Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: COLCHONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA CPF: 19.294.545/0001-86 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6504246-53.2009.8.13.0024 YK CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] Vistos e examinados. BANCO BRADESCO S.A., ingressou com a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face de COLCHONOBRE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, ATALIBA DE SOUZA ARAUJO e ELZA MARIA BARCELOS ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos, visando a execução de débito no importe de R$ 103.895,81 ( Cento e três mil oitocentos e noventa e cinco e oitenta e um centavos). Manifestação da exequente (ID 10510329571) requerendo a desistência da ação por inexistência de bens. É o relatório. Decido. O exequente pode desistir da ação de execução a qualquer momento, sem o consentimento do executado, pois é um ato unilateral de sua titularidade (art. 775 do CPC). A única exceção é quando o executado já apresentou embargos à execução que discutem questões de mérito, não apenas processuais Nesta senda, verifico que no caso dos autos, não houve apresentação de defesa do executado, motivo pelo qual inexistem óbices ao deferimento do pedido de desistência, já que se encontram presentes todos os requisitos legais. ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com base nos artigos 485, inc. VIII, c/c 771, parágrafo único, c/c 775, caput, todos do Código de Processo Civil. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. De igual forma, extinta a execução pela não localização de bens penhoráveis, deixo de condenar o exequente no pagamento das custas, pois a regra do artigo 90, do CPC, cede ante o princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte