Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA CPF: 043.598.016-53
RÉU: JOSE AGNALDO NUNES CPF: 770.740.418-15 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Rio Verde / Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde Rua José Lúcio Junqueira, 43, Centro, Conceição Do Rio Verde - MG - CEP: 37430-000 PROCESSO Nº: 0012336-60.2017.8.13.0177 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, em correição.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por PAULO ROBERTO DE SOUZA FILHO, em desfavor de JOSÉ AGNALDO NUNES, todos qualificados nos autos. Durante o curso do processo, foi noticiado o passamento do embargante Paulo Roberto de Souza. (ID 10216173732). Diante disso, foi intimado o advogado deste, para juntar a certidão de óbito e o rol de herdeiros. Contudo, foi informado por este, que conhecia apenas o embargante, não tendo conhecimento de quem são seus familiares e outro meio de regularizar o polo ativo da ação. (ID 10234554750). Em seguida, foi certificado pela Secretaria do Juízo, que não há processo de inventário existente, em razão do falecimento do embargante. Pelos motivos acima expostos, o embargado foi intimado, através de seu advogado, para promover a habilitação dos herdeiros do embargante, porém, quedou-se inerte, tampouco providenciou a habilitação nos autos da execução de nº 0012328-83.2017.8.13.0177, na qual figura como exequente. Após, foi determinada a intimação pessoal do embargado, para promover a habilitação dos herdeiros de Paulo Roberto de Souza nestes autos e nos autos principais supramencionados, no qual figura como exequente, sob pena de extinção. Contudo, por não ter sido encontrado, o embargado foi intimado por edital (ID 10357069176 e ID10407614422) Pois bem. O presente caso guarda uma peculiaridade, eis que o embargante faleceu no curso do processo, e o seu causídico, intimado para comprovar documentalmente o óbito e dar ao feito prosseguimento, manteve-se inerte, em virtude de afirmar não ter conhecimento de quem são os familiares do embargado. Além disso, o embargado foi intimado para promover a habilitação dos herdeiros, nestes autos e nos autos principais, contudo, seu advogado não atendeu à intimação. Ainda, a tentativa de intimação pessoal do embargado restou infrutífera, sendo este intimado por edital. Pelos fatos expostos, entendo que há ausência de legitimidade, eis que o falecido não pode ser embargante na demanda. Logo, sendo impossível dar prosseguimento no feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo embargado, mas, por outro lado, concedo-lhe a gratuidade da justiça, razão pela qual, com fundamento no art. 98, § 3o, do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da verba. Deverá a Secretaria do Juízo extrair cópia desta sentença e juntar nos autos principais de n° 0012328-83.2017.8.13.0177. Publique (m)-se. Intime (m)-se. Cumpra (m)-se e arquive (m)-se. A.C.R.S Conceição Do Rio Verde, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Rio Verde