Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3239064/MG (2026/0136359-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: OSMAR TEIXEIRA
ADVOGADOS: TIAGO GAUDERETO STRINGHETA - MG106373
JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ADEMAR MARQUES DE OLIVEIRA
CORRÉU: PALMERINDO PIMENTA FILHO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR TEIXEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.23.092362-5/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de homicídio culposo, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, mantida, em segundo grau, a condenação e o resultado da apelação. O acórdão recorrido consignou a responsabilidade do réu, na condição de Secretário da Cidade, pela fiscalização da obra, destacando a inobservância de medidas de segurança técnica no local e o nexo entre essa omissão e o resultado morte (fls. 595-603). No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 13, § 2º, do Código Penal, e 619 do Código de Processo Penal (fls. 644-649). Sustentou, em síntese, negativa de vigência ao art. 13 do Código Penal por ausência de conduta humana voluntária imputável ao recorrente, afirmando que o acórdão fundamentou a condenação exclusivamente em suposta omissão de fiscalização, sem demonstrar ação comissiva, ainda que culposa, apta a gerar o resultado. Argumentou que o Secretário Municipal exerce atribuições administrativas e funcionais, não sendo responsável técnico pela obra, razão pela qual sua omissão não seria penalmente relevante nos termos do § 2º do art. 13 do Código Penal, por não se enquadrar nas alíneas a, b ou c. Apontou, ademais, que a condenação se teria baseado, indevidamente, em responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento. Indicou, por fim, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que os embargos de declaração opostos buscaram integrar o julgado quanto à ausência de subsunção adequada do art. 13 do Código Penal, mas foram rejeitados sem enfrentamento dos pontos suscitados. Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para reforma ou cassação do acórdão, com retorno dos autos para novo julgamento, a fim de sanar a omissão apontada e restabelecer a legislação federal invocada. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 658-659), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa sustenta genericamente não incidir o óbice apontado na origem e reitera que a controvérsia seria restrita à subsunção do art. 13 do Código Penal e à violação do art. 619 do Código de Processo Penal. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 820-823). É o relatório. Decido. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial. No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025). Sob a mesma perspectiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025) Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO