES DE LIMA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao apelo defensivo, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada pela Defensoria Pública às fls. 2319-2320, a saber: O recorrente foi condenado por sentença como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado), recebendo as sanções de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Inconformado, o réu apelou pugnando, dentre outros pleitos, pelo reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase de dosimetria da pena, conforme razões sequencial 351, verbis: Portanto, o caso demanda o afastamento do aumento realizado em razão da agravante relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima e o reconhecimento da confissão espontânea. Nesse contexto, este egrégio Tribunal de Justiça deu PARCIAL provimento ao recurso defensivo, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA, promovendo o decote de circunstancia judicial considerada negativa na primeira etapa dosimétrica, fixando a pena final em 18 anos de reclusão, não reconhecendo, contudo, a circunstância atenuante da confissão na segunda fase de dosimetria da pena. A defesa manejou embargos declaratórios pretendendo fosse sanada omissão em relação à atenuante da confissão na dosimetria da pena imposta ao embargante Alex, bem como para corrigir a pena final imposta ao embargante Marcos Vinicius de modo a concretizá-la em 14 anos de reclusão. A 4ª Câmara Criminal do TJMG acolheu os embargos declaratórios, sanando omissão em relação à circunstancia atenuante na dosimetria do apenado Alex, sem, contudo, alteração da reprimenda, bem como corrigiu erro material na pena de Marcos Vinicius, VENCIDO PARCIALMENTE O 1º VOGAL, o qual reconheceu a circunstância atenuante da confissão, compensando-a com a agravante da reincidência, mas elevando a pena em 1/6 devido a circunstância agravante remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Diante da divergência, a defesa interpôs Embargo Infringente, pretendendo resgatar o voto do Des. GUILHERME DE AZEREDO PASSOS que reconheceu a confissão do réu utilizando-a para compensar com a circunstância agravante da reincidência. No acórdão dos embargos infringentes, o Tribunal Mineiro manteve a decisão que afastou a circunstância atenuante da confissão, ao fundamento de que “não foi completa”, conforme voto do Des. DOORGAL BORGES DE ANDRADA: Portanto, é de se notar que a confissão do acusado não foi completa, conforme determina a lei, o que impede o reconhecimento da referida atenuante. No presente recurso, a Defesa pugna pela reforma do acórdão combatido a fim de que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, c do CP). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 2348-2350). É o relatório. Decido. Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de revisão quando restar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos. Destarte, a revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, justificou a não aplicação da atenuante da confissão espontânea no presente caso, consignando, dentre outros fundamentos, que "ALEX JUNIO nada esclareceu sobre os fatos, limitando-se a oferecer dados de qualificação e, no mais, resguardando-se no direito de permanecer em silencio" (fl. 2262). Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação jurídica adequada para afastar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Diversamente disso, verifica-se que, no presente caso, o acusado fez uso do direito ao silêncio, tanto é assim que a Defensoria Pública pediu em alegações finais a absolvição por ausência de prova da autoria, como bem aponta o Parquet às fls. 2348. Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "ainda que o recorrente tivesse alegado que se limitou a carregar o corpo da vítima, não tendo concorrido para o crime na forma do art. 29 do CP, tal declaração não configuraria confissão de homicídio, como autor, coautor ou partícipe, já que nada se confessou no particular. Ao contrário, o réu alegou que não teve participação alguma no crime, por isso que pediu a absolvição por ausência de prova da autoria" (fl. 2350). Além disso, como bem aponta o Parquet, "ajudar a carregar o morto para determinado local não é confissão de homicídio, mas no máximo confissão de ocultação de cadáver. Acontece que a denúncia não imputou o crime do art. 211 do CP, logo, é irrelevante para o caso" (fl. 2350). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 545/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748242 SP 2022/0177181-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Desse modo, não se verifica neste caso qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do Acórdão de origem. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS